TRF2 - 5007894-70.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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01/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
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29/08/2025 19:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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29/08/2025 19:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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29/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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29/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007894-70.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOSAGRAVANTE: VINICIUS TADEU CORREAADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256) EMENTA PROCESSo CIVIL. agravo de instrumento.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
UFRJ. REAJUSTE DE 28,86%.
AUSÊNCIA DE VALORES A SEREM EXECUTADOS. tema 1.169 do stj COMPENSAÇÃO.
POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por VINICIUS TADEU CORREA da decisão da 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro que acolheu parcialmente a impugnação da UFRJ, fixou o valor da execução em R$ 54.665,30 (cinquenta e quatro mil seiscentos e sessenta e cinco reais e trinta centavos) atualizados até 03/2021 e condenou a executada em honorários fixados em 10% sobre o valor total executado. 2. A sentença coletiva executada julgou procedente o pedido para condenar a UFRJ ao pagamento de diferenças de remuneração, inclusive férias com acréscimo de 1/3 e de gratificações natalinas, decorrentes do reajustamento, a partir de 1º de janeiro de 1993, fundado no percentual de 28,86%, e deduzidos os pagamentos sob o mesmo título. 3. O agravante sustenta que deve ser afastada a possibilidade de compensação dos valores pagos na via administrativa.
Afirma erro nos cálculos da UFRJ e ausência de conferência técnica, e pede a manutenção do valor original até apuração correta. 4.
A parte exequente instruiu o processo com uma planilha emitida por órgão administrativo da UFRJ em 2006, a conter valores supostamente incontroversos. No entanto, a UFRJ sustenta que implantou as rubricas 15277 e 16171, em cumprimento à decisão transitada em julgado. A UFRJ sustenta, ainda, que os reajustes concedidos pela Medida Provisória nº 1.704/98, de acordo com a Portaria MARE 2.179/98, corresponderiam à duplicidade de pagamento, pois as rubricas implementadas em cumprimento ao título judicial coletivo ora executado deveriam ter sido suprimidas imediatamente. 5. A decisão agravada homologou os cálculos no valor de R$ 54.665,30, atualizados até março/2021, e determinou o pagamento no valor de 10% do valor exequendo a título de honorários.
Entretanto, os autos não foram remetidos à contadoria para apuração do valor devido. 6.
Por fim, o processo de origem deve permanecer suspenso até o julgamento do Tema 1.169 do STJ, conforme decisão proferida no agravo de instrumento nº 5014086-53.2024.4.02.0000/RJ relacionado, já que, diante desse entendimento, a tramitação da ação não poderia continuar. 7. Agravo de instrumento provido para manter a suspensão do processo de origem até o julgamento do tema pelo STJ.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO para manter a suspensão do processo de origem até o julgamento do tema pelo STJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2025. -
28/08/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/08/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/08/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/08/2025 10:18
Remetidos os Autos com acórdão - GAB20 -> SUB7TESP
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21/08/2025 15:52
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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01/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 01/08/2025<br>Período da sessão: <b>13/08/2025 13:00 a 19/08/2025 13:00</b>
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31/07/2025 13:48
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
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31/07/2025 13:46
Cancelada a movimentação processual - (Evento 23 - Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - 31/07/2025 13:45:06)
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31/07/2025 13:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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31/07/2025 13:43
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>13/08/2025 13:00 a 19/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 322
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29/07/2025 12:42
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB20 -> SUB7TESP
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29/07/2025 11:46
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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18/07/2025 12:48
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB7TESP -> GAB20
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17/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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02/07/2025 01:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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02/07/2025 01:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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30/06/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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30/06/2025 15:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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29/06/2025 23:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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24/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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23/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007894-70.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: VINICIUS TADEU CORREAADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento (evento 1, INIC1) com pedido de efeito suspensivo interposto por VINICIUS TADEU CORREA da decisão da 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro que negou provimento aos embargos de declaração. processo 5113913-94.2023.4.02.5101/RJ, evento 36, DESPADEC1 Sustenta que deve ser afastada a possibilidade de compensação dos valores pagos na via administrativa.
Afirma erro nos cálculos da UFRJ e ausência de conferência técnica, e pede a manutenção do valor original até apuração correta. É o relatório.
Decido.
Estão presentes os requisitos de admissibilidade do agravo de instrumento. Nos termos do art. 300 e 1.019, I, ambos do CPC, o relator poderá conceder a antecipação da tutela pretendida ou atribuir efeito suspensivo ao recurso, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na origem, o agravante ajuizou execução individual de título coletivo constituído nos autos do processo nº 0006396-63.1996.4.02.5101, ajuizado pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Universidade Federal do Rio de Janeiro em face da UFRJ, com pedido principal para condenar a ré ao pagamento das diferenças de remuneração e proventos resultantes da retroativa incorporação, à tabela vigente em 1º de janeiro de 1993, do reajuste no percentual de 28,86%.
A sentença no processo originário julgou procedente o pedido, condenou a UFRJ ao pagamento de diferenças de remuneração, inclusive férias com acréscimo de 1/3 e de gratificações natalinas, decorrentes do reajustamento, a partir de 1º de janeiro de 1993, fundado no percentual de 28,86%, e deduzidos os pagamentos sob o mesmo título (processo 5113913-94.2023.4.02.5101/RJ, evento 1, OUT17).
Acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região negou provimento ao recurso da UFRJ e à remessa necessária, sob trânsito em julgado (processo 5113913-94.2023.4.02.5101/RJ, evento 1, OUT19 e processo 5113913-94.2023.4.02.5101/RJ, evento 1, OUT20).
A parte exequente instruiu o processo com uma planilha emitida por órgão administrativo da UFRJ em 2006, a conter valores supostamente incontroversos (processo 5113913-94.2023.4.02.5101/RJ, evento 1, CALC5).
No entanto, a UFRJ sustenta que implantou as rubricas 15277 e 16171, em cumprimento à decisão transitada em julgado (processo 5113913-94.2023.4.02.5101/RJ, evento 13, IMPUGNACAO1). A executada pondera que o fez a partir de dezembro de 2002, e que, em janeiro de 2017, as parcelas foram suprimidas, por força da decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que julgou extinta a execução da obrigação de fazer no exame da apelação nos Embargos à Execução nº 0048808-78.1999.4.02.0000. Cito a ementa do acórdão: "PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO COLETIVO - LIQUIDAÇÃO/EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA - DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS - (I)LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA DE ENTIDADE SINDICAL PARA ATUAR COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL DOS BENEFICIÁRIOS DA SENTENÇA COLETIVA CONDENATÓRIA GENÉRICA - POSSIBILIDADE JURÍDICA, APENAS, DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DOS BENEFICIÁRIOS PELA ORGANIZAÇÃO SINDICAL - IMPERTINÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO/EXECUÇÃO A TÍTULO DE REPARAÇÃO FLUIDA. - A doutrina especializada no tema do "processo coletivo" é maciça e sem discrepância no que tange à noção de que, em sede de liquidação/execução de sentença coletiva condenatória referente a interesses e direitos individuais homogêneos, carecem as entidades sindicais de legitimidade extraordinária para o processo mediante substituição processual das pessoas inseridas na respectiva categoria, beneficiárias do provimento condenatório obtenível nas denominadas "ações coletivas".
Respaldo jurisprudencial à tese extraído do teor do Voto-Vista, inaugural de divergência, proferido pelo Exmo.
Min.
NÉLSON JOBIM por ocasião do julgamento conjunto dos RE n.º 193.579-SP, RE n.º 210.029-RS, RE n.º 213.111-SP e RE n.º 214.668-ES na sessão do Plenário do C.
STF realizada no dia 20.11.2003 (in INFORMATIVO STF N.º 330, de 17 a 21 de novembro de 2003 - julgamento ainda em curso). - Irrelevante para a ilação a circunstância de a sentença coletiva ter sido proferida em ação cognitivo-condenatória em que regularmente atuou a entidade sindical como substituto processual das pessoas inseridas na categoria profissional ou econômica que represente. - A condenação é sempre genérica quando em jogo interesses e direitos individuais homogêneos cuja proteção é perseguida mediante tratamento processual coletivo, vez que o provimento jurisdicional condenatório obtenível em demandas desta espécie limitam-se a reconhecer e determinar a responsabilidade pelos "danos causados" e a obrigação de indenizar, sem, contudo, identificar a expressão exata dos "prejuízos sofridos" a título individual, cumprindo, assim, à pessoa titular do direito lesado, demonstrar, de modo efetivo e individualizado, em procedimento próprio, o nexo etiológico havido entre o dano genericamente causado e os prejuízos por ela concretamente experimentados. - Em sede de liquidação/execução de sentença coletiva condenatória referente a interesses e direitos individuais homogêneos, as organizações sindicais, em verdade, só podem agir como "representantes processuais" das pessoas inseridas na respectiva categoria, o que se opera mediante as respectivas autorizações específicas, individuais ou assembleares. - No plano da "representação processual", lícita é a aplicação do preceito do art. 46, parágrafo único, do CPC, o qual autoriza ao Juízo da causa limitar o número de litisconsortes facultativos a fim de obstar eventual tramitação processual tumultuária que comprometa a rápida e eficiente solução da lide ou que implique dificuldades à defesa da parte adversa. - O caso sub examine sequer revolve hipótese meramente argumentativa de subsistência de legitimação ordinária da referida organização sindical para instauração de processo de liquidação/execução da sentença coletiva condenatória genérica a suposto título de "reparação fluida" (fluid recovery das class actions norte-americanas), regulada no art. 100, do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078, de 11.09.1990): a reparação fluida liga-se, basicamente, a danos causados a pessoas indeterminadas ou indetermináveis e o caso refere-se a direitos de beneficiários determinados ou, quando muito, facilmente determináveis, dado (a) o nexo jurídico que os identifica com o grupo representado pela organização sindical, assim como (b) o vínculo jurídico-formal que as relaciona com a parte adversa (entidade autárquica federal). - Apelação cível provida para reconhecer a ilegitimidade ativa do SINTUFRJ para promover, na qualidade de substituto processual das pessoas inseridas na categoria que representa, a liquidação/execução da sentença coletiva." [AC nº 0048808-78.1999.4.02.0000, TRF2, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER, Data de Julgamento: 17/08/2004] A UFRJ sustenta, ainda, que os reajustes concedidos pela Medida Provisória nº 1.704/98, de acordo com a Portaria MARE 2.179/98, corresponderiam à duplicidade de pagamento, pois as rubricas implementadas em cumprimento ao título judicial coletivo ora executado deveriam ter sido suprimidas imediatamente.
Argumenta que os atrasados aqui executados, com base em documento a descrever o passivo supostamente incontroverso emitido por um de seus órgãos administrativos, foram completamente absorvidos pela implementação dos reajustes em caráter geral promovida pela Medida Provisória nº 1.704/98, segundo a Portaria MARE 2.179/98. As fichas financeiras do período de dezembro de 2002 até janeiro de 2017 não foram juntadas pelo agravante.
Os pagamentos efetuados pela UFRJ, no período compreendido entre janeiro de 2002 e janeiro de 2017, se referem ao cumprimento do título judicial coletivo aqui executado, e não seriam indevidos caso inexistente a MP nº 1.704/98, observados os valores previstos na Portaria MARE 2.179/98.
No entanto, a implementação da rubrica em cumprimento ao título executivo formado no processo nº 0006396-63.1996.4.02.5101, pelo longo intervalo de janeiro de 2002 a janeiro de 2017, com o acréscimo do reajuste concedido pela MP nº 1.704/98, evidencia excesso de pagamento dos valores.
Não se discute a validade do documento emitido por órgão administrativo da UFRJ, mas ele deve ser analisado em conjunto com as fichas financeiras de cada exequente, a fim de perquirir se há valores residuais a serem pagos aos servidores/pensionistas, ou, no caso de os pagamentos da rubrica superarem o passivo incontroverso, se a execução deve ser extinta.
Com isso, para os fins deste processo, compreende-se que os valores aferidos como pagos em duplicidade devem ser compensados com o passivo incontroverso do período de janeiro de 1993 até junho de 1998, sob pena de enriquecimento ilícito da parte exequente.
Não há que se falar tampouco em prescrição relativa à compensação, ao fundamento de que o último pagamento remonta a 2017, pois o próprio acórdão transitado em julgado no processo nº 0006396-63.1996.4.02.5101 determinou a dedução dos pagamentos sob o mesmo título. Nessa linha, seria incoerente permitir a execução de valores de 1993 a 1998 e, paralelamente, não autorizar a compensação dos valores pagos na via administrativa em período posterior.
Cito, em hipótese similar, o seguinte julgado do Tribunal Regional Federal da 2ª Região: "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
REAJUSTE DE SERVIDOR PÚBLICO. ÍNDICE DE 3,17%.
SENTENÇA COLETIVA.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
DEDUÇÃO DE PAGAMENTOS EFETUADOS INDEVIDAMENTE.
POSSIBILIDADE. 1.
Trata-se de embargos à execução autônoma promovida com lastro em sentença proferida em Ação Coletiva, que tramitou perante a 30ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, na qual foi a Universidade Federal do Rio de Janeiro condenada a implementar o índice de 3,17% (três vírgula dezessete) sobre os vencimentos/proventos dos substituídos processuais e demais parcelas que compõem a remuneração dos servidores. 2.
Os valores em cobrança (objeto da demanda executiva) referem-se ao período de janeiro de 1995 a maio de 2001. 3.
Os embargados tiveram implantados em seus contracheques o percentual de 3,17%, com o pagamento das diferenças, desde 2005, até, pelo menos, 2012, tendo em vista ordem judicial emanada do juízo da 30ª Vara Federal, nos autos da execução coletiva (99.0063635-0).
Posteriormente, a execução coletiva em questão foi extinta, em 2010, por sentença proferida em sede de embargos à execução (2006.51.01.015199-0).
A despeito da extinção da execução, os pagamentos relativos à implantação do índice de 3,17% continuaram, por parte da UFRJ. 4.
A MP nº 2.225/01,
por outro lado, é marco temporal final do reajuste de 3,17%.
Considerando que a sentença, na ação coletiva, foi proferida no ano de 2001, e os pagamentos em questão são posteriores a 2005, tal compensação pode ser efetivada, com base no artigo 741,VI, do CPC/73, para que se evite o pagamento em duplicidade aos embargados. 5.
Necessário o abatimento do reajuste de 3,17% já pago, tanto nos períodos de 2002 a 2006, mediante a rubrica "82175 Vantagem Administ. 3,17%", quanto em relação ao período de julho/2005 em diante, mediante a rubrica "16171 Decisão Judicial Tran Julg". 6.
In casu, embora os valores em cobrança sejam referentes ao período de janeiro de 1995 a maio de 2001, enquanto o demonstrativo apresentado pela UFRJ englobe período diverso daquele a que se refere a execução (julho de 2005 a dezembro de 2012), nada impede o pleito de compensação de valores pagos sob a mesma rubrica, a fim de se evitar pagamento em duplicidade.
Dessa forma, devem ser acolhidos os cálculos elaborados pela embargante que comprovam a inexistência de valores a executar. 7 .
Apelo da UFRJ conhecido e provido." [AC nº 0119609-17.2014.4.02.5101, TRF2, 7ª Turma Especializada, Relator Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO NEIVA, Data de Julgamento 08/06/2018] Em execuções fundadas no mesmo título coletivo objeto dos autos, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região tem se manifestado pela admissibilidade da compensação: "DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. TÍTULO JUDICIAL FORMADO EM AÇÃO COLETIVA.
REAJUSTE DE 28,86%.
INEXISTÊNCIA DE VALORES A EXECUTAR. COMPENSAÇÃO.
RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. 1.
Recurso de apelação que visa, em síntese, reformar a sentença apelada, em razão da impossibilidade de compensão de valores pagos em sede administrativa. 2.
Demanda originária que consiste em execução individual do título formado em Ação Ordinária Coletiva n.º 0006396-63.1996.4.02.5101, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Universidade Federal do Rio de Janeiro (SINTUFRJ) em que a UFRJ foi condenada ao pagamento, para os servidores relacionados nas listas anexadas e ratificadas na ação coletiva, das diferenças de remuneração e proventos resultantes da retroativa incorporação à tabela vigente em 1º de janeiro de 1993, do reajuste no percentual de 28,86%. 3. É imperioso observar que a pretensão executória principal já se encontra satisfeita pela UFRJ, eis que o pagamento do percentual em questão foi efetuado em período bem maior do que o determinado no título executivo (jan/1993 a jun/1998), qual seja, de março e abril de 1997 e de dezembro/2002 a janeiro/2017 - conforme se depreende não só das contrarrazões recursais como em feitos correlatos (ex vi AG nº 5012030-52.2021.4.02.0000 e AG nº 5012122-30.2021.4.02.0000), nos quais a pretensão é, igualmente, de pagamento de verbas reputadas como devidas a título de diferenças concernentes ao reajuste de 28,86%. 4.
A edição da MP 1.704/1098 teve por escopo aplicar o percentual integral dos 28,86% a todo funcionalismo público federal a partir de julho de 1998, vindo a ser regulamentada pelo Decreto nº 2.693/98 e pela Portaria MARE nº 2.179/1998.
Desde julho/1998, portanto, cessou o direito a incorporação da diferença de 28,86%, apenas sendo cabível a cobrança do valor que deveria ter sido pago entre janeiro de 1993 e junho de 1998.
Assiste razão, pois, à UFRJ quanto ao fato de já ter pago valores superiores ao que efetivamente devia, sendo possível compensar o que foi pago administrativamente com o que está sendo pleiteado na execução. 5.
A questão da possibilidade de compensação com valores indevidamente pagos após a implementação do reajuste, administrativamente ou por força de decisão judicial, já restou admitida por esta Egrégia Corte em execuções individuais em casos análogos. 6.
Recurso de apelação desprovido." [AC nº 0000559-50.2021.4.02.5101/RJ, TRF2, 5ª Turma Especializada, Relator Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Data de Julgamento: 25/01/2023] "ADMNISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. UFRJ. REAJUSTE DE 28,86%.
AUSÊNCIA DE VALORES A SEREM EXECUTADOS.
EXTINÇÃO EX OFFICIO DO PROCESSO DE ORIGEM.
PREJUDICADA A ANÁLISE DE MÉRITO DO RECURSO. I.
A demanda originária consiste em execução individual de título judicial formado nos autos da ação coletiva nº 0006396-63.1996.4.02.5101, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação da UFRJ – SINTUFRJ, que tramitou perante o Juízo da 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro, em que restou assegurado aos substituídos nominados e qualificados às fls. 98/479 e fls. 559/584 daqueles autos o pagamento, a ser apurado em liquidação de sentença, “de diferenças de remuneração e proventos, inclusive férias, com acréscimo de 1/3 e gratificações natalinas, resultantes da retroativa incorporação à tabela vigente em 1º de janeiro de 1993, observada a data de ingresso no quadro da Universidade, do reajustamento, no percentual de 28,86%, além do reajuste previsto no artigo 1º da Lei 8.622/93, com acréscimo de correção monetária, desde quando devidas as diferenças, adotando-se o IPC/INPC, divulgado pelo IBGE, e juros de mora, no percentual de 0,5% ao mês, sobre o principal corrigido, a partir da citação, deduzidos os valores pagos sob os mesmos títulos, em cumprimento à decisão que deferiu a parcial antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional”.
A Segunda Turma deste Tribunal negou provimento à apelação e à remessa necessária em acórdão transitado em julgado em 02.09.1998. II.
Anteriormente à execução individual promovida pelos requerentes relacionados no feito de origem, foi proposta uma “execução coletiva” de obrigação de pagar, quanto à decisão proferida na ação iniciada em 1996, que, em 30.01.2020, foi extinta por entender-se que os servidores deveriam propor execuções individuais para discutir seu direito; tendo remanescido em tramitação os Embargos à Execução n.º 0047411-41.1998.4.02.5101 (TRF-2 0048808-78.1999.4.02.0000), referentes à execução coletiva de obrigação de fazer, e sendo relevante destacar que a referida sentença extintiva da execução coletiva de obrigação de pagar, proferida nos autos da ação coletiva 0006396-63.1996.4.02.5101, ainda não transitou em julgado. III.
Contudo, é imperioso observar que a pretensão executória principal já se encontra satisfeita pela UFRJ, ora Agravada, eis que o pagamento do percentual em questão foi efetuado em período bem maior do que o determinado no título executivo (jan/1993 a jun/1998), qual seja, de março e abril de 1997 e de dezembro/2002 a janeiro/2017 - conforme se depreende não só nas contrarrazões recursais como em feitos correlatos (ex vi AG nº 5012030-52.2021.4.02.0000 e AG nº 5012122-30.2021.4.02.0000), nos quais igualmente a pretensão é, igualmente, de pagamento de verbas reputadas como devidas a título de diferenças concernentes ao reajuste de 28,86% –, sendo certo que tal constatação acaba por tornar sem objeto qualquer futura liquidação que venha a ser proposta pela parte interessada, revelando-se, pois, a esta altura inútil manter a decisão ora recorrida com o fundamento de que deverá ser promovida a liquidação prévia do julgado coletivo. IV.
O Artigo 535, VI, do CPC/2015, prevê expressamente a compensação como uma das possíveis alegações na impugnação à execução, e mesmo que não houvesse tal previsão, de forma expressa, seria cabível deduzir-se da obrigação a parte que já tenha sido cumprida pela Administração, seja por qual motivo for (espontaneamente ou por determinação judicial), observada a vedação ao enriquecimento sem causa. V.
Observe-se que a imposição da limitação temporal, neste momento processual, não afronta a coisa julgada e não extrapola os limites impostos para a execução da sentença, mormente porque já reconhecido no bojo dos embargos à execução coletiva de obrigação de fazer ter ocorrido "a implementação do reajuste de 28,86%, para os servidores civis federais, em razão do instituído pela Lei nº 8.627/93 e por força da extensão das diferenças residuais pela MP nº 1.704/98, regulamentada pelo Decreto nº 2.693/98 e pela Portaria MARE nº 2.179/98, a partir de julho/98" (TRF - 2ª Reg., 5ª T.
E., AC 0048808-78.1999.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, e-DJF2R 17.11.2014).
VI.
Recurso conhecido para, de ofício, decretar-se a extinção do processo de origem, sem resolução de mérito, tendo em vista a inexistência de valores a executar com relação ao título judicial formado na ação coletiva nº 0006396-63.1996.4.02.5101.
Prejudicada a análise de mérito do Agravo de Instrumento interposto pela UFRJ." [AI nº 5005222-94.2022.4.02.0000/RJ, TRF2, 8ª Turma Especializada, Relator Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 08/11/2022] "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. COMPENSAÇÃO DO PAGAMENTO DO ÍNDICE DE 28,86% COM VALORES RECEBIDOS SOB O MESMO TÍTULO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. I - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Parte Exequente em face de decisão que, em cumprimento individual da sentença proferida na ação coletiva nº 0006396-63.1996.4.02.5101, determinou a apuração do valor devido no período de 01/93 a 06/98 a título de 28,86%, compensando-se o montante obtido com as verbas pagas sob o mesmo título, no período de 01/2003 a 01/2017, conforme documentos acostados em evento 56. II - Esta Egrégia Corte tem deliberado reiteradamente que, em sede de agravo de instrumento, as decisões monocráticas proferidas pelos juízes singulares somente devem ser reformadas quando houver manifesto abuso de poder, eivadas de ilegalidade ou se revestirem de cunho teratológico, sendo certo que a decisão recorrida não se enquadra nessas exceções. III - Deve ser afastada a alegação de violação aos arts. 11 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil, e ao art. 93, IX, da CRFB/88, uma vez que o fato de o decisum não fazer menção expressa a todos os dispositivos legais apontados pela parte, ou às minúcias argumentativas expostas em suas razões, não a torna omissa, sendo necessário apenas que o órgão julgador enfrente as questões jurídicas capazes de influenciar o seu convencimento. IV - Não merece prosperar a alegação de ausência dos requisitos previstos nos arts. 368 e 369 do Código Civil para a compensação, haja vista que os valores a serem compensados referem-se a créditos da mesma natureza já recebidos anteriormente pelos exequentes. V - A compensação com valores já pagos é imperativo de legalidade, sob pena de bis in idem e enriquecimento ilícito e sem causa dos Autores. VI - Melhor sorte não socorre os Agravantes no tocante à alegação de ocorrência de decadência/prescrição para fins de compensação, posto que o abatimento será feito dos valores que ainda estão sendo executados. VII - Agravo de Instrumento desprovido." [AI nº 5013996-16.2022.4.02.0000/RJ, TRF2, 6ª Turma Especializada, Relator Desembargador Federal REIS FRIEDE, Data de Julgamento: 21/11/2022] "ADMINISTRATIVO. REAJUSTE DE 28,86%.
AUSÊNCIA DE PARCELAS A SEREM ADIMPLIDAS, EM DECORRÊNCIA DE COMPENSAÇÃO DE PARCELAS PAGAS ADMINISTRATIVAMENTE. - Cuida-se de recurso interposto em face da sentença que julgou extinto o cumprimento individual da sentença proferida na ação coletiva 0006396-63.1996.4.02.5101, nos termos do art. 924, II, do CPC/2015, ante a demonstração de que a parte exequente já recebeu o crédito exequendo. - Inexiste a alegada eiva de contradição do julgado, considerando o indeferimento do pedido de concessão do benefício de gratuidade de justiça, a par da extinção do feito, sem resolução de mérito, por se tratar de capítulos autônomos da sentença. - A pretensão executória já se encontra satisfeita pela embargada, considerando a parcela paga em 1997, por força da decisão que deferiu a antecipação parcial da tutela nos autos da ação coletiva originária, bem como a implementação do reajuste percentual, realizada através da rubrica “decisão judicial trans jug apo”, ou seja, Decisão Judicial Transitada em Julgado Aposentado, em período compreendido entre 12/2002 e 01/2017, nos termos do Parecer Técnico nº 2309 – C/2022-NECAP/PRU 2ª Região/AGU, em cumprimento à obrigação de fazer determinada nos autos originários, e suspensa após acórdão proferido nos autos dos embargos à execução 0048808-78.1999.4.02.0000.
Nesse compasso, vê-se que o pagamento do reajuste em questão foi efetuado em período bem maior do que o período devido, conforme comprovam o Ofício 23079. 047/2020-SUPADM-PR4, além das fichas financeiras carreadas aos autos pela embargada (JFRJ, evento 28), o que torna sem objeto a presente pretensão executória. Precedentes desta Eg.
Sexta Turma Especializada. - Assim, a despeito da ausência de prévia liquidação do julgado, é de ser mantido o reconhecimento da inexigibilidade de obrigação residual a ser adimplida, ante a compensação das parcelas do reajuste de 28,86% pagas administrativamente. - Recurso de apelação da exequente desprovido, para manter a sentença, sob fundamento diverso, nos termos do art. 924, II, do CPC/2015, ou seja, com resolução de mérito, ante a ausência de parcelas a serem adimplidas, com a majoração da verba honorária anteriormente fixada em 1%, na forma do disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015." [AC nº 5108660-96.2021.4.02.5101/RJ, TRF2, 6ª Turma Especializada, Relatora Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Data de Julgamento: 24/10/2022] A decisão agravada homologou os cálculos no valor de R$ 54.665,30, atualizados até março/2021, e determinou o pagamento no valor de 10% do valor exequendo a título de honorários.
Entretanto, os autos não foram remetidos à contadoria para apuração do valor devido.
Por fim, o processo de origem deve permanecer suspenso até o julgamento do Tema 1.169 do STJ, conforme decisão proferida no agravo de instrumento nº Nº 5014086-53.2024.4.02.0000/RJ relacionado (evento 19, DESPADEC1), já que, diante desse entendimento, a tramitação da ação não poderia continuar.
Em face do exposto, DEFIRO A ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO para manter a suspensão do processo de origem até o julgamento até o julgamento do tema pelo STJ.
Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1.019, II do CPC.
Decorrido o prazo, ou com a apresentação das contrarrazões, dê-se vista ao MPF, nos termos do art. 1.019, III do CPC.
Oportunamente, voltem os autos conclusos.
Intimem-se. -
18/06/2025 16:38
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5113913-94.2023.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 4
-
18/06/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
18/06/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
18/06/2025 16:35
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB20 -> SUB7TESP
-
18/06/2025 15:31
Concedido efeito suspensivo ao recurso
-
16/06/2025 17:39
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 17:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/06/2025 17:24
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 36 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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