TRF2 - 5043722-29.2020.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 26
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 16:37
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO25
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11/09/2025 16:37
Transitado em Julgado - Data: 04/08/2025
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10/09/2025 17:59
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB26 -> SUB2TESP
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10/09/2025 17:59
Despacho
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21/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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04/08/2025 13:29
Conclusos para decisão com Petição - SUB2TESP -> GAB26
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04/08/2025 01:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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04/08/2025 01:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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29/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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28/07/2025 17:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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28/07/2025 17:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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28/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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28/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5043722-29.2020.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTASAPELADO: PAULO DE FREITAS BRITO (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCELO DAVIDOVICH (OAB RJ053782) EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE SUPERIOR A 250 VOLTS.
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL RECONHECIDO.
CUSTAS PROCESSUAIS.
CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que reconheceu como especiais os períodos laborados pelo autor de 03/07/1987 a 21/10/1993 e de 21/10/1993 a 19/01/2018, determinando a concessão do benefício de aposentadoria especial desde a DER (25/05/2018), com o pagamento dos valores em atraso, devidamente atualizados. II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se os períodos laborados pelo autor sob exposição a eletricidade superior a 250 volts caracterizam tempo de serviço especial e (ii) determinar os critérios adequados de atualização monetária e juros de mora sobre os valores devidos. iii.
Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ (Tema 534) reconhece que o rol de agentes nocivos previsto nos decretos regulamentares é exemplificativo, sendo possível o reconhecimento do tempo de serviço especial em função da exposição à eletricidade superior a 250 volts, desde que habitual e permanente, ainda que após 05/03/1997. 4. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) do autor informa exposição habitual e permanente a risco de choque elétrico acima de 250 VCA, sem fornecimento de EPI eficaz, o que corrobora a especialidade da atividade conforme o Decreto nº 53.831/1964, item 1.1.8. 5. A função de Motorista Operador desempenhada pelo autor envolve manuseio de equipamentos acoplados aos veículos, evidenciando exposição direta e contínua ao agente nocivo, o que legitima o reconhecimento do tempo como especial. 6. Os valores atrasados devem ser atualizados conforme os critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal até a promulgação da EC nº 113/2021 e, a partir de então, exclusivamente pela taxa SELIC, vedada sua aplicação retroativa, razão pela qual a sentença merece reforma parcial nesse ponto. 7. Nos termos da legislação estadual do Rio de Janeiro (Lei nº 3.350/1999, art. 10), o INSS é isento de custas e taxas, razão pela qual a sentença deve ser reformada quanto à condenação em custas.
IV.
Dispositivo 8.
Recurso parcialmente provido para que os valores atrasados sejam atualizados conforme os critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal até a promulgação da EC nº 113/2021 e, a partir de então, exclusivamente pela taxa SELIC, vedada sua aplicação retroativa. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988; Decreto nº 53.831/1964, item 1.1.8; Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; CPC/2015, art. 85, §§ 3º, 4º, II e 11; EC nº 113/2021; Lei estadual/RJ nº 3.350/1999, art. 10.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.306.113/SC, Rel.
Min.
Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 07.03.2013 (Tema 534); STJ, AgRg no REsp 1.329.776/PR, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, DJe 15.09.2015; STJ, REsp 1.410.057/RN, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 11.12.2017; TRF4, AC 5014559-45.2017.4.04.7108, Rel.
Des.
Taís Schilling Ferraz, j. 04.06.2020; STJ, Tema 1.059.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO DO INSS, para determinar que os juros e correção monetária incidam de acordo com os critérios e precedentes mencionados na fundamentação.
Sentença retificada de ofício para isentar o INSS das despesas processuais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 21 de julho de 2025. -
25/07/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/07/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/07/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/07/2025 09:10
Remetidos os Autos com acórdão - GAB26 -> SUB2TESP
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25/07/2025 09:02
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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24/07/2025 18:57
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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24/07/2025 18:26
Sentença desconstituída - por unanimidade
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16/07/2025 13:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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11/07/2025 16:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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02/07/2025 17:24
Juntado(a)
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18/06/2025 10:55
Juntada de Certidão
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18/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/06/2025<br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b>
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18/06/2025 00:00
Intimação
2ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 08 de JULHO e 12h59min do dia 14 de JULHO de 2025, podendo ser prorrogada por até 5 (cinco) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime (art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021 c/c art. 1º da Portaria TRF2-POR-2022/00021, de 26/09/2022), conforme explicitado no item 4 das informações adicionais.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 06/07/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 2ª Turma Especializada, observada a ordem de antiguidade dos Gabinetes, é seguinte: 2.1) Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (ato de convocação PRES/TRF2 nº 415, de 23/05/2025), em auxílio ao Gabinete 06; 2.2) Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (ato de convocação PRES/TRF2 nº 419, de 23/05/2025), em auxílio ao Gabinete 04; 2.3) Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (ato de convocação PRES/TRF2 nº 416, de 23/05/2025), em auxílio ao Gabinete 26; 2.4) Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (ato de convocação PRES/TRF2 nº 417, de 23/05/2025), em auxílio ao Gabinete 05; 3) A 2ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04) e a Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26) e a Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05); 3.3) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06); 3.4) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04); 3.5) Nos processos 5007512-59.2019.4.02.5118 (item 141 da pauta), 5014914-94.2019.4.02.5118 (item 250), 5001680-11.2020.4.02.5118 (item 253) e 5009518-05.2020.4.02.5118 (item 295), comporão o quórum a Relatora, Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26), Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04), tendo em vista o impedimento da Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando. 4) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado: 4.1) por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 4.2) além do prazo previsto no item anterior, por mais 3 (três) dias úteis, na hipótese de aplicação da técnica de julgamento prevista no art. 942, do Código de Processo Civil, como disposto no art. 1º da Portaria TRF2-POR-2022/00021, de 26/09/2022; 5) Comporá o quórum da 2ª Turma Especializada, nos julgamentos promovidos na forma do art. 942 do CPC, o Exmo.
Juiz Federal Rogério Moreira Alves, convocado na 1ª Turma Especializada (ato PRES/TRF2 nº 423, de 23/05/2025); 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 8) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 9) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 9.1) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06): [email protected] e (21) 2282-8573; 9.2) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04): [email protected] e (21) 2282-8267; 9.3) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26): [email protected] e e (21) 2282-7824; 9.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 9.5) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (Gabinete 01): [email protected] e (21) 2282-8362; 10) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 11) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais2tesp; 12) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 12.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 12.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 12.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8441 / 2282-8718 / 2282-8913.
Apelação Cível Nº 5043722-29.2020.4.02.5101/RJ (Pauta: 147) RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR APELADO: PAULO DE FREITAS BRITO (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCELO DAVIDOVICH (OAB RJ053782) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 17 de junho de 2025.
Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO Presidente -
17/06/2025 18:22
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/06/2025
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17/06/2025 18:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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17/06/2025 18:05
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 147
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16/06/2025 17:01
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB26 -> SUB2TESP
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16/05/2022 13:24
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB05 para GAB26) - Motivo: Resolução TRF2-RSP-2022/00003
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21/09/2021 13:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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21/09/2021 13:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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20/09/2021 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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17/09/2021 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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