TRF2 - 5025402-95.2024.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 54
-
15/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 54
-
12/09/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/09/2025 18:08
Determinada a intimação
-
25/08/2025 17:25
Conclusos para decisão/despacho
-
31/07/2025 16:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
19/06/2025 13:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
17/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 47
-
16/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 47
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5025402-95.2024.4.02.5001/ES REQUERENTE: SILAS LEONCIO DA SILVAADVOGADO(A): INGRID SILVA DE MONTEIRO PASCOAL (OAB ES009101) DESPACHO/DECISÃO Ratifico as alterações efetuadas no cadastro do processo no sistema E-Proc pela Secretaria deste Juízo. Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença, determino a intimação do exequente para apresentar o cálculo dos valores que entende devidos no prazo de 30 dias; ou ratificar os cálculos já apresentados na inicial do processo, se for o caso.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO INVERTIDA.
ARTIGO 534 DO CPC/15.
FACULDADE DA FAZENDA PÚBLICA.
OBRIGAÇÃO DE APRESENTAR OS CÁLCULOS EXEQUENDOS É DO CREDOR.
I.
A questão em apreço cinge-se em saber se merece reparo nesse momento processual a decisão proferida pelo juízo, que, em fase de cumprimento de sentença, determinou a juntada aos autos dos cálculos dos valores devidos pelo INSS e pela União Federal nos termos do título executivo, no prazo de 30 dias.
II. É obrigação do exequente a apresentação do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, a fim de aparelhar a fase de cumprimento de sentença e permitir a impugnação dos cálculos pelo exequente.
Esta é a regra prevista na legislação processual civil.
III.
Nada impede que o devedor se prontifique a apresentar o cálculo dos valores que entende devidos e inicie, por conseguinte, o cumprimento de sentença.
Contudo, trata-se de uma mera faculdade do executado, ficando a critério da Fazenda Pública adotar ou não a execução invertida, a depender de cada caso concreto.
IV.
Agravo de instrumento a que se dá provimento. Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para reformar a decisão agravada, que, em fase de cumprimento de sentença, determinou a juntada aos autos dos cálculos dos valores devidos pela União Federal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5018697-83.2023.4.02.0000/ES, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, TRF2, 2ª TURMA ESPECIALIZADA publicado em 14/06/2024) Cumprida a determinação acima, intime-se a União/FN para os fins do artigo 535 do CPC, subsidiariamente aplicado; bem como para ciência deste despacho.
Havendo concordância ou decorrido o prazo de 30 dias sem a oposição de impugnação, expeça-se ofício requisitório, observadas as normas previstas na Resolução CJF nº 822/2023.
Caso o advogado pretenda promover o destaque de honorários contratuais, nos termos previstos no artigo 22, §4º da Lei nº 8.903/1994, deverá apresentar o contrato nesta oportunidade, ficando desde logo deferido.
Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos. -
13/06/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/06/2025 18:19
Determinada a intimação
-
12/06/2025 16:03
Conclusos para decisão/despacho
-
12/06/2025 16:03
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
-
10/06/2025 13:45
Transitado em Julgado - Data: 09/06/2025
-
09/06/2025 12:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
03/06/2025 00:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
02/06/2025 22:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34 e 36
-
14/05/2025 08:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
14/05/2025 08:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
13/05/2025 22:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Inserir/Retirar Isenção de Imposto de Renda
-
13/05/2025 22:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
13/05/2025 22:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
13/05/2025 22:59
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
-
13/05/2025 10:49
Conclusos para julgamento
-
09/05/2025 07:26
Despacho
-
30/04/2025 09:45
Conclusos para decisão/despacho
-
30/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
-
29/04/2025 21:10
Juntada de Petição
-
25/03/2025 13:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
-
17/02/2025 16:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
17/02/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2025 16:06
Determinada a citação
-
12/02/2025 14:26
Conclusos para decisão/despacho
-
10/02/2025 13:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
07/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
12/12/2024 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/12/2024 15:24
Determinada a intimação
-
05/12/2024 14:28
Conclusos para decisão/despacho
-
05/12/2024 14:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
19/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
09/10/2024 20:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/10/2024 20:02
Despacho
-
08/10/2024 20:07
Conclusos para decisão/despacho
-
08/10/2024 11:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
20/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
10/09/2024 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/09/2024 15:20
Determinada a intimação
-
06/09/2024 11:12
Conclusos para decisão/despacho
-
06/09/2024 10:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
16/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
06/08/2024 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/08/2024 17:12
Determinada a intimação
-
05/08/2024 18:15
Conclusos para decisão/despacho
-
02/08/2024 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5009381-66.2023.4.02.5102
Jeiza Paula dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 28/07/2023 11:29
Processo nº 5000153-78.2025.4.02.5108
Thalia Guedes da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Caio Fernandes Gioia Enne Aded
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 16/01/2025 18:12
Processo nº 5100169-95.2024.4.02.5101
Alexandre Chamusca
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5100169-95.2024.4.02.5101
Alexandre Chamusca
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Renato Parente Santos
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 21/08/2025 14:36
Processo nº 5101273-25.2024.4.02.5101
Lilian Marta Leal Josua
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 04/12/2024 21:05