TRF2 - 5017710-13.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 51
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17/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 51
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17/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5017710-13.2024.4.02.0000/RJ AGRAVADO: ANA BORGES PINHEIROADVOGADO(A): MARCIA PINHEIRO DE PAULA QUEIROZ (OAB RJ133595) DESPACHO/DECISÃO Peticiona a Agravada no Evento 47, TRF2, para requerer "o prosseguimento do julgamento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores, nos termos do art. 942,§3º, II do CPC". Ocorre que o julgamento com quorum estendido a que se refere o art. 942 do CPC não se aplica ao agravo de instrumento, salvo na restrita hipótese do inciso II do referido dispositivo legal, que não é a dos presentes autos. Do exposto, indefiro o requerimento. -
16/09/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 10:11
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB22 -> SUB8TESP
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16/09/2025 10:11
Decisão interlocutória
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15/09/2025 15:16
Conclusos para decisão com Petição - SUB8TESP -> GAB22
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04/09/2025 21:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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14/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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13/08/2025 12:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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13/08/2025 12:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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13/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5017710-13.2024.4.02.0000/RJ RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTROAGRAVADO: ANA BORGES PINHEIROADVOGADO(A): MARCIA PINHEIRO DE PAULA QUEIROZ (OAB RJ133595) EMENTA ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA.
INSS.
REAJUSTE DE 28,86%.
AUSÊNCIA DE VALORES A EXECUTAR.
RECURSO PROVIDO.
EXTINTO O PROCEDIMENTO DE ORIGEM.
I.Caso em análise 1.
Agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra decisão que, em demanda objetivando o cumprimento de sentença proferida na ação coletiva nº 0023277-52.1995.4.02.5101, ajuizada pelo SINDISPREV, cujo objeto é o reajuste de 28,86% e que tramitou na 4ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, deixou de acolher a impugnação do INSS sob fundamento de que "não socorre ao INSS a alegação da existência de transação, com seu natural efeito extintivo liberatório, porquanto não houvera a comprovação de sua perfectibilização nos moldes preconizados pelo STJ, é dizer, com a juntada do termo próprio".
II.
Questão em discussão 2.
A questão em debate consiste em verificar a possibilidade de execução de valores relativos ao reajuste de 28,86%, reconhecido na ação coletiva nº 0023277-52.1995.4.02.5101, ajuizada pelo SINDISPREV/RJ.
III.
Fundamentação 3. No caso, o título judicial coletivo exequendo transitou em julgado em 26/11/2019, iniciando a partir de então o prazo prescricional da pretensão executória, que não se confunde com a prescrição do direito material.
Tendo sido ajuizada em 15/03/2024 a execução individual, não há falar em prescrição 4. Porém, impõe-se a extinção, de ofício, da execução de origem, por ausência de valores a serem executados. A Lei nº 8.622, complementada pela Lei nº 8.627, ambas de 1993, concedeu aumentos diferenciados aos militares de acordo com as respectivas patentes, de tal forma que, aos militares de patente mais elevada, foi deferido, em média, o reajuste de 28,86%, enquanto aos de menor graduação foram fixados percentuais inferiores. 5. O Excelso Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RMS 22.307/DF, firmou o entendimento de que os reajustes preconizados pelas citadas leis encerraram verdadeira revisão geral de vencimentos, nos termos da redação originária do inciso X, do Artigo 37 da CRFB/1988, segundo a qual: “a revisão geral da remuneração dos servidores públicos, sem distinção de índices entre servidores públicos civis e militares, far-se-á sempre na mesma data”, consagrando, além da isonomia entre os servidores militares no que tange ao índice aplicado, a obrigatoriedade de extensão do reajuste aos servidores civis. 6. Posteriormente, a edição da MP 1.704/1998 teve por escopo aplicar o percentual integral dos 28,86% a todo o funcionalismo público federal a partir de julho de 1998, vindo a ser regulamentada pelo Decreto nº 2.693/1998 e pela Portaria MARE nº 2.179/1998, determinando-se o pagamento das diferenças. 7. Verifica-se, assim, que a Administração já promoveu o pagamento dos valores devidos, sendo possível compensar o que foi pago administrativamente com o que está sendo pleiteado na execução.
IV.
Dispositivo 8.
Agravo de instrumento provido.
Decretada a a extinção do cumprimento de sentença de origem, tendo em vista a integral quitação do débito, nos termos do artigo 924, inciso III, do CPC. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto pelo INSS para decretar a extinção do cumprimento de sentença de origem, tendo em vista a integral quitação do débito, nos termos do artigo 924, inciso III, do CPC, condenando a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 30 de julho de 2025. -
12/08/2025 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/08/2025 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/08/2025 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 13:02
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
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08/08/2025 13:02
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/08/2025 15:15
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB22
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01/08/2025 20:31
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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31/07/2025 09:15
Conhecido o recurso e provido - por maioria - relator(a) vencido(a)
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29/07/2025 15:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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11/07/2025 19:38
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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03/07/2025 10:07
Juntada de Certidão
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03/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 03/07/2025<br>Período da sessão: <b>22/07/2025 13:00 a 28/07/2025 12:59</b>
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03/07/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13hs do dia 22 de JULHO de 2025 e 12h59min do dia 28 de JULHO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 18 de JULHO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Agravo de Instrumento Nº 5017710-13.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 89) RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA AGRAVADO: ANA BORGES PINHEIRO ADVOGADO(A): MARCIA PINHEIRO DE PAULA QUEIROZ (OAB RJ133595) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 01 de julho de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
01/07/2025 21:18
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 03/07/2025
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01/07/2025 20:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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01/07/2025 20:59
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>22/07/2025 13:00 a 28/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 89
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27/06/2025 19:45
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
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14/05/2025 12:04
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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12/05/2025 16:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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12/05/2025 16:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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09/05/2025 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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08/05/2025 23:48
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB23 -> SUB8TESP
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19/03/2025 17:20
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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14/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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13/03/2025 11:20
Juntada de Petição
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22/02/2025 17:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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15/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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04/02/2025 09:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/02/2025
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24/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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14/01/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 16:15
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB23 -> SUB8TESP
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13/01/2025 16:15
Não Concedida a Medida Liminar
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10/01/2025 13:44
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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10/01/2025 13:44
Juntada de Certidão
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10/01/2025 13:13
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB23 -> SUB8TESP
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09/01/2025 19:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB33JFC para GAB23)
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09/01/2025 19:57
Alterado o assunto processual
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09/01/2025 19:32
Remetidos os Autos - SUB09TESP -> CODRA
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07/01/2025 13:45
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB33JFC -> SUB09TESP
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07/01/2025 13:45
Decisão interlocutória
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18/12/2024 11:28
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 48 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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