TRF2 - 5099038-85.2024.4.02.5101
1ª instância - 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 48
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18/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 48
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18/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (JEF) Nº 5099038-85.2024.4.02.5101/RJRELATOR: ANDREA DAQUER BARSOTTIREQUERENTE: NIVALDO LOVATOADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO DE LIMA MELO (OAB RJ179777)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 47 - 17/09/2025 - EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Evento 45 - 31/08/2025 - Juntada de Dossiê Previdenciário -
17/09/2025 13:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 48
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17/09/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 01:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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17/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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31/08/2025 01:01
Juntada de Dossiê Previdenciário
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30/08/2025 17:48
Juntada de Petição
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04/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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25/07/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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25/07/2025 16:39
Determinada a intimação
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25/07/2025 14:59
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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25/07/2025 14:59
Conclusos para decisão/despacho
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25/07/2025 14:26
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G02 -> RJRIO18
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25/07/2025 14:26
Transitado em Julgado - Data: 25/07/2025
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23/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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29/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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24/06/2025 18:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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24/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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23/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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23/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5099038-85.2024.4.02.5101/RJ RECORRIDO: NIVALDO LOVATO (AUTOR)ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO DE LIMA MELO (OAB RJ179777) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região).
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE.
RAZÕES RECURSAIS GENÉRICAS, QUE NÃO DEMONSTRAM O DESACERTO DA SENTENÇA.
RECURSO DO INSS NÃO CONHECIDO.
Trata-se de recurso do INSS em face de sentença que o condenou a a conceder ao autor a aposentadoria por idade (Eventos 13 e 20).
Decido.
O recurso da autarquia não merece ser conhecido, porquanto nele nada foi dito no sentido de confrontar a fundamentação da sentença e tampouco a conclusão de que o autor faz jus ao benefício postulado, inclusive, com base nos tempos de trabalho registrados em CTPS.
De fato, na hipótese, o recurso do INSS carece de argumentação relacionada aos documentos constantes dos autos, inexistindo impugnação específica a quaisquer dos fundamentos lançados na sentença, tendo a autarquia formulado apenas argumentos jurídicos, também apresentados de forma genérica, os quais poderiam, perfeitamente, ser utilizados em qualquer caso em que a mesma questão de direito estivesse sendo discutida.
Acresça-se que o mero recorte da análise administrativa do benefício não cumpre o ônus da impugnação específica, uma vez que os fundamentos da sentença permanecem não sendo impugnados.
Além disso, o recorrente afirma que existem diversas contribuições recolhidas pela autora que não podem ser consideradas, para fins de carência, pois recolhidas em atraso.
Contudo, a tela pretensamente comprobatória da alegação exibe indicadores de pendência que nada tem a ver com recolhimento extemporâneo, circunstância a reforçar a generalidade do recurso do réu.
Enfim, tal como colocada a argumentação, o que pretende o recorrente é que esta instância recursal promova verdadeira investigação abstrata do julgado e reanálise do caso concreto, de modo a verificar se a sentença proferida está ou não em conformidade com os genéricos fundamentos expendidos, sem que o próprio recorrente indique quais os pontos do julgado merecem reparo e por quais específicas razões, o que não pode ser admitido, na esteira do entendimento externado no aresto a seguir transcrito: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE.
ART. 514, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
A regularidade formal é requisito extrínseco de admissibilidade da apelação, impondo-se, dentre outras exigências, que o recorrente decline, em suas razões, os fundamentos de fato e de direito em face dos quais se insurge contra a decisão recorrida. 2.
No caso vertente, a sentença reconheceu a ilegitimidade passiva ad causam da CEF, a excluindo do pólo passivo e remetendo os autos, por consequência, ao Juízo Estadual. 3.
O recurso de apelação se acha desprovido de qualquer fundamento - fático ou jurídico- que possa servir de base para o pedido de reforma da sentença.
Note-se que a apelante restringe- se a manifestar sua intenção de recorrer e a pugnar, genericamente, pela reforma da sentença, deixando de apresentar suas razões de apelação. 4.
Alegações genéricas, desprovidas de impugnação específica dos fundamentos da sentença, não se prestam a devolver ao Tribunal o exame da matéria, não restando dúvida de que o não atendimento do requisito do art. 514, II, do CPC, prejudica o trâmite da apelação. 5.
Recurso de apelação não conhecido. (TRF, AC 00002257520054025101, Relator Des.
Aluisio Gonçalves de Castro, DJ 21/05/2015) Por fim, em relação à autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, a parte autora poderá ser instada a apresentá-la no curso da execução, após a baixa dos autos à origem. Os demais pedidos recursais buscam provimentos que já decorrem da própria lei ou de princípios gerais do direito, não havendo, portanto, necessidade de pronunciamento judicial, por esta instância revisora, especialmente porque o juízo de origem não negou aplicação aos regramentos vigentes.
No que se refere à aplicação da Súmula 111/STJ, para efeito de condenação ao pagamento de honorários de sucumbência, também não assiste razão ao INSS, uma vez que, em sede de juizados, há disciplina específica, a saber, o disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
Ante o exposto, tratando-se de pleito recursal genérico e que, portanto, equivale à insurgência destituída de razões, VOTO no sentido de NÃO CONHECER do recurso inominado interposto. Condeno o recorrente vencido em honorários advocatícios, ora fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Segunda Turma Recursal, intimem-se as partes.
Após, decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem. ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
19/06/2025 23:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/06/2025 23:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 19:11
Não conhecido o recurso
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12/06/2025 13:42
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2025 18:54
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
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10/06/2025 21:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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27/05/2025 02:19
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 23
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26/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 23
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5099038-85.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: NIVALDO LOVATOADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO DE LIMA MELO (OAB RJ179777) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte recorrida para oferecimento das contrarrazões.
Findo o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens deste juízo. -
19/05/2025 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 11:05
Determinada a intimação
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19/05/2025 10:41
Conclusos para decisão/despacho
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16/05/2025 23:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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29/04/2025 18:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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26/04/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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14/04/2025 21:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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17/03/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 13:24
Julgado procedente o pedido
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21/02/2025 09:56
Juntada de Petição
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10/02/2025 12:53
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 09:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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06/02/2025 11:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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23/12/2024 13:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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23/12/2024 12:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 03/03/2025 até 04/03/2025
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19/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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09/12/2024 10:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/12/2024 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 10:53
Não Concedida a tutela provisória
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06/12/2024 19:42
Conclusos para decisão/despacho
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02/12/2024 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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