TRF2 - 5000974-80.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
14/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
-
13/08/2025 11:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
13/08/2025 11:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
-
13/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5000974-80.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTROAGRAVANTE: DALTRO MOREIRA GARCIAADVOGADO(A): José Moacir Ribeiro Neto (OAB ES019999) EMENTA ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
NECESSIDADE DE FACULTAR A PARTE A COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ANTES DO INDEFERIMENTO.
ARTIGO 99, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO PROVIDO.
I – CASO EM EXAME 1 – Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão, que indeferiu a gratuidade de justiça ao requerente, determinando, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas judiciais, nos termos do artigo 290, do Código de Processo Civil.
II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão posta em discussão consiste em analisar a necessidade de ser facultada pelo Juízo a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais para a concessão do benefício de gratuidade de justiça antes do seu indeferimento.
III – RAZÕES DE DECIDIR 3 – O artigo 99, §3º do Código de Processo Civil, estabelece a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família. 4 - É certo que o referido artigo 99, §3º, não impôs, como ônus da parte requerente, a prova de sua hipossuficiência, mas tão somente a juntada de uma declaração, firmada de próprio punho, de que não possui condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, a fim de obter o benefício da gratuidade de justiça. 5 -
Por outro lado, trata-se de presunção relativa de necessidade que pode ser contrariada tanto pela parte adversa, nos termos do artigo 100, do Código de Processo Civil, quanto pelo juiz, de ofício, desde que seja feito de forma fundamentada, conforme artigo 5º, da Lei nº 1.060/50. 6 - Nas hipóteses em que o Juízo entende que haveria fundadas razões para indeferir o pedido de gratuidade de justiça, deve, antes do indeferimento, determinar que a parte comprove a alegada hipossuficiência, por força do disposto no artigo 99, §2º, parte final, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido: (AgInt no AREsp n. 1.752.709/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.); (AgInt no REsp n. 1.993.963/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023.). 7 - No caso em exame, a decisão agravada acabou por rejeitar o requerimento de gratuidade de justiça, determinando o recolhimento das custas judiciais, sem permitir que o agravante comprovasse eventuais despesas que poderiam impactar sua renda, em inobservância, portanto, ao disposto no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
IV – DISPOSITIVO 8 – Agravo de Instrumento provido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 30 de julho de 2025. -
12/08/2025 15:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
12/08/2025 15:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
12/08/2025 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/08/2025 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/08/2025 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/08/2025 20:08
Remetidos os Autos com voto divergente - GAB22 -> SUB8TESP
-
01/08/2025 20:08
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
01/08/2025 19:51
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
-
01/08/2025 19:51
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
01/08/2025 19:04
Conclusos para julgamento - para Voto Divergente - SUB8TESP -> GAB22
-
31/07/2025 09:15
Conhecido o recurso e provido - por maioria
-
29/07/2025 15:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
11/07/2025 19:38
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
03/07/2025 10:07
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 03/07/2025<br>Período da sessão: <b>22/07/2025 13:00 a 28/07/2025 12:59</b>
-
03/07/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13hs do dia 22 de JULHO de 2025 e 12h59min do dia 28 de JULHO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 18 de JULHO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Agravo de Instrumento Nº 5000974-80.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 81) RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO AGRAVANTE: DALTRO MOREIRA GARCIA ADVOGADO(A): José Moacir Ribeiro Neto (OAB ES019999) AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 01 de julho de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
01/07/2025 21:18
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 03/07/2025
-
01/07/2025 20:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
01/07/2025 20:59
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>22/07/2025 13:00 a 28/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 81
-
25/06/2025 19:10
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
-
08/05/2025 19:02
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
-
08/05/2025 14:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
08/05/2025 14:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
28/04/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
28/04/2025 12:46
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB23 -> SUB8TESP
-
18/02/2025 16:17
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB8TESP -> GAB23
-
12/02/2025 16:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
10/02/2025 07:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
07/02/2025 14:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
07/02/2025 14:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
07/02/2025 13:36
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5093683-94.2024.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 9
-
07/02/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
07/02/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
07/02/2025 12:14
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB23 -> SUB8TESP
-
07/02/2025 12:14
Concedida a Medida Liminar
-
03/02/2025 12:44
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
-
03/02/2025 12:43
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 15:58
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB23 -> SUB8TESP
-
30/01/2025 15:04
Redistribuído por sorteio - (GAB19 para GAB23)
-
30/01/2025 14:28
Remetidos os Autos - SUB7TESP -> CODRA
-
30/01/2025 14:17
Remetidos os Autos não admitindo a prevenção - GAB19 -> SUB7TESP
-
30/01/2025 14:17
Decisão interlocutória
-
29/01/2025 17:51
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 4 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5017192-12.2025.4.02.5101
Caixa Economica Federal - Cef
Condominio Parque Recreio da Gavea
Advogado: Camilla Aparecida Ferreira dos Santos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002131-39.2024.4.02.5104
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Gilberto Cesar Goncalves
Advogado: Jizyelle Monick Monteiro de Souza
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 28/07/2025 17:18
Processo nº 5001725-90.2025.4.02.5101
Uniao
Fabiano Ladislau
Advogado: Jardel Romulo Conrado dos Santos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 15/07/2025 14:58
Processo nº 5019818-52.2021.4.02.5001
Uniao - Fazenda Nacional
Capixaba Comercio de Petroleo LTDA
Advogado: Rodrigo Padilha Perusin
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001094-04.2025.4.02.5116
Sizenando Amancio Barbosa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Youshiro Yokota Neto
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00