TRF2 - 5000885-77.2025.4.02.5005
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 46 e 47
-
04/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 45
-
04/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
03/09/2025 11:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
03/09/2025 11:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
03/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 45
-
03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000885-77.2025.4.02.5005/ES AUTOR: CELIO JOSE DA SILVAADVOGADO(A): RENATO DEL SILVA AUGUSTO (OAB ES007453)ADVOGADO(A): HIGOR SIQUEIRA AZEVEDO (OAB ES020706)ADVOGADO(A): LUDMILLA SIQUEIRA DE CARVALHO (OAB ES038027) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Restabelecimento de Benefício por Incapacidade Temporária ajuizada por CELIO JOSE DA SILVA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em que requer o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária e a condenação do INSS ao pagamento dos atrasados desde a data da cessação (19.12.2024), além de tutela provisória de urgência para o restabelecimento imediato do benefício.
Produzida a prova pericial foi apresentado o laudo pericial: Justiça Federal da 2ª Região Laudo Médico de Incapacidade Autos: 5000885-77.2025.4.02.5005Data da perícia: 14/08/2025 14:00:00Examinado: CELIO JOSE DA SILVAData de nascimento: 08/05/1966Idade: 59Estado Civil: CasadoSexo: MasculinoUF: ESCPF: *97.***.*74-34O(a) examinando(a) é ou foi paciente do(a) perito(a)? NÃOEscolaridade: Formação técnico-profissional: NÃO POSSUIÚltima atividade exercida: GARITarefas/funções exigidas para o desempenho da atividade: LIMPEZA DE VIAS URBANASPor quanto tempo exerceu a última atividade? 12 ANOSAté quando exerceu a última atividade? 2021Já foi submetido(a) a reabilitação profissional? NÃOExperiências laborais anteriores: PEDREIROMotivo alegado da incapacidade: DOR E LIMITAÇÃO NOS JOELHOSHistórico/anamnese: PERICIADO COM DIAGNÓSTICO DE GONARTRSE BILATERAL GRAVE.
EVOLUI COM DOR CRÔNICA DE CARÁTER PROGRESSIVO COM LIMITAÇÃO DA MOBILIDADE DOS JOELHOS.
SEUS SINTOMAS SE INICIARAM HÁ 4 ANOS COM PIORA PORGRESSIVA.
FOI AVALIADO POR CIRURGIÃO DE JOELHO QUE INDICOU ARTROPLASTIA TOTAL DOS JOELHOS.
ESTÁ AGUARADNDO REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO PELO SUS.APRESENTA AINDA HISTÓRIA DE TRATAMENTO CIRÚRGICO NO OMBRO DIREITO EM JULHO DE 2023 DEVIDO QUADRO DE LESÃO DO MNAGUITO ROTADOR.
EVOLUI COM DOR E LIMITAÇÃO DA MOBILIDADE E REDUÇÃO DA FORÇA MOTORA.Documentos médicos analisados: LAUDOS MÉDICOSEXAMES DE IMAGEMExame físico/do estado mental: BOM ESTADO GERAL, LÚCIDO E ORIENTADO NO TEMPO E ESPAÇO, COLABORATIVO, ATENTOJOELHOS COM EDEMA, LIMITAÇÃO DA FLEXO-EXTESÃO, DOR À MOBILIZAÇÃO ATIVA E PASSIVAOMBRO DIREITO DOR À MOBILIZAÇÃO ATIVA E PASSIVA, LIMITAÇÃO DA AMPLITUDE DE MOVIMENTOS COM ELEVAÇÃO LATERAL LIMITADA À 80°Diagnóstico/CID: - M17.0 - Gonartrose primária bilateralCausa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária, etc.): DEGENERATIVAA doença, moléstia ou lesão decorre do trabalho exercido ou de acidente de trabalho? NÃOO(a) autor(a) é acometido(a) de alguma das seguintes doenças ou afecções: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (oesteíte deformante), S.I.D.A., contaminação por radiação ou hepatopatia grave? NÃODID - Data provável de Início da Doença:O(a) autor(a) realiza e coopera com a efetivação do tratamento adequado ou fornecido pelo SUS para sua patologia? SIMEm caso de recebimento prévio de benefício por incapacidade, o tratamento foi mantido durante a vigência do benefício? SIMObservações sobre o tratamento: REALIZOU CIRURGIA DO OMBROFISIOTERAPIATRATAMENTO MEDICAMENTOSOConclusão: com incapacidade permanente para toda e qualquer atividade- Justificativa: PERICIADO COM DIAGNÓSTICO DE GONARTROSE BILATERAL GRAVE COM SEQUELAS DE CARÁTER PERMANENTE QUE É INCOMPATÍVEL COM SUA ATIVIDADE LABORAL.- DII - Data provável de início da incapacidade: NÃO HÁ COMO DETERMINAR UMA DATA- Data a partir da qual foi possível constatar que a incapacidade era permanente: NÃO HÁ ELEMENTOS SUFUCINETES PARA DETERMINAR UAM DATA EXATA- Justificativa: NÃO HÁ ELEMENTOS SUFUCINETES PARA DETERMINAR UAM DATA EXATA- Há necessidade de acompanhamento permanente de terceiros? NÃO- O(a) examinado(a) apresenta transtorno relacionado ao uso de substância(s) psicoativa(s) (ébrio habitual e/ou viciado em drogas ilícitas) ou está impossibilitado de exprimir sua vontade em razão de causa transitória ou permanente? NÃO- Foram avaliadas outras moléstias indicadas nos autos, mas que não são incapacitantes? NÃO- Havendo laudo judicial anterior, neste ou em outro processo, pelas mesmas patologias descritas nestes autos, indique, em caso de resultado diverso, os motivos que levaram a tal conclusão, inclusive considerando eventuais tratamentos realizados no período, exames conhecidos posteriormente, fatos ensejadores de agravamento da condição, etc.: PERICIADO COM DIAGNÓSTICO DE GONARTROSE BILATERAL GRAVE COM INDICAÇÃO DE ARTROPLASTIA TOTAL DOS JOELHOS E SINDROME DO MANGUITO ROTADOR NO OMBRO DIREITO JÁ SUBMETIDO Á CIRURGIA EVOLUINDO COM DOR CRÔNICA E LIMITAÇÃO DA MOBILIDADE DO OMBRO E JOELHOS GERANDO INCAPACIDADE EM CARÁTER PERMANENTE PARA O EXERCÍCIO DE SUA FUNÇÃO LABORAL- Pode o perito afirmar se os sintomas relatados são incompatíveis ou desproporcionais ao quadro clínico? NÃO- Outras considerações que o(a) perito(a) considere relevantes para a solução da causa: SEM MAIS CONSIDERAÇÕESNome perito judicial: ANDRE ARTHUR EMERICK TEIXEIRA (CRMES11207)Especialidade(s)/área(s) de atuação: OrtopedistaAssistentes presentes:Assistente do réu: NÃO HOUVE ()Considerações do assistente do réu:Assistente do autor: NÃO HOUVE ()Considerações do assistente do autor: Outros quesitos do Juízo:1.
A incapacidade remonta à data de início da doença ou decorre de progressão ou agravamento da patologia? Justifique.2.
O(a) periciado(a) corre risco de agravamento do quadro clínico ou risco de acidentes se continuar exercendo a atividade habitual? Por quê?3.
O(a) periciado(a) precisa usar medicamentos que causam efeitos colaterais incapacitantes?4.
A doença ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício de trabalho doméstico no âmbito da sua residência (dona de casa)? Se sim, de forma permanente ou temporária?5.
Caso o(a) periciado(a) seja pessoa HIV positiva:a) O(a) periciado(a) apresenta lesões ou sequelas aparentes em razão do uso da medicação para controle do HIV, no ato da perícia? Se sim, qual o local?b) Sendo positiva a resposta do quesito anterior, tais lesões aparecem recorrentemente?c) O(a) periciado(a) está vulnerável a sofrer estigma social em decorrência das lesões relacionadas ao vírus HIV?d) A carga viral do(a) periciado(a) é considerada baixa, média ou alta?Respostas: 1- PROGRESSÃO E AGRAVAMENTO COMO É COMUM AS PATOLOGIAS DE CRÁTER DEGENERATIVO2- SIM3- NÃO4- SIM.
DEFINITIVOQuesitos da parte autora: É o relatório.
O art. 300, do CPC estabelece que a tutela de urgência – qualquer que seja sua modalidade, cautelar ou antecipada – será concedida sempre que demonstrada a probabilidade do direito e o perigo da demora ("perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo).
A tutela de urgência de natureza antecipada tem a finalidade de adiantar os efeitos da sentença a ser proferida após o contraditório e a instrução probatória.
A concessão da tutela antecipatória é cabível na hipótese que em se possa reconhecer que, em tese, o direito alegado pela parte teria condições de tutelabilidade de modo a assegurar a efetividade do provimento final.
Nesse sentido, havendo risco plausível de inexercibilidade do direito afirmado pelo autor, estará configurado o requisito fundamental para a prestação da tutela antecipatória.
Na análise de Cândido Rangel Dinamarco:1 "Probabilidade é a situação decorrente da preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes.
As afirmativas pesando mais sobre o espírito da pessoa, o fato é provável; pesando mais as negativas, ele é improvável.
A probabilidade, assim conceituada, é menos que a certeza, porque lá os motivos divergentes não ficam afastados, mas somente suplantados; e é mais que a credibilidade, ou verossimilhança, pela qual na mente do observador os motivos convergentes e os divergentes comparecem em situação de equivalência e, se o espírito não se anima a afirmar, também não ousa negar.
O grau dessa probabilidade será apreciado pelo juiz, prudentemente e atento à gravidade da medida a conceder" ]No caso em exame, o conjunto probatório constante dos autos revela firmes indícios da incapacidade laboral da parte demandante, o que se mostra suficiente para o reconhecimento da probabilidade do direito invocado.
O periculum in mora encontra-se devidamente caracterizado, tendo em vista o caráter alimentar do benefício pleiteado, essencial à subsistência digna da parte demandante.
Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar ao INSS que proceda ao imediato restabelecimento do benefício decorrente da incapacidade laboral temporária nº 640.865.053-1.
Desta forma, intime-se o INSS, por meio da ELAB-DJ/CEAB-DJ (Equipe de Atendimento a Demandas Judiciais), para que adote as providências pertinentes ao restabelecimento do benefício previdenciário em favor da parte autora, nos termos acima expostos, devendo informar a este Juízo o cumprimento desta ordem, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação.
Comprovado o cumprimento, prossiga o processo.
P.I.
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB Cumprimento Restabelecer Benefício NB DIB DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício DCB RMI A apurar Observações -
02/09/2025 21:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício - URGENTE
-
02/09/2025 21:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
02/09/2025 21:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
02/09/2025 21:43
Concedida a tutela provisória
-
29/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
28/08/2025 17:10
Conclusos para decisão/despacho
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21/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
-
20/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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20/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000885-77.2025.4.02.5005/ESRELATOR: MARIA DE LOURDES COUTINHO TAVARESAUTOR: CELIO JOSE DA SILVAADVOGADO(A): RENATO DEL SILVA AUGUSTO (OAB ES007453)ADVOGADO(A): HIGOR SIQUEIRA AZEVEDO (OAB ES020706)ADVOGADO(A): LUDMILLA SIQUEIRA DE CARVALHO (OAB ES038027)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 31 - 14/08/2025 - LAUDO PERICIAL -
19/08/2025 16:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
19/08/2025 16:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
19/08/2025 14:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
-
19/08/2025 13:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
19/08/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
18/08/2025 17:57
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPCOLJA-ES para RJJUS506J)
-
18/08/2025 17:56
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
18/08/2025 14:03
Juntada de Petição
-
14/08/2025 14:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
05/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 26
-
14/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
11/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
11/07/2025 00:00
Intimação
AUTOR: CELIO JOSE DA SILVAADVOGADO(A): RENATO DEL SILVA AUGUSTO (OAB ES007453)ADVOGADO(A): HIGOR SIQUEIRA AZEVEDO (OAB ES020706)ADVOGADO(A): LUDMILLA SIQUEIRA DE CARVALHO (OAB ES038027) ATO ORDINATÓRIO Conforme determinação anterior e de acordo com as agendas dos peritos disponibilizadas ao juízo, intimem-se as partes para ciência da perícia médica designada nos autos (nome do perito, local e data constam na descrição deste evento).Ademais, por ordem do MM.
Juiz Federal, 1) INTIMO as partes do ato, devendo a parte autora comparecer munida de documento oficial de identificação com foto e de todos os documentos, exames, atestados e laudos médicos realizados que contribuam para a realização do ato; 2) INTIMO as partes para, no prazo de 10 dias (art. 12, §2º, da Lei 10.259/01), apresentarem quesitos, bem como para, querendo, nomearem assistentes técnicos para o acompanhamento da perícia, cientificando que os quesitos deverão ser cadastrados diretamente no sistema e-Proc e que eventuais pareceres técnicos, elaborados pelas partes, deverão ser entregues no mesmo prazo que dispõe o perito para apresentação do laudo.Solicita-se ainda que, ao comparecer à perícia agendada, utilize vestimenta adequada, estando ciente de que não será permitida a entrada no prédio de pessoas que estejam descalças, trajando vestuário de praia, mini-blusa e shorts. -
10/07/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
10/07/2025 16:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
10/07/2025 16:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
10/07/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2025 16:18
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: CELIO JOSE DA SILVA <br/> Data: 14/08/2025 às 14:00. <br/> Local: Consultório Dr. Andre Emerick - Clínica ORTHOS. Rua Germano Naumann Filho, número 140, Centro, Colatina - ES. 1º andar, Edifíc
-
30/06/2025 15:55
Juntada de Petição
-
13/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 15
-
27/05/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
26/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
26/05/2025 00:00
Intimação
AUTOR: CELIO JOSE DA SILVAADVOGADO(A): RENATO DEL SILVA AUGUSTO (OAB ES007453)ADVOGADO(A): HIGOR SIQUEIRA AZEVEDO (OAB ES020706)ADVOGADO(A): LUDMILLA SIQUEIRA DE CARVALHO (OAB ES038027) ATO ORDINATÓRIO Conforme determinação anterior e de acordo com as agendas dos peritos disponibilizadas ao juízo, intimem-se as partes para ciência da perícia médica designada nos autos (nome do perito, local e data constam na descrição deste evento).Ademais, por ordem do MM.
Juiz Federal, 1) INTIMO as partes do ato, devendo a parte autora comparecer munida de documento oficial de identificação com foto e de todos os documentos, exames, atestados e laudos médicos realizados que contribuam para a realização do ato; 2) INTIMO as partes para, no prazo de 10 dias (art. 12, §2º, da Lei 10.259/01), apresentarem quesitos, bem como para, querendo, nomearem assistentes técnicos para o acompanhamento da perícia, cientificando que os quesitos deverão ser cadastrados diretamente no sistema e-Proc e que eventuais pareceres técnicos, elaborados pelas partes, deverão ser entregues no mesmo prazo que dispõe o perito para apresentação do laudo. -
19/05/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
19/05/2025 12:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
19/05/2025 12:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
19/05/2025 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 11:05
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: CELIO JOSE DA SILVA <br/> Data: 30/06/2025 às 14:00. <br/> Local: Consultório Dr. Andre Emerick - Clínica ORTHOS. Rua Germano Naumann Filho, número 140, Centro, Colatina - ES. 1º andar, Edifíc
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11/03/2025 14:22
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJJUS506J para CEPCOLJA-ES)
-
11/03/2025 12:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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10/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
28/02/2025 22:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/02/2025 22:34
Não Concedida a tutela provisória
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28/02/2025 14:15
Conclusos para decisão/despacho
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27/02/2025 13:20
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESCOL01S para RJJUS506J)
-
27/02/2025 13:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/02/2025 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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