TRF2 - 5006786-48.2019.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 26
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 09:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
05/08/2025 15:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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05/08/2025 15:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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01/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
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31/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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31/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5006786-48.2019.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTASAPELANTE: ELI DE OLIVEIRA DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): EDUARDO THIEBAUT PEREIRA (OAB ES005926) EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
AGENTES NOCIVOS.
RUÍDO.
FUMOS METÁLICOS.
RADIAÇÃO IONIZANTE.
REAFIRMAÇÃO DA DER.
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I.
Caso em exame 1. Apelações interpostas por Eli de Oliveira dos Santos e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou procedente em parte o pedido para condenar o INSS a averbar determinados períodos de contribuição do autor como de labor especial. II.
Questão em discussão 2.
Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento do tempo de serviço especial em determinados períodos, em razão da exposição a agentes nocivos, incluindo ruído, fumos metálicos e radiação ionizante; (ii) a reafirmação dos DER para viabilizar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição; e (iii) a fixação dos efeitos financeiros da decisão, considerando a afetação do Tema 1124 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). iii.
Razões de decidir 3. O tempo de trabalho com exposição a ruído acima dos limites permitidos pelos decretos previdenciários é reconhecido como especial para fins de conversão.
Contudo, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN).
Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço. 4. A exposição a fumos metálicos e radiação ionizante configura atividade especial, conforme previsto nos decretos regulamentadores e na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH), sendo necessária a avaliação qualitativa da exposição. 5. O enquadramento por categoria profissional é possível apenas para períodos anteriores a 28/04/1995, em razão da constituição trazida pela Lei nº 9.032/95.
Assim, os períodos de 29/04/1995 a 22/11/1995, 13/02/1996 a 04/03/1996 e 23/04/1996 a 05/03/1997 devem ser considerados como tempo comum. 6. O segurado alcançou o tempo necessário para se aposentar por tempo de contribuição em 15/11/2017, motivo pelo qual a DER deve ser reafirmada. 7. Os efeitos financeiros do benefício devem ser definidos na fase de liquidação do julgado, conforme entendimento da 2ª Turma Especializada, e considerando o julgamento pendente do Tema 1.124 do STJ. 8. Juros e correção monetária devem ser aplicados conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, respeitando os princípios estabelecidos nos Temas 810 do STF e 905 do STJ, com atualização pelo INPC até a entrada em vigor da EC nº 113/2021 e, posteriormente, pela SELIC. 9. Os honorários advocatícios deverão ser fixados apenas na fase de liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC, e observando-se a Súmula nº 111 do STJ. IV.
Dispositivo 10.
Recurso de apelação do INSS provido.
Recurso de apelação da parte autora parcialmente provido. Sentença retificada de ofício para que a verba honorária seja fixada na liquidação do julgado, bem como para que o termo inicial dos efeitos financeiros, ante à afetação do Tema 1124/STJ, deve ser definido por ocasião da liquidação do julgado. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, §1º; Lei nº 9.032/95; Lei nº 9.876/99; Decreto nº 53.831/64; Decreto nº 83.080/79; Decreto nº 3.048/99, art. 68, §4º; Decreto nº 8.123/2013; CPC/2015, art. 85, §§2º, 3º e 4º, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1083, REsp 1.886.795/RS, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, j. 25/11/2021; STJ, Tema 1.124; TRF2, Apelação Cível 5009882-71.2019.4.02.5001/ES, j. 29/03/2022; TRF2, Apelação Cível/Remessa Necessária 0011551-17.2014.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
Simone Schreiber, j. 20/12/2019; TRF2, APELREEX 5006463-77.2018.4.02.5001, Rel.
Des.
Fed.
Flávio Oliveira Lucas, j. 08/11/2021; TRF-4; AC: 50390363420184047000-PR, Rel.: Cláudia Cristina Cristofani, j.: 07/12/2021. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer dos recursos de apelação; DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS para afastar o reconhecimento da especialidade dos períodos de 29/04/1995 a 22/11/1995, 13/02/1996 a 04/03/1996 e 23/04/1996 a 05/03/1997 e DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, para reconhecer os períodos de 04/12/1978 a 10/11/1979, 21/02/1980 a 17/08/1982, 30/04/1990 a 31/03/1993, 01/08/1999 a 03/03/2000, 05/10/2009 a 04/04/2011, 04/03/2013 a 31/10/2013, 21/09/2016 a 23/09/2016 e 14/03/2017 a 24/03/2017 como de labor especial, reafirmar a DER para 15/11/2017 e conceder aposentadoria por tempo de contribuição, devidamente acrescidas de juros e correção monetária de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal, conforme fundamentação supra.
Retifico de ofício a sentença, a fim de que a verba honorária seja fixada por ocasião da liquidação do julgado (art. 85, §4º, II, do CPC), observado o teor da Súmula nº 111 do STJ, bem como para que o termo inicial dos efeitos financeiros, ante à afetação do Tema 1124/STJ, deve ser definido por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 21 de julho de 2025. -
30/07/2025 20:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/07/2025 20:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/07/2025 20:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/07/2025 09:06
Remetidos os Autos com acórdão - GAB26 -> SUB2TESP
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25/07/2025 09:02
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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24/07/2025 18:57
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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24/07/2025 18:27
Sentença desconstituída - por unanimidade
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16/07/2025 13:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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11/07/2025 16:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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01/07/2025 11:03
Juntado(a)
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18/06/2025 10:55
Juntada de Certidão
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18/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/06/2025<br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b>
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18/06/2025 00:00
Intimação
2ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 08 de JULHO e 12h59min do dia 14 de JULHO de 2025, podendo ser prorrogada por até 5 (cinco) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime (art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021 c/c art. 1º da Portaria TRF2-POR-2022/00021, de 26/09/2022), conforme explicitado no item 4 das informações adicionais.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 06/07/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 2ª Turma Especializada, observada a ordem de antiguidade dos Gabinetes, é seguinte: 2.1) Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (ato de convocação PRES/TRF2 nº 415, de 23/05/2025), em auxílio ao Gabinete 06; 2.2) Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (ato de convocação PRES/TRF2 nº 419, de 23/05/2025), em auxílio ao Gabinete 04; 2.3) Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (ato de convocação PRES/TRF2 nº 416, de 23/05/2025), em auxílio ao Gabinete 26; 2.4) Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (ato de convocação PRES/TRF2 nº 417, de 23/05/2025), em auxílio ao Gabinete 05; 3) A 2ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04) e a Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26) e a Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05); 3.3) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06); 3.4) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04); 3.5) Nos processos 5007512-59.2019.4.02.5118 (item 141 da pauta), 5014914-94.2019.4.02.5118 (item 250), 5001680-11.2020.4.02.5118 (item 253) e 5009518-05.2020.4.02.5118 (item 295), comporão o quórum a Relatora, Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26), Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04), tendo em vista o impedimento da Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando. 4) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado: 4.1) por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 4.2) além do prazo previsto no item anterior, por mais 3 (três) dias úteis, na hipótese de aplicação da técnica de julgamento prevista no art. 942, do Código de Processo Civil, como disposto no art. 1º da Portaria TRF2-POR-2022/00021, de 26/09/2022; 5) Comporá o quórum da 2ª Turma Especializada, nos julgamentos promovidos na forma do art. 942 do CPC, o Exmo.
Juiz Federal Rogério Moreira Alves, convocado na 1ª Turma Especializada (ato PRES/TRF2 nº 423, de 23/05/2025); 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 8) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 9) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 9.1) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06): [email protected] e (21) 2282-8573; 9.2) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04): [email protected] e (21) 2282-8267; 9.3) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26): [email protected] e e (21) 2282-7824; 9.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 9.5) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (Gabinete 01): [email protected] e (21) 2282-8362; 10) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 11) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais2tesp; 12) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 12.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 12.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 12.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8441 / 2282-8718 / 2282-8913.
Apelação Cível Nº 5006786-48.2019.4.02.5001/ES (Pauta: 183) RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI APELANTE: ELI DE OLIVEIRA DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): EDUARDO THIEBAUT PEREIRA (OAB ES005926) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 17 de junho de 2025.
Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO Presidente -
17/06/2025 18:23
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/06/2025
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17/06/2025 18:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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17/06/2025 18:06
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 183
-
16/06/2025 17:02
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB26 -> SUB2TESP
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21/05/2025 16:39
Conclusos para decisão com Informações - SUB2TESP -> GAB26
-
21/05/2025 15:59
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 15:53
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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19/03/2025 14:39
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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24/02/2025 12:26
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
16/07/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
-
30/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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21/05/2024 10:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
21/05/2024 10:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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20/05/2024 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2024 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/05/2024 14:08
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB26 -> SUB2TESP
-
20/05/2024 14:08
Decisão interlocutória
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29/02/2024 10:00
Conclusos para decisão com Petição - SUB2TESP -> GAB26
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28/02/2024 13:04
Juntada de Petição
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29/01/2024 15:55
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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21/08/2023 14:06
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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13/03/2023 15:59
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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11/02/2023 08:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 17/02/2023 até 17/02/2023 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2023/0025, de 03/02/2023
-
19/01/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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11/01/2023 17:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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11/01/2023 17:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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10/01/2023 11:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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10/01/2023 11:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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09/01/2023 12:44
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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09/01/2023 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/01/2023 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/01/2023 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/01/2023 17:49
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB26 -> SUB2TESP
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05/01/2023 17:49
Juntado(a)
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16/05/2022 13:23
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB05 para GAB26) - Motivo: Resolução TRF2-RSP-2022/00003
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15/07/2020 15:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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15/07/2020 15:36
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 2
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13/07/2020 17:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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10/07/2020 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2022
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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