TRF2 - 5061731-63.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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15/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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14/08/2025 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 10:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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14/08/2025 10:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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14/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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14/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5061731-63.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: SHEILA LIMA PEREIRAADVOGADO(A): FLAVIO DOS SANTOS BELLINHA (OAB RJ161074)ADVOGADO(A): RAFAEL DAMASCENO CARLOS (OAB RJ160310) DESPACHO/DECISÃO 1) ALTERE-SE a classe processual para "Cumprimento de Sentença JEF" 2) INTIME-SE a parte exequente para traga aos autos memória de cálculos dos valores que lhe são devidos, observado o disposto no art. 534, do CPC. Prazo: 10 (dez) dias. 3) Apresentados os cálculos pela parte autora, INTIME-SE a parte ré para se manifestar, nos termos do art. 535 do CPC, no prazo de 30 (trinta) dias. 4) Decorrido o prazo da parte autora sem manifestação, INTIME-SE a UNIÃO para que apresente o cálculo dos valores atrasados, corrigidas monetariamente, desde o vencimento da respectiva parcela, e com juros de mora simples, a partir da citação, ambos segundos os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, devendo ser compensadas qualquer quantia comprovadamente paga na esfera administrativa e que envolva o objeto da presente lide. Prazo: 15 (quinze) dias. 5) Apresentada a memória de cálculos da UNIÃO, INTIME-SE a parte exequente para ciência e manifestação.
Prazo: 10 (dez) dias.
ADVIRTA-SE a parte exequente que, em caso de impugnação, esta deverá ser fundamentada, indicando quais inconsistências foram encontradas, devendo, no mesmo ato, apresentar planilha de cálculos com os valores que julga devidos, nos termos do art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC.
Fica ciente, ainda, que não serão objeto de apreciação impugnações genéricas, ou desacompanhadas da referida planilha de cálculos. 6) Caso o montante referente aos atrasados ultrapasse o limite de 60 (sessenta) salários-mínimos, INTIME-SE a parte exequente para, querendo, trazer aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, Termo de Renúncia assinado pelo(a) Autor(a), ou procuração atual e com poderes específicos para a renúncia de que trata o § 4º do art. 17 da Lei 10.259/01.
Decorrido o prazo sem manifestação, ou não tendo a parte autora renunciado, ante a vedação legal à renúncia tácita, expeça-se precatório para pagamento do valor devido à parte autora, com base no valor total do crédito, nos moldes do artigo 17, § 4o da Lei n.º 10.259/2001. 7) Caso o(a) advogado(a) queira destacar do montante da condenação os honorários contratuais, deverá juntar aos autos o seu contrato de honorários antes da elaboração do requisitório, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei 8.906, de 04/07/1994. 8) Em caso de concordância com os valores, CADASTRE-SE a requisição de pagamento e INTIMEM-SE as partes para ciência do teor da requisição, pelo prazo de 5 (cinco) dias, conforme art. 11 da resolução nº 458/2017 do Conselho da Justiça Federal. Decorrido o prazo e nada requerido, proceda-se ao envio do requisitório ao TRF2, anexando-se o comprovante nos autos. A partir de então, considero como satisfeita a prestação jurisdicional, ficando ao encargo do beneficiário o acompanhamento do depósito dos valores pelo site www.trf2.jus.br. 9) Constatada a inércia de ambas as partes, DÊ-SE baixa na distribuição e arquivem-se os autos. -
13/08/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 14:11
Determinada a intimação
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13/08/2025 11:53
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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13/08/2025 11:52
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 08:01
Transitado em Julgado
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13/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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05/08/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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21/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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18/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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18/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5061731-63.2025.4.02.5101/RJAUTOR: SHEILA LIMA PEREIRAADVOGADO(A): FLAVIO DOS SANTOS BELLINHA (OAB RJ161074)ADVOGADO(A): RAFAEL DAMASCENO CARLOS (OAB RJ160310)SENTENÇADISPOSITIVO.
Assim, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a União a restituir à parte autora os valores indevidamente recolhidos na Ação Trabalhista, processo nº 0100338-12.2018.5.01.0482, a título de contribuição previdenciária , em razão da não observância do teto do salário de contribuição, com aplicação, exclusivamente, da Taxa SELIC, conforme Súmula 35 da TNU, ressalvando a renúncia ao teto dos Juizados, conforme Ev. 1, TERMREN4.. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Em caso de interposição de recurso inominado, CERTIFIQUE-SE, quando for o caso, a ocorrência do devido preparo, e INTIME-SE o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do § 2º do art. 42 da Lei nº. 9.099/95.
Após, REMETAM-SE os autos às Turmas Recursais, nos termos do Enunciado 79 do FOREJEF da 2ª Região, combinado com os artigos 1.010, parágrafo 3º e 1.007, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, intime-se a União Federal (Fazenda Nacional) para que indique, no prazo de 30 dias, o valor a ser requisitado, nos termos do Enunciado nº 52 das Turmas Recursais, dando-se, em seguida, vista à parte autora.
Definidos os valores pelo juízo, expeça-se RPV, nos termos do art. 17 da Lei 10.259/01 e da Resolução nº 055/2009 do Conselho da Justiça Federal.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
17/07/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2025 12:41
Julgado procedente o pedido
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17/07/2025 12:40
Conclusos para julgamento
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04/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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03/07/2025 10:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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03/07/2025 10:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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03/07/2025 09:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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03/07/2025 09:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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03/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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03/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5061731-63.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: SHEILA LIMA PEREIRAADVOGADO(A): FLAVIO DOS SANTOS BELLINHA (OAB RJ161074)ADVOGADO(A): RAFAEL DAMASCENO CARLOS (OAB RJ160310) DESPACHO/DECISÃO 1 - Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, cabe ser INDEFERIDO.
Verifica-se que, por meio dos comprovantes de rendimentos anexados, o requerente recebe, mensalmente, quantia bem superior a três salários mínimos, critério utilizado por muitas Defensorias Públicas para aferir a hipossuficiência das pessoas que buscam assistência nesses órgãos, notadamente a Defensoria Pública da União que dessa forma estipula no artigo 1º, da Resolução CSDPU nº 85 de 11/02/2014.
Assim, não se pode falar que o autor não possui condição de arcar com os custos do processo com prejuízo próprio ou de sua família.
Essa orientação é corroborada pelo entendimento jurisprudencial, consoante se afere pelos julgados abaixo colacionados: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
PREPARO.
NÃO RECOLHIMENTO.
DESERÇÃO.1.
A concessão da gratuidade de justiça deve preceder a interposição do recurso para afastar a exigência de preparo.
Precedentes.2.
Mesmo quando o mérito do recurso especial diga respeito ao indeferimento do pedido de justiça gratuita, considera-se o recurso deserto se interposto sem o comprovante de pagamento das custas processuais ou sem renovação do pedido de gratuidade.
Precedente da Corte Especial.3.
No caso dos autos, ainda que se considere que houve pedido de renovação dos benefícios da justiça gratuita, o que afastaria, em princípio, a deserção, melhor sorte não teria o recurso.4.
De acordo com entendimento firmado nesta Corte, a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário.
Nesse sentido: REsp 1187633/MS, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, 2ª Turma, julgado em 06/05/2010, DJe 17/05/2010; AgRg no REsp 712.607/RS, Rel.
Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), 6ª Turma, julgado em 19/11/2009, DJe 07/12/2009; entre outros.5.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado." (AgRg no Ag 881.512/RJ, Rel.
Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 18/12/2008).6.
Agravo regimental a que se nega provimento”.(STJ, AgRg no ARESP nº 613.443/MS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, v.u., j. em 09/06/2015, DJ em 12/06/2015).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
PEDIDO DE EMENDA À INICIAL.
VALOR DA CAUSA NA AÇÃO RESCISÓRIA.
VALOR DA CAUSA ORIGINÁRIA OU DO BENEFÍCIO ECONÔMICO VISADO.
ACOLHIMENTO DO NOVO VALOR DA CAUSA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1- Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que indeferiu o benefício da gratuidade postulado pelo agravante e determinou o recolhimento das custas judiciais e da multa prevista no artigo 488, inciso II, do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da petição inicial.2- A Lei nº 1.060/50 estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados, dispondo que a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas processuais e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, consoante seu artigo 4º.3 - É certo que o referido artigo 4º da Lei nº 1.060/50 não impôs como ônus da parte requerente a prova de sua miserabilidade, mas tão somente a juntada de uma declaração, firmada de próprio punho, de que não possui condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, a fim de obter o benefício da gratuidade de justiça.
Por outro lado, trata-se de presunção relativa de miserabilidade que pode ser contrariada tanto pela parte adversa quanto pelo juiz, de ofício, desde que seja feito de forma fundamentada, conforme artigo 5º da Lei 1.060/50.4 - Destaque-se, ainda, que não há critérios predefinidos para a verificação da situação de hipossuficiência da parte.
Assim, buscando suprir a falta de parâmetro, observa-se que as Defensorias Públicas dos Estados, dentre elas a de São Paulo, do Rio Grande do Sul, de Minas Gerais que, em geral, atendem pessoas que ganhem até três salários mínimos por mês, cujo critério mostra-se mais compatível com a realidade socioeconômica do país.5 - Pertinente observar, nesse diapasão, que a faixa de isenção do imposto de renda, para qual são considerados os valores mínimos para a sobrevida digna do cidadão, em muito se aproxima dos três salários mínimos, revelando-se razoável, para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, adotar como parâmetro o limite remuneratório citado, razão pela qual não há que se falar em concessão do referido benefício ao autor.6 - O Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento no sentido de que o valor da causa em ação rescisória deve corresponder ao da ação originária, corrigido monetariamente, e na hipótese de discrepância entre o valor da causa originária e o benefício econômico buscado na rescisória, este último deve prevalecer.(...)10 - Agravo interno parcialmente provido”.(TRF – 2ª Região, AR nº 2014.02.01.005934-4, Des.
Fed.
Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, 3ª Seção, v.u., j. em 21/08/2014, DJ em 02/09/2014).
Diante disso, INDEFIRO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA, pois o autor não comprovou que ao arcar com as custas do processo sofreria prejuízo ou sua família. 2 - CITE-SE a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL para trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, apresentando ao Juízo e, caso queira, contestação aos fatos alegados, conforme art. 11 da Lei nº 10.259/01.
Ressalte-se que, diante do teor do Ato nº 0007696-82.2021.2.00.0000 (95ª Sessão virtual, realizada em 22 de outubro de 2021), na qual o Plenário do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA recomendou aos magistrados com atuação nas demandas que envolvem Direito Tributário que priorizassem, sempre que possível, a solução dos processos tributários por meio dos mecanismos de autocomposição, a União/Fazenda Nacional deve, no mesmo prazo da citação, se manifestar acerca do interesse na autocomposição. -
02/07/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 14:58
Determinada a citação
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02/07/2025 14:52
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 16:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/06/2025 10:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5061731-63.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: SHEILA LIMA PEREIRAADVOGADO(A): FLAVIO DOS SANTOS BELLINHA (OAB RJ161074)ADVOGADO(A): RAFAEL DAMASCENO CARLOS (OAB RJ160310) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta pelo procedimento do juizado especial cível em que os autores pleiteiam a restituição de valores descontados a título de contribuição previdenciária sobre valor recebido judicial por meio de precatório/requisição. 1 - Conforme orientações fixadas na Primeira Reunião do Grupo de Trabalho dos Magistrados Federais das Varas de Execuções Fiscais realizada em 09/2024, DETERMINO a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 321 CPC), EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL devendo apresentar: I - Declaração de hipossuficiência econômica e comprovantes de rendimentos dos últimos 3 (três) meses, para apreciação do seu pedido de gratuidade da Justiça (CPC, art. 99, § 3º); II - Justificar o valor atribuído à causa com a apresentação de demonstrativo, nos termos do art. 292 do CPC, devendo retificar se for o caso,considerando que essa deve refletir o valor do benefício econômico que a parte autora pretende obter com o êxito da ação intentada.
III - O comprovante de levantamento judicial de todos os autores com a indicação do valor retido a título de Contribuição Social. -
25/06/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 15:20
Decisão interlocutória
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25/06/2025 14:56
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2025 15:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/06/2025 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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