TRF2 - 5009000-21.2024.4.02.5103
1ª instância - 6ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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07/08/2025 15:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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07/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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06/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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06/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5009000-21.2024.4.02.5103/RJ RECORRIDO: TEREZA DE LIMA (AUTOR)ADVOGADO(A): CLAUDINERIA PEREIRA LOPES (OAB RJ160017) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia o ressarcimento de valores descontados a título de mensalidades associativas em seu benefício previdenciário, bem como eventual indenização por danos morais.
Considerando que, na ADPF 1.236/DF, em decisão proferida no dia 2/7/2025, foi homologado acordo interinstitucional e determinada a suspensão nacional de todos os processos que versem sobre a responsabilidade da União e do INSS por descontos associativos indevidos, praticados por terceiros entre março de 2020 e março de 2025, determino a suspensão do presente feito, até ulterior deliberação pela Suprema Corte.
Nos termos da mesma decisão, também fica suspensa a prescrição das pretensões indenizatórias veiculadas na presente ação, enquanto perdurar a tramitação da mencionada ADPF, conforme assentado pelo STF.
No caso de pedido de cancelamento dos descontos de mensalidades das associações por meio de consignação em benefício do RGPS, o mesmo deve ser feito diretamente no INSS, conforme dispõe a Instrução normativa Pres/Inss nº 128, de 28 de março de 20221: Art. 657.
A revalidação da autorização de desconto de mensalidade associativa, assim como a solicitação de cancelamento da autorização poderá ser feita: [...] II - por intermédio dos canais remotos do INSS, sem a necessidade de atuação de servidores do Instituto para sua concretização, mediante fornecimento de protocolo ao beneficiário solicitante.
Intimem-se as partes para ciência da presente decisão.
Registre-se a suspensão no sistema processual, até nova determinação do STF.
Diligencie-se. -
04/08/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 18:38
Processo suspenso ou sobrestado por ação de controle concentrado de constitucionalidade - STF
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04/08/2025 18:10
Conclusos para decisão/despacho
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28/07/2025 18:21
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR06G01
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28/07/2025 15:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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16/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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15/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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15/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009000-21.2024.4.02.5103/RJRELATOR: KATHERINE RAMOS CORDEIROAUTOR: TEREZA DE LIMAADVOGADO(A): CLAUDINERIA PEREIRA LOPES (OAB RJ160017)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 29 - 30/06/2025 - RECURSO INOMINADO -
14/07/2025 18:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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14/07/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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12/07/2025 16:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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30/06/2025 22:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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30/06/2025 22:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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30/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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30/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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30/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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27/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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27/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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27/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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27/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009000-21.2024.4.02.5103/RJAUTOR: TEREZA DE LIMAADVOGADO(A): CLAUDINERIA PEREIRA LOPES (OAB RJ160017)SENTENÇA
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no art. 487, inciso I do CPC, JULGO: a) PROCEDENTE O PEDIDO para declarar a inexistência de dívida entre a autora e a AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS em relação à "CONTRIB.
ABCB SAC 0800 323 5069"; b) PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS e o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, este último em caráter subsidiário, a restituir à parte autora, a título de reparação por dano material, os valores mensais descontados indevidamente no benefício previdenciário (NB 191.444.882-8) referentes a "CONTRIB.
ABCB SAC 0800 323 5069", calculados até a data da suspensão dos descontos pelo INSS.
Tais valores deverão ser acrescidos de correção monetária desde cada desconto indevido e juros de mora a partir da citação, observados os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal; e c) PROCEDENTE EM PARTE o pedido de compensação por danos morais para condenar a AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS e o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, este último em caráter subsidiário, a pagar a quantia total de R$ 2.000,00, corrigidos monetariamente a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), acrescida de juros desde a citação, observados os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Fica desde já permitida - em futuro cumprimento da presente sentença - a compensação de qualquer quantia comprovadamente paga na esfera administrativa e que envolva o objeto da presente lide, sem que isso implique violação da coisa julgada.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios. Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte contrária simultaneamente da sentença e para apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais. Transitada em julgado a sentença, , remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que seja realizado o cálculo aritmético do valor a ser devolvido e a atualização do valor da condenação.
Em seguida, dê-se vista às partes, pelo prazo de 5 dias. Não havendo manifestação em contrário, intime-se a AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS para que proceda ao pagamento, por depósito judicial, no prazo de 15 dias úteis, nos termos do artigo 523, caput, do CPC.
Comprovado o pagamento, intime-se a parte autora, informando-a de que poderá levantar o valor depositado na agência inscrita no comprovante de depósito, mediante a apresentação de documento de identificação e de cópia desta sentença, assinada eletronicamente, que possui força de alvará, nos termos do parágrafo único do artigo 7º do Provimento nº 58/2009, da Corregedoria Regional da 2ª Região. Após, confirmado o pagamento e o cumprimento da obrigação de fazer, dê-se baixa e arquive-se, observadas as cautelas de praxe. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
26/06/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/06/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/06/2025 15:11
Julgado procedente em parte o pedido
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25/06/2025 19:27
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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29/04/2025 20:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 22:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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14/04/2025 13:21
Intimado em Secretaria
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14/04/2025 12:16
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
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24/03/2025 14:30
Juntada de peças digitalizadas
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21/03/2025 13:30
Juntada de peças digitalizadas
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21/03/2025 13:27
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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19/12/2024 21:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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19/12/2024 21:53
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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18/12/2024 14:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/11/2024 18:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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23/11/2024 18:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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13/11/2024 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 15:04
Determinada a intimação
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13/11/2024 14:53
Conclusos para decisão/despacho
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12/11/2024 21:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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