TRF2 - 5053460-07.2021.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 04
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 02:00
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO31
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15/08/2025 02:00
Transitado em Julgado
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15/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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07/08/2025 14:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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07/08/2025 14:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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06/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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05/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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05/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5053460-07.2021.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURAAPELANTE: ROLF RIEGGER JUNIOR (AUTOR)ADVOGADO(A): JOSE HAROLDO DA SILVA CALDAS (OAB RJ207659) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO DA VIDA TODA.
IMPOSSIBILIDADE DE OPÇÃO PELA REGRA DEFINITIVA QUANDO APLICÁVEL A REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 3º DA LEI 9.876/1999.
CONSTITUCIONALIDADE AFASTADA PELO STF.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta por segurado em face da sentença que julgou improcedente o pedido de revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com base na chamada “Revisão da Vida Toda”.
O autor pleiteava a aplicação da regra definitiva prevista no art. 29, I, da Lei nº 8.213/91, em substituição à regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/99, sob alegação de que seria mais vantajosa.
Postulou, ainda, o pagamento das diferenças pretéritas.
A sentença fundamentou-se no julgamento das ADIs 2110 e 2111/DF pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a constitucionalidade da regra de transição.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o levantamento da suspensão do processo sobre o Tema 1.102 pelo juízo de primeiro grau foi legítimo; (ii) estabelecer se é possível ao segurado optar pela aplicação da regra definitiva do art. 29, I, da Lei nº 8.213/91, em detrimento da regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/99, quando esta lhe for menos favorável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Reclamação 78.265 e as ADIs 2.110/DF e 2.111/DF, reconhece que o julgamento de mérito das ADIs, com eficácia vinculante e erga omnes, superou a tese firmada no Tema 1.102, legitimando o levantamento da suspensão dos processos judiciais sobre a “Revisão da Vida Toda”.O STF declarou a constitucionalidade da regra de transição prevista no art. 3º da Lei nº 9.876/1999 e fixou tese de que sua aplicação é obrigatória aos segurados nela enquadrados, afastando qualquer possibilidade de escolha pela regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/91, ainda que esta seja mais vantajosa.A decisão proferida nas ADIs vincula todos os órgãos do Poder Judiciário e da Administração Pública, impedindo o acolhimento de pedidos de revisão que pretendam afastar a regra de transição constitucionalmente validada.Mantida a improcedência do pedido de revisão do benefício, por ausência de respaldo legal e constitucional, conforme consolidado pela jurisprudência do STF.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: É legítimo o levantamento da suspensão de processos relacionados ao Tema 1.102 do STF após o julgamento de mérito das ADIs 2.110/DF e 2.111/DF, com eficácia vinculante e erga omnes.A regra de transição prevista no art. 3º da Lei nº 9.876/1999 é constitucional e de aplicação cogente aos segurados nela enquadrados, vedando-se a opção pela regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/91, ainda que esta lhes seja mais favorável.A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/1999 afasta a possibilidade de revisão da RMI com base em salários de contribuição anteriores a julho de 1994 para segurados submetidos à regra de transição.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, II e XXXVI; Lei nº 8.213/91, art. 29, I e II; Lei nº 9.876/99, art. 3º; CPC, art. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 2110/DF e ADI nº 2111/DF, Rel.
Min.
Nunes Marques, Plenário, j. 21.03.2024, DJe 24.05.2024; STF, Rcl 78.265, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, Plenário; STJ, Tema 999, REsp 1.554.596/SC, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho; STF, Tema 1.102, RE 1.276.977.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 21 de julho de 2025. -
04/08/2025 19:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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04/08/2025 19:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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04/08/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/08/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/08/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/07/2025 13:57
Remetidos os Autos com acórdão - GAB04 -> SUB2TESP
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25/07/2025 13:57
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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24/07/2025 18:26
Sentença confirmada - por unanimidade
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16/07/2025 13:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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11/07/2025 16:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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18/06/2025 10:55
Juntada de Certidão
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18/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/06/2025<br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b>
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18/06/2025 00:00
Intimação
2ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 08 de JULHO e 12h59min do dia 14 de JULHO de 2025, podendo ser prorrogada por até 5 (cinco) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime (art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021 c/c art. 1º da Portaria TRF2-POR-2022/00021, de 26/09/2022), conforme explicitado no item 4 das informações adicionais.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 06/07/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 2ª Turma Especializada, observada a ordem de antiguidade dos Gabinetes, é seguinte: 2.1) Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (ato de convocação PRES/TRF2 nº 415, de 23/05/2025), em auxílio ao Gabinete 06; 2.2) Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (ato de convocação PRES/TRF2 nº 419, de 23/05/2025), em auxílio ao Gabinete 04; 2.3) Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (ato de convocação PRES/TRF2 nº 416, de 23/05/2025), em auxílio ao Gabinete 26; 2.4) Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (ato de convocação PRES/TRF2 nº 417, de 23/05/2025), em auxílio ao Gabinete 05; 3) A 2ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04) e a Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26) e a Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05); 3.3) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06); 3.4) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04); 3.5) Nos processos 5007512-59.2019.4.02.5118 (item 141 da pauta), 5014914-94.2019.4.02.5118 (item 250), 5001680-11.2020.4.02.5118 (item 253) e 5009518-05.2020.4.02.5118 (item 295), comporão o quórum a Relatora, Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26), Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04), tendo em vista o impedimento da Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando. 4) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado: 4.1) por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 4.2) além do prazo previsto no item anterior, por mais 3 (três) dias úteis, na hipótese de aplicação da técnica de julgamento prevista no art. 942, do Código de Processo Civil, como disposto no art. 1º da Portaria TRF2-POR-2022/00021, de 26/09/2022; 5) Comporá o quórum da 2ª Turma Especializada, nos julgamentos promovidos na forma do art. 942 do CPC, o Exmo.
Juiz Federal Rogério Moreira Alves, convocado na 1ª Turma Especializada (ato PRES/TRF2 nº 423, de 23/05/2025); 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 8) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 9) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 9.1) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06): [email protected] e (21) 2282-8573; 9.2) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04): [email protected] e (21) 2282-8267; 9.3) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26): [email protected] e e (21) 2282-7824; 9.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 9.5) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (Gabinete 01): [email protected] e (21) 2282-8362; 10) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 11) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais2tesp; 12) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 12.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 12.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 12.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8441 / 2282-8718 / 2282-8913.
Apelação Cível Nº 5053460-07.2021.4.02.5101/RJ (Pauta: 71) RELATOR: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA APELANTE: ROLF RIEGGER JUNIOR (AUTOR) ADVOGADO(A): JOSE HAROLDO DA SILVA CALDAS (OAB RJ207659) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 17 de junho de 2025.
Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO Presidente -
17/06/2025 18:22
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/06/2025
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17/06/2025 18:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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17/06/2025 18:05
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 71
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16/06/2025 13:39
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB04 -> SUB2TESP
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16/06/2025 13:39
Juntado(a)
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13/06/2025 21:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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13/06/2025 21:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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12/06/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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12/06/2025 12:35
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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