TRF2 - 5007464-30.2024.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 50
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03/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 50
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02/09/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 17:58
Decisão interlocutória
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02/09/2025 17:48
Conclusos para decisão/despacho
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15/08/2025 10:07
Juntada de Petição
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04/08/2025 14:01
Remetidos os Autos - RJSGOSECONT -> RJSGO02
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25/07/2025 14:21
Remetidos os Autos - RJSGO02 -> RJSGOSECONT
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25/07/2025 14:21
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 16:04
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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21/07/2025 16:02
Transitado em Julgado - Data: 08/07/2025
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08/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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04/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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27/06/2025 02:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
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27/06/2025 00:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 33
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18/06/2025 00:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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16/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007464-30.2024.4.02.5117/RJAUTOR: ISAC SERVULO LOURENCOADVOGADO(A): INES DA CONCEICAO CARVALHO SILVA (OAB RJ156529)SENTENÇA(a) REJEITO o pedido de pagamento de indenização por danos morais: e (b) ACOLHO o pedido de benefício previdenciário , (i) CONCEDER o benefício de auxílio por incapacidade temporária à parte autora, fixada a DIB em 26/09/2024 (data do ajuizamento), e mantê-lo até 09/01/2026 (DCB), sendo certo que a parte autora poderá requerer a prorrogação do benefício administrativamente, antes do término desse prazo, se permanecer inapta para o trabalho. CONCEDO A MEDIDA CAUTELAR DE OFÍCIO, na forma ado art. 4º da Lei 10.259/2001, para determinar que o INSS proceda ao cumprimento da obrigação de fazer em 20 dias úteis, contados da intimação da presente sentença; e (ii) PAGAR as parcelas vencidas de auxílio por incapacidade temporária desde 26/09/2024, até a efetiva implantação do benefício. Para fins de atualização monetária e juros de mora, incidirá o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, até o efetivo pagamento, nos termos do art. 3º da EC 113/2021. As parcelas vencidas até a véspera da propositura da ação e as 12 parcelas que se vencerem após essa data, com a respectiva correção monetária, estão limitadas a 60 salários mínimos.
As parcelas seguintes, a correção monetária e os juros de mora devidos sobre o teto dos Juizados, a partir do ajuizamento desta ação, poderão ser pagos integralmente.
Se, na data da requisição do valor, o montante da condenação ultrapassar 60 salários mínimos, será pago via Precatório, facultado à parte credora renunciar ao excedente do crédito para que receba mais rapidamente, por Requisição de Pequeno Valor (RPV).
INTIME-SE o Gerente Executivo do INSS em Niterói (APSADJ) para, em atendimento à tutela de urgência, cumprir o item (i) do dispositivo com início de pagamento em 01/06/2025. No mesmo prazo de 20 dias úteis, deverá informar à parte autora o cumprimento desta decisão judicial bem como noticiá-lo nestes autos.
Condeno o INSS no ressarcimento dos honorários periciais. Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55) e sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13).
Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, decorrido o prazo legal e certificado o cumprimento da tutela de urgência, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para calcular as prestações vencidas, destacando-se os honorários advocatícios contratuais e/ou sucumbenciais, se for o caso.
Juntados os cálculos, extraia a Secretaria as minutas de requisição de pagamento dos atrasados (além dos honorários contratuais, se for o caso), com vista às partes, tanto dos cálculos como das minutas de requisição, pelo prazo comum de 05 dias úteis.
Sem oposição, voltem-me os autos para o envio das RPVs.
Com o envio, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Fica ciente a parte autora (e seu advogado, se for o caso) de que, após 60 dias do envio do requisitório, o que poderá ser acompanhado pelo site eproc.trf2.jus.br, deverá se dirigir a qualquer das agências da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, no Estado do Rio de Janeiro, portando os originais do CPF e da identidade, um comprovante de residência, bem como o número do processo, para levantamento dos valores referentes às prestações vencidas.
Não há necessidade de comparecer à Justiça Federal.
P.
R.
I. -
13/06/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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13/06/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 17:20
Julgado procedente em parte o pedido
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12/06/2025 18:54
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 02:24
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 23
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26/05/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 23
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20/05/2025 18:46
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 23
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20/05/2025 18:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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20/05/2025 18:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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19/05/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/04/2025 08:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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14/04/2025 23:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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07/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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07/03/2025 17:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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07/03/2025 17:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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26/02/2025 12:40
Despacho
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25/02/2025 15:53
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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25/02/2025 15:51
Conclusos para decisão/despacho
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25/02/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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25/02/2025 15:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/01/2025 11:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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19/12/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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16/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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06/12/2024 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 12:44
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ISAC SERVULO LOURENCO <br/> Data: 09/01/2025 às 10:40. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 2 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: LUIZ RAPHAEL MO
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31/10/2024 14:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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31/10/2024 14:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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30/10/2024 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/10/2024 15:44
Determinada a intimação
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26/09/2024 15:07
Conclusos para decisão/despacho
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26/09/2024 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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