TRF2 - 5002029-89.2025.4.02.5004
1ª instância - Vara Federal de Linhares
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 09:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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09/09/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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08/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002029-89.2025.4.02.5004/ES AUTOR: JOELMA SOUZAADVOGADO(A): AMANTINO PEREIRA PAIVA JUNIOR (OAB ES021745) ATO ORDINATÓRIO Por ordem, a parte autora fica intimada a, querendo, manifestar-se sobre o(s) documento(s) inserto(s) no bojo da contestação ou que a acompanha(m), na forma do §1º do artigo 437 do Código de Processo Civil.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Findo o prazo acima, conclusos. -
05/09/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 14:08
Ato ordinatório praticado
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22/08/2025 11:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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22/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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11/07/2025 09:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5, 6 e 8
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01/07/2025 16:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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01/07/2025 16:49
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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30/06/2025 14:09
Juntada de Petição
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30/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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27/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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27/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002029-89.2025.4.02.5004/ES AUTOR: JOELMA SOUZAADVOGADO(A): AMANTINO PEREIRA PAIVA JUNIOR (OAB ES021745) DESPACHO/DECISÃO Trato de ação ajuizada por JOELMA SOUZA em face do(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E OUTRO.
O art. 334 do CPC/2015 prevê a realização de audiência de conciliação ou de mediação, a fim de que as partes promovam a autocomposição dos interesses em conflito.
Restou evidenciado um quadro negativo para a manutenção das audiências de conciliação, neste momento processual, principalmente ao considerar a dificuldade de pauta para realização do ato, ante as questões estruturais que envolvem a sua realização.
Desta forma, objetivando atender ao princípio processual da razoável duração do processo, deixo de designar a audiência de conciliação nestes autos.
Registro, ainda, que havendo manifestação das partes, será designada audiência de conciliação a qualquer tempo, em respeito ao previsto no art. 3º, §§ 2º e 3º do NCPC.
Passo, portanto, ao recebimento da inicial.
Tutela provisória A parte autora pede, em caráter incidente, a antecipação dos efeitos da tutela, baseada na urgência.
A concessão da tutela provisória de urgência pressupõe (CPC/2015, art. 300, caput), além de expresso requerimento: a) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; b) a probabilidade do direito; c) a reversibilidade dos efeitos do provimento antecipatório.
Passo ao exame de tais requisitos.
A parte autora afirma ter sido surpreendida com a informação da existência de débito em razão de dívidas oriundas da contratação de empregado doméstico na função de Jardineiro, no período de 20/01/2021 à 20/07/2022, chamado JOSÉ MARCIANO PANTOJA DE ARAÚJO.
Ocorre que a autora nunca contratou o empregado e nunca residiu em São Paulo.
Pretende, em sede de tutela de urgência, seja determinado que os réus se abstenham de realizar qualquer tipo de cobrança ou restrição sobre o nome do autor.
O documento juntado no Evento 1, COMP10, comprova que o local de trabalho do referido empregado seria no município de Salto-SP.
O comprovante de residência da autora é em Bebedouro, Linhares.
A Certidão de Casamento informa que este foi celebrado nesta cidade.
Há elementos que corroboram as alegações da autora de que esta sempre residiu em Linhares, de modo que não teria contratado um empregado doméstico para atuar em São Paulo.
O risco de dano de difícil reparação atrela-se ao fato de que a cobrança do débito e negativação do seu nome podem impedir a autora de efetuar compras a crédito, o que lhe proporcionaria grande desconforto financeiro, além do constrangimento.
No caso concreto posto sob meu crivo, aquilato, não vislumbro perigo de irreversibilidade da medida, eis que, em sendo constatado que os débitos são de fato devidos pela autora, nada obsta a que o réu promova a imediata cobrança e insira seu nome no SPC/SERASA.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, e determino que os réus se abstenham de efetuar qualquer cobrança relativa ao débito objeto da ação, bem como de proceder à inserção do nome da autora nos órgãos de restrição ao crédito, relativamente ao contrato objeto desta ação.
CITE-SE o réu para manifestar-se sobre a possibilidade de CONCILIAÇÃO e/ou apresentar CONTESTAÇÃO, no prazo de 30 (TRINTA) DIAS, e fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide. -
26/06/2025 15:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/06/2025 15:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/06/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 15:48
Concedida a Medida Liminar
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26/06/2025 09:51
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2025 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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