TRF2 - 5002895-06.2025.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 14:23
Conclusos para decisão/despacho
-
05/08/2025 14:23
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESPÍRITO SANTO - DETRAN/ES - EXCLUÍDA
-
05/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
23/07/2025 14:29
Juntada de Petição
-
10/07/2025 08:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
19/06/2025 13:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
17/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
16/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002895-06.2025.4.02.5002/ES AUTOR: RODRIGO AZEVEDO FUNCHADVOGADO(A): RENAN OLIOSI CEREZA (OAB ES027662) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por RODRIGO AZEVEDO FUNCH, sob o rito do Juizado Especial Federal, em face de MARILIA THOMAZINI ROSSETTO, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESPÍRITO SANTO - DETRAN/ES, UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO e DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT, na qual postula a declaração de nulidade do auto de infração e dos seus respectivos efeitos, como cancelamento da multa e exclusão da penalidade de suspensão do direito de dirigir, tendo em vista que o autor não teria praticado as autuações.
Requer a antecipação de tutela de urgência para fins de cessar os efeitos da penalidade imposta com a suspensão do direito de dirigir nº 2023-55XH4.
Pleiteia, ainda, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Ação ajuizada originariamente perante a Vara Única de Vargem Alta e distribuída sob o nº 5000062-30.2024.8.08.0061. É o relato do necessário.
Decido.
Em análise dos fatos narrados na inicial, verifica-se que o autor objetiva anular eventuais autuações em seu desfavor, bem como o procedimento de suspensão do direito de dirigir.
Ocorre que o processo de suspensão do direito de dirigir nº 2023-55XH4 não é propriamente um auto de infração, mas sim um procedimento que visa a aplicação de penalidade em virtude de autuações lavradas.
Nesse contexto, considerando que o autor inicialmente ingressou com a ação apenas contra o DETRAN, necessário se faz que informe quais autos de infração lavrados pelo DNIT e pela UNIÃO pretende discutir nesta demanda.
Por fim, quanto ao DETRAN/ES, este Juízo vem entendendo que a Justiça Federal é incompetente para processar e julgar atos praticados pela autarquia estadual, uma vez que a competência cível absoluta da Justiça Federal, delineada no art. 109 da CF/88, é improrrogável por conexão.
Vejamos alguns julgados (grifos acrescidos): ADMINISTRATIVO. MULTA DE TRÂNSITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN/RS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
PRF. Não há litisconsórcio passivo necessário entre a União e o DETRAN/RS quando cumulados pedidos de anulação de Auto de Infração de Trânsito lavrado pela Polícia Rodoviária Federal e análise de ato administrativo praticado por aquela autarquia. Assim, não compete à Justiça Federal a apreciação de pedido formulado pelo particular em face do órgão estadual. (TRF4, AC 5013364-15.2018.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 24-6-2022).
DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO.
MULTA DE TRÂNSITO.
CUMULAÇÃO DE AÇÕES E PEDIDOS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Não é possível cumular ações e pedidos e fixar a competência da Justiça Federal para processar e julgar litígio existente exclusivamente entre pessoas físicas e autarquia estadual ou municipal porque tais pessoas não estão arroladas no art. 109, inciso I, da Constituição Federal. 2.
Reconhecida a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar parte do pedido trazido na petição inicial quanto às infrações emitidas por órgãos de fiscalização estaduais. 3.
Agravo de instrumento desprovido. (TRF4, AG 5025300-21.2023.4.04.0000, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relator FRIEDMANN ANDERSON WENDPAP, juntado aos autos em 29/02/2024). Sendo assim, PROCEDO à delimitação objetiva e subjetiva do feito para dele excluir o DETRAN/ES, bem como os pedidos envolvendo tal pessoa jurídica, relativo à exclusão da penalidade de suspensão do direito de dirigir.
Ante o exposto: 1) JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em face do DETRAN/ES, na forma do art. 485, inciso IV do CPC, em razão da incompetência da Justiça Federal para assuntos relacionados a essa pessoa jurídica. 1.1) RETIFIQUE-SE a autuação para excluir o DETRAN/ES do polo passivo após o decurso de sua intimação. 2) Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis: 2.1) Apresentar comprovante de residência atualizado, expedido em nome próprio ou, caso não possua comprovante em seu nome e as contas da casa estejam em nome de outra pessoa, apresentar declaração assinada pelo titular da conta e/ou contrato de locação, ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do CPC. 2.2) Informar as autuações que pretende questionar neste processo, apresentando-se a respectiva documentação. 3) Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. 4) RETIFIQUE-SE a autuação para alterar o rito para o Procedimento Comum, uma vez que a matéria em discussão está alcançada pela vedação de processamento no Juizado Especial Federal.1 1.
Ato já providenciado, a fim de otimizar o trabalho das diligências cartorárias. -
13/06/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2025 18:21
Decisão interlocutória
-
11/06/2025 18:54
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
-
15/04/2025 15:30
Conclusos para decisão/despacho
-
15/04/2025 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003948-22.2025.4.02.5002
Sidineia de Azevedo Berbert
Agente Previdenciario - Instituto Nacion...
Advogado: Bruna Camilla de Albuquerque Martins
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 23/05/2025 13:12
Processo nº 5003588-75.2025.4.02.5006
Pedrolina de Oliveira Machado
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000110-62.2025.4.02.5102
Rosicleide Faria Ribeiro Nunes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004095-76.2024.4.02.5004
Silvana Louza de Almeida
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Pacheco Pulquerio
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 01/09/2025 11:53
Processo nº 5003811-35.2019.4.02.5104
Edgard Batista Goncalo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Arlete Oliveira Fagundes Ottoni
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 16/05/2022 13:38