TRF2 - 5008445-50.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 19
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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30/07/2025 18:57
Conclusos para decisão com Petição - SUB7TESP -> GAB19
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30/07/2025 17:49
Juntada de Petição
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17/07/2025 19:09
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 4
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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30/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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27/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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27/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5008445-50.2025.4.02.0000/RJ AGRAVADO: SERGIO DE FARIA FERREIRA LEITE JUNIORADVOGADO(A): RENATO DE ASSIS PINHEIRO (OAB MG108900)AGRAVADO: ASSOCIACAO DE BENEFICIOS MUTUOS DOS AMIGOS DO RIO DE JANEIRO - ASSORIOADVOGADO(A): RENATO DE ASSIS PINHEIRO (OAB MG108900) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Consoante o art. 1.019, I, do CPC: "Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, inciso III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;".
Todavia, a antecipação dos efeitos da tutela recursal - consoante cediço - é cabível apenas em situações excepcionais, notadamente quando configurados, simultaneamente, ambos os requisitos fixados pelo Codex processual civil, a saber: a) a verossimilhança do direito pleiteado, consubstanciada na plausibilidade dos fundamentos do recurso; e b) o risco de dano grave e irreparável ao direito afirmado.
Na hipótese, à primeira vista, não vislumbro o risco de perecimento do direito ou o perigo de dano ou resultado útil do processo, requisitos autorizadores da medida requerida.
Por outro lado, reputo imprescindível a manifestação da parte agravada, em homenagem ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa.
Mantenho, por ora, a r. decisão agravada, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Intime-se a parte agravada, nos termos e para os fins do art. 1019, II, do NCPC.
Oportunamente, colha-se o parecer do douto Ministério Público Federal.
Intime(m)-se. -
26/06/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 15:57
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB19 -> SUB7TESP
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26/06/2025 15:57
Não Concedida a tutela provisória
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24/06/2025 21:26
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 39 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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