TRF2 - 5001278-94.2021.4.02.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 26
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
-
04/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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29/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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28/07/2025 20:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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28/07/2025 20:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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28/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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28/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5001278-94.2021.4.02.9999/RJ RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTASAPELADO: MARIA SANTANA OLIVEIRAADVOGADO(A): RODRIGO NUNES RODRIGUES (OAB RJ181068)ADVOGADO(A): FRANCISCO FERREIRA COTTS (OAB RJ089299) EMENTA Ementa: previdenciário. apelação do inss. revisão da rmi do benefício previdenciário utilizando a variação nominal oRtn/otn. aplicação da súmula nº 260 do tfr no reajuste do benefício. correção monetária e juros de mora. fixação dos honorários advocatícios após liquidado o julgado. apelação parcialmente provida. I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo INSS contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de revisão, condenando a autarquia a recalcular a renda mensal inicial dos benefícios concedidos antes da CF/88 e posteriores a Lei 5.890/73 pela correção com base nos 12 últimos salários-de-contribuição mediante a aplicação da ORTN/OTN; a reajustar os benefícios, com base na orientação da Súmula 260/TFR, até o sétimo mês a contar da promulgação da CF/88, observando-se, a partir, daí, o artigo 58 do ADCT (Súmula 17 do TRF2) até o advento do Decreto 356 (7/12/1991), que regulamentou o artigo 4º da Lei 8.213/91, bem como suas alterações; a pagar a diferença do salário mínimo de junho de 1989 e as diferenças das gratificações natalinas de 1988 e 1989, com juros e correção monetária. 2. Em razões de apelação, o INSS, preliminarmente, alega que a sentença está sujeita à remessa necessária, bem como alega que a sentença viola o princípio da adstrição ou congruência, à medida em que condena a autarquia à revisão da RMI pela incidência da ORTN/OTN e à revisão dos reajustes pela Súmula 260/TFR, apesar de tais pleitos não terem sido postulados na inicial, impugnando, inclusive, o mérito, caso superada a alegação de ausência de pedido.
Quanto ao mérito, a entidade contesta tanto os pontos já citados, quanto os relativos às postuladas diferenças das gratificações natalinas e de inobservância do disposto no artigo 201, § 5º, da CF/88.
Ademais, o INSS contesta os juros de mora e a fixação do percentual dos honorários advocatícios, não obstante a sentença ser ilíquida.
Por fim, o INSS requer o provimento da apelação para anular ou reformar a sentença para improcedente, com a consequente inversão do ônus da sucumbência.
Subsidiariamente, em sendo mantida a condenação, a autarquia pugna pela aplicação da remuneração oficial da caderneta de poupança aos juros de mora e a fixação dos honorários advocatícios após liquidado o julgado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há três questões em discussão: (i) saber se cabe a sujeição da sentença à remessa necessária; (ii) saber se a sentença viola o princípio da adstrição ou congruência no que tange à condenação da autarquia à revisão da RMI pela incidência da ORTN/OTN e à revisão dos reajustes pela Súmula 260/TFR; e (iii) No mérito, saber se a parte autora faz jus à revisão em todos os termos determinados na sentença. III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A remessa necessária não deve ser conhecida à medida em que não se vislumbra a possibilidade de que o valor da condenação ou do proveito econômico seja igual ou superior ao valor de 1.000 (mil) salários-mínimos, não restando configurada a hipótese de obrigatoriedade de reexame da sentença (art. 496, § 3º, I, do CPC/2015). 5. Quanto à argumentação de que a sentença teria violado o princípio da adstrição ou congruência ao condenar o INSS à revisão da RMI pela incidência da ORTN/OTN e à revisão dos reajustes pela Súmula 260/TFR, assiste razão, em parte, à autarquia. 6.
De fato, não há nada na petição inicial, seja na causa de pedir, seja no pedido propriamente dito, que permita reconhecer, ainda que implicitamente, a pretensão de revisão da RMI pela ORTN/OTN, porquanto não há argumentação e tampouco pedido nesse sentido, devendo, portanto, ser afastada da sentença a condenação do INSS quanto a esse tópico. 7. Por sua vez, embora o pedido de revisão dos reajustes seja um tanto quanto genérico, não havendo menção específica à orientação da Súmula nº 260 do TFR, a insurgência da parte autora em relação à alegada distorção interpretativa da autarquia previdenciária quanto aos critérios legais fixados para efeito de revisão dos reajustes previdenciários na época em questão, autoriza o exame da tema relativo à violação dos critérios legais de reajustes de proporcionalidade de índices com incidência em diferentes escolas, que deram ensejo ao aludido enunciado, a autorizar a apreciação da matéria neste ponto. 8. A jurisprudência, com certa flexibilidade quanto à prova individual produzida, em vista da reiterada conduta de violação geral da legislação de regência pelo INSS na época, firmou o entendimento, conforme a Súmula 260/TFR, admitindo a revisão postulada, a fim de que fosse observado os índices corretos em relação às diferentes escalas salarias, com a devida proporcionalidade, sendo certo que a referida súmula não preconizava a revisão do benefício com base na equivalência ao número de salários-mínimos de sua renda mensal inicial (RMI).
Hipótese em que deve ser reconhecido o direito, em tese, à revisão pleiteada, conforme anteriormente explicitado, cabendo a apuração de valores devidos em liquidação do julgado, com a prévia verificação de eventual pagamento de tais valores em sede judicial, em outro processo, ou na via administrativa. 9.
No que se refere às gratificações natalinas de anos de 1988 e 1989, a sentença deve ser prestigiada, vez que é pacífica a jurisprudência, consolidada pelo col.
Supremo Tribunal Federal, no sentido de que o artigo 201, § 6º, da CF/89 é auto-aplicável, de maneira que o valor devido a título de décimo terceiro salário deve ser igual ao percebido no mês de dezembro. 10. No que tange à postulada manutenção de valor do benefício baseada na Constituição, com a correta aplicação dos índices de reajustes, sem específica prova de descumprimento dos critérios legais estabelecidos na legislação de regência, não há como acolher o pedido nesse ponto, cumprindo registrar que a jurisprudência consolidou-se no sentido de que o art. 201, § 2º, da Carta Magna, conferiu ao legislador ordinário a escolha do critério pelo qual haveria de ser preservado, em caráter permanente, o valor real dos benefícios previdenciários, o que veio a ser definido a partir da Lei 8.213/91 (art. 41, II), cuja implantação ocorreu com a publicação do Decreto nº 357, de 07/12/91, no DOU de 09/12/91, e, ainda, pelas legislações posteriores que estabeleceram novos índices, sendo inaplicável o art. 58 do ADCT a período posterior à vigência do aludido Decreto. 11.
Constata-se que o eg.
STF conferiu ao legislador ordinário a incumbência de fixar os índices de reajuste capazes de assegurar a manutenção do valor real dos benefícios, não havendo qualquer prova de que os ditames estabelecidos na legislação previdenciária tenham sido desrespeitados no caso concreto sob exame. 12. Idêntico raciocínio deve ser aplicado às disposições do artigo 58 do ADCT, cujo descumprimento deveria ter sido especificamente comprovado. 13. No que tange à diferença do mês de junho de 1989, contudo, cabe observar que o eg.
Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o valor do salário mínimo - NCz$ 120,00 -, fixado pela Lei nº 7.789, passou a ser válido desde 01/06/89, conforme preceitua o seu art. 1º, não obstante ter sido o referido diploma editado em 03/07/89.
Logo, se alterado o salário mínimo desde 1º de junho, a contar desta data deveria ter sido corrigido o benefício da autora, devendo a sentença ser mantida neste ponto.
IV.
DISPOSITIVO 14.
Recurso de apelação parcialmente provido, reformando a sentença para: a) afastar a condenação da autarquia à revisão da renda mensal inicial da pensão por morte da autora pela ORTN/OTN; b) julgar improcedentes os pedidos de reajustes do benefício no período posterior à incidência da orientação contida na Súmula nº 260 do TFR, ante a ausência de prova de inobservância dos preceitos legais; c) estabelecer que os juros de mora e a correção monetária devem ser fixados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que é constantemente atualizado em atenção à Constituição Federal, às leis e às decisões dos Tribunais Superiores; e d) fixar que o percentual dos honorários advocatícios deve ser fixado após liquidado o julgado, devendo ser observado o teor da Súmula nº 111 do STJ. 15. Após o trânsito em julgado, baixem os autos na distribuição e remetam-se à Vara de origem. _________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 6º; CPC/2015, arts. 85, § 4º, II, e 496, § 3º, I; Lei nº 6.899/81; Lei nº 8.213/91, art. 41, II; EC nº 113/2021.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947, Rel.
Min.
Luiz Fux, Plenário, j. 20/09/2017 (Tema 810); STJ, REsp 1.495.146/MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 22/02/2018 (Tema 905); STJ, AgRg no Ag 946.284/SP, Rel.
Min.
Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 08/03/2011; STF, RE 206074, Rel.
Min.
Ilmar Galvão, Primeira Turma, j. 28/02/1998.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, reformando a sentença para afastar a condenação da autarquia à revisão da renda mensal inicial da pensão por morte da autora pela ORTN/OTN; julgar improcedentes os pedidos de reajustes do benefício no período posterior à incidência da orientação contida na Súmula nº 260 do TFR; estabelecer que os juros de mora e a correção monetária devem ser fixados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal; e estabelecer que o percentual dos honorários advocatícios deve ser fixado após liquidado o julgado, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 21 de julho de 2025. -
25/07/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/07/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/07/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/07/2025 09:06
Remetidos os Autos com acórdão - GAB26 -> SUB2TESP
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25/07/2025 09:03
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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24/07/2025 18:58
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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24/07/2025 18:27
Sentença desconstituída - por unanimidade
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16/07/2025 13:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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11/07/2025 16:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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01/07/2025 19:15
Juntado(a)
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18/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/06/2025<br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b>
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18/06/2025 00:00
Intimação
2ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 08 de JULHO e 12h59min do dia 14 de JULHO de 2025, podendo ser prorrogada por até 5 (cinco) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime (art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021 c/c art. 1º da Portaria TRF2-POR-2022/00021, de 26/09/2022), conforme explicitado no item 4 das informações adicionais.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 06/07/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 2ª Turma Especializada, observada a ordem de antiguidade dos Gabinetes, é seguinte: 2.1) Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (ato de convocação PRES/TRF2 nº 415, de 23/05/2025), em auxílio ao Gabinete 06; 2.2) Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (ato de convocação PRES/TRF2 nº 419, de 23/05/2025), em auxílio ao Gabinete 04; 2.3) Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (ato de convocação PRES/TRF2 nº 416, de 23/05/2025), em auxílio ao Gabinete 26; 2.4) Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (ato de convocação PRES/TRF2 nº 417, de 23/05/2025), em auxílio ao Gabinete 05; 3) A 2ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04) e a Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26) e a Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05); 3.3) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06); 3.4) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04); 3.5) Nos processos 5007512-59.2019.4.02.5118 (item 141 da pauta), 5014914-94.2019.4.02.5118 (item 250), 5001680-11.2020.4.02.5118 (item 253) e 5009518-05.2020.4.02.5118 (item 295), comporão o quórum a Relatora, Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26), Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04), tendo em vista o impedimento da Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando. 4) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado: 4.1) por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 4.2) além do prazo previsto no item anterior, por mais 3 (três) dias úteis, na hipótese de aplicação da técnica de julgamento prevista no art. 942, do Código de Processo Civil, como disposto no art. 1º da Portaria TRF2-POR-2022/00021, de 26/09/2022; 5) Comporá o quórum da 2ª Turma Especializada, nos julgamentos promovidos na forma do art. 942 do CPC, o Exmo.
Juiz Federal Rogério Moreira Alves, convocado na 1ª Turma Especializada (ato PRES/TRF2 nº 423, de 23/05/2025); 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 8) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 9) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 9.1) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06): [email protected] e (21) 2282-8573; 9.2) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04): [email protected] e (21) 2282-8267; 9.3) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26): [email protected] e e (21) 2282-7824; 9.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 9.5) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (Gabinete 01): [email protected] e (21) 2282-8362; 10) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 11) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais2tesp; 12) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 12.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 12.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 12.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8441 / 2282-8718 / 2282-8913.
Apelação Cível Nº 5001278-94.2021.4.02.9999/RJ (Pauta: 260) RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR APELADO: MARIA SANTANA OLIVEIRA ADVOGADO(A): RODRIGO NUNES RODRIGUES (OAB RJ181068) ADVOGADO(A): FRANCISCO FERREIRA COTTS (OAB RJ089299) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 17 de junho de 2025.
Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO Presidente -
17/06/2025 18:58
Juntada de Certidão
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17/06/2025 18:23
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/06/2025
-
17/06/2025 18:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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17/06/2025 18:06
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 260
-
16/06/2025 17:01
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB26 -> SUB2TESP
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16/05/2022 13:13
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB04 para GAB26) - Motivo: Resolução TRF2-RSP-2022/00003
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24/06/2021 09:46
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB2TESP -> GAB04
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23/06/2021 21:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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23/06/2021 21:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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22/06/2021 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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22/06/2021 09:21
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB04 -> SUB2TESP
-
22/06/2021 09:21
Vista ao MP
-
21/06/2021 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2022
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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