TRF2 - 5036821-15.2024.4.02.5001
1ª instância - 2ª Vara Federal de Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 15:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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18/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
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17/06/2025 14:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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17/06/2025 14:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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17/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
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17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5036821-15.2024.4.02.5001/ES AUTOR: ELIZEU PAGUNGADVOGADO(A): VINÍCIUS BRAGA HAMACEK (OAB MG089027)ADVOGADO(A): GLEUBERT AUGUSTO CARVALHO COELHO (OAB ES023833) DESPACHO/DECISÃO Pretende a parte autora o cômputo de tempo rural, bem como a averbação como especial dos períodos laborados de 07/11/1989 a 26/02/1993, na empresa A.
ARAÚJO ENGENHARIA E MONTAGEM, 11/01/1995 a 23/05/1995, 31/08/1995 a 24/07/1996, 23/06/1997 a 27/08/1997, 07/10/1998 a 31/12/1998, na empresa CNO S/A, 14/10/1996 a 31/10/1996, 28/10/1996 a 02/05/1997, 18/11/2003 a 02/12/2013, na empresa IMETAME METALMECÂNICA LTDA, 20/01/2014 a 13/06/2015, na empresa JKS COM.
IMP.
LTDA.
Requer a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição no sistema de pontos requerida em 13/05/2024.
Após audiência de instrução e julgamento a fim de confirmar se houve o trabalho rural do demandante, denota-se que uma nova controvérsia a ser dirimida nos autos diz respeito ao reconhecimento como tempo de atividade especial por exposição ao agente nocivo ruído de período trabalhado na vigência do Decreto 4.882/2003.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1886795/RS e REsp 1890010/RS (Rel.
Min.
GURGEL DE FARIA, 1ª Seção, DJe 25.11.2021), firmou a tese do Tema 1083, definindo que, a partir do Decreto 4.882/2003, passou a ser exigível, no LTCAT e no PPP, a referência ao critério NEN (também chamado de média ponderada) em nível superior à pressão sonora de 85 dB, de modo a permitir que a atividade seja computada como especial nos termos do art. 57 da Lei 8.213/91.
Tema 1083: "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN).
Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço." No caso, o PPP apresentado aos autos, apesar das atividades da parte autora se submeterem a diferentes níveis de efeitos sonoros, não indica o Nível de Exposição Normalizado (NEN), tal como exigido pela legislação previdenciária a partir de 19.11.2003.
Nesse aspecto, a Corte Superior, no recurso repetitivo em questão, definiu que "se a atividade especial somente for reconhecida em juízo, sem que haja indicação do NEN no PPP ou no próprio LTCAT, caberá ao julgador solver a controvérsia com base na perícia técnica a ser realizada judicialmente".
O entendimento do STJ tem base no art. 369 do CPC, segundo o qual as partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados no Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.
Com base em tais premissas, o Superior Tribunal de Justiça concluiu que o parâmetro inicialmente a ser adotado para fins de averiguação da condição especial do trabalho por exposição a ruído é o da FUNDACENTRO (NEN).
Ausente essa informação, é possível ao magistrado, amparado por laudo pericial produzido com observância ao contraditório, reconhecer a especialidade do labor do segurado exposto a ruídos variáveis adotando o critério do pico máximo, desde que comprovada a habitualidade da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço (art. 65 do Decreto 3.048/99).
Dessa forma, em vista do que foi decidido pelo STJ no Tema 1083, há de ser realizada perícia, com observância do contraditório, na qual deve ser utilizado, para fins de averiguação da condição especial do trabalho por exposição a ruído, o parâmetro da FUNDACENTRO (NEN). 1 - Nesse passo, determino a realização de pericia NO LOCAL DE TRABALHO DO DEMANDANTE, para verificação se nos períodos de 18/11/2003 a 02/12/2013, na empresa IMETAME METALMECÂNICA LTDA, 20/01/2014 a 13/06/2015, na empresa JKS COM.
IMP.
LTDA, estava submetido o autor à exposição ao agente nocivo ruído, na forma como decidido no STJ, TEMA 1083, acima dos limites de tolerância admitidos na legislação, de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, informando, ainda, se no período em questão foi utilizado equipamento de proteção individual e sua eficácia.
Nesse passo, deverá a Secretaria proceder aos atos necessários ao cumprimento da decisão, valendo-se da forma mais célere disponível (intimação eletrônica por evento no sistema e-proc), observando a sequência: 1.1.
Intimar a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço para realização da perícia, com a indicação do setor de trabalho; 1.2.
Intimar as partes desta decisão e, caso queiram, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465, § 1º, do CPC).
Prazo de 15 dias; 1.3. Indicar e nomear o profissional na especialidade Engenheiro de Segurança do Trabalho, dentre as opções disponíveis no sistema AJG, considerando a que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça; Fixo, desde já, os honorários periciais no valor máximo estabelecido pela Tabela II, anexa à Resolução do CJF nº 937, de 22/01/25, tendo em vista que a parte autora está acobertada pela gratuidade da justiça.
Fica a Secretaria desde já autorizada a repetir o procedimento, independentemente de outro despacho, caso a nomeação seja rejeitada ou cancelada pelo sistema. 1.4.
Intimar o perito, por e-mail ou telefone, para cientificá-lo de sua nomeação e de que deverá observar o prazo de até 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, a contar da realização da perícia.
A Secretaria deverá encaminhar os quesitos e o endereço atualizado da empresa, bem como diligenciar junto ao perito do juízo a data para realização da perícia. 1.5.
Intimar as partes da data da perícia e para acompanharem in locum o perito na realização do ato (sem prazo). A intimação deverá ocorrer por evento no sistema.
Advirto que é das partes a responsabilidade de cientificar os assistentes técnicos da data e local da perícia, independentemente de intimação pessoal.
Eventuais pareceres técnicos, elaborados pelas partes e/ou seus assistentes, deverão ser entregues no mesmo prazo de que dispõe o perito judicial para apresentação do laudo.
O perito do juízo deverá diligenciar diretamente junto à(s) empresa(s) do local de realização da perícia a comunicação da data e horário da mesma, para fins de autorização dos interessados (partes e respectivos advogados) para o acompanharem in loco na realização do ato pericial.
A presente decisão poderá servir como ofício, a fim de facilitar a comunicação do perito com a empresa. 1.6.
Apresentado o laudo, intimar as partes para manifestação, nos termos do § 1º do art. 477 do CPC.
Prazo de 15 dias, em dobro para o INSS.
A intimação deverá ocorrer por evento no sistema. 1.7.
Havendo impugnação ou questionamentos pelas partes, intimar o perito para esclarecimentos ou laudo complementar.
Prazo de 15 dias.
A intimação deverá ocorrer por evento no sistema. 1.8.
Com a resposta, as partes devem ser novamente intimadas.
Prazo de 15 dias, em dobro para o INSS.
A intimação deverá ocorrer por evento no sistema. 1.9. Não havendo impugnação e outros requerimentos de provas, abrir conclusão para sentença. 1.10.
Autorizo o pagamento do perito após a sentença, independentemente de nova decisão. -
16/06/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 17:16
Decisão interlocutória
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16/06/2025 16:32
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2025 16:19
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local Sala de Audiência da 2ª Vara Federal Cível - 16/06/2025 16:00. Refer. Evento 27
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03/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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12/05/2025 15:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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12/05/2025 12:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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12/05/2025 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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12/05/2025 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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12/05/2025 10:47
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local Sala de Audiência da 2ª Vara Federal Cível - 16/06/2025 16:00
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11/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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31/03/2025 16:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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10/03/2025 18:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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10/03/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/03/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/03/2025 18:25
Decisão interlocutória
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26/02/2025 16:27
Conclusos para decisão/despacho
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26/02/2025 10:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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19/02/2025 17:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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19/02/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 17:09
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 17:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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09/12/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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02/12/2024 15:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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29/11/2024 14:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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29/11/2024 13:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/11/2024 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/11/2024 13:41
Determinada a citação
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29/11/2024 13:16
Conclusos para decisão/despacho
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25/11/2024 15:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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22/11/2024 17:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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22/11/2024 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/11/2024 16:37
Determinada a intimação
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13/11/2024 17:17
Conclusos para decisão/despacho
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06/11/2024 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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