TRF2 - 5001258-90.2025.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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18/09/2025 14:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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14/09/2025 17:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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08/09/2025 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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08/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
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05/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
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05/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001258-90.2025.4.02.5108/RJAUTOR: MARIA HELENA DOS SANTOSADVOGADO(A): JOSÉ CARLOS FERREIRA DE ALMEIDA NETTO (OAB RJ264656)ADVOGADO(A): RENATA ALMEIDA MATULEVICIUS (OAB RJ254995)SENTENÇAIII ? DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, o pedido, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil, para condenar o réu a conceder benefício previdenciário de auxílio-acidente ao autor desde 07/06/2017 (data da cessação do benefício), excluindo-se os períodos em que houve concessão de auxílio-doença (entre 01/02/2023 até 01/05/2023).
Condeno o réu ainda a pagar os atrasados desde 07/06/2017 até a efetiva implantação do benefício, excluindo-se os períodos em que houve concessão de auxílio-doença, bem como respeitada a prescrição quinquenal .
Os valores serão acrescidos de correção monetária desde o vencimento de cada parcela e juros de mora desde a citação, de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
As parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação serão limitadas a sessenta salários mínimos.
Consideradas a certeza jurídica e a urgência decorrente da natureza alimentar do benefício, antecipo a tutela, com força no artigo 4º da Lei nº 10.259/2001, para que o réu implante o benefício no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente sentença, devendo comprovar em juízo em até 5 (cinco) dias após decorrido o prazo para implantação, sob pena de cominação de multa pelo descumprimento.
Após a implantação do benefício da parte autora, intime-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente memória de cálculo referente aos valores atrasados, limitando-o ao teto dos Juizados Especiais Federais o bloco das mensalidades vencidas somadas às doze vincendas ao tempo do ajuizamento, bem como aplicando correção monetária nos termos da sentença, ou, na sua falta, nos da tabela do Conselho da Justiça Federal.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei no. 9.099/1995).
O pedido de gratuidade de justiça foi deferido no despacho que recebeu a petição inicial.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Interposto eventual recurso tempestivo, vista à parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região. -
03/09/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/09/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/09/2025 15:14
Julgado procedente o pedido
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02/07/2025 15:20
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 11:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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28/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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18/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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17/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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17/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001258-90.2025.4.02.5108/RJRELATOR: LEONARDO DA COSTA COUCEIROAUTOR: MARIA HELENA DOS SANTOSADVOGADO(A): JOSÉ CARLOS FERREIRA DE ALMEIDA NETTO (OAB RJ264656)ADVOGADO(A): RENATA ALMEIDA MATULEVICIUS (OAB RJ254995)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 20 - 15/06/2025 - LAUDO PERICIAL -
16/06/2025 17:51
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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16/06/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 14:17
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-SP para RJSPE02F)
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16/06/2025 14:11
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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15/06/2025 20:20
Juntada de Petição
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30/05/2025 11:02
Juntada de Petição
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13/05/2025 11:16
Juntada de Petição
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13/05/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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05/05/2025 13:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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24/04/2025 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 11:58
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARIA HELENA DOS SANTOS <br/> Data: 02/06/2025 às 10:40. <br/> Local: SJRJ-São Pedro da Aldeia – sala 1 - Rua 17 de Dezembro, 4, lote 4-A , Centro. São Pedro da Aldeia - RJ <br/> Perito: LUANA
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27/03/2025 11:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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27/03/2025 11:00
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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18/03/2025 16:09
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJSPE02F para CEPERJA-SP)
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17/03/2025 17:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/03/2025 17:14
Determinada a citação
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17/03/2025 15:59
Conclusos para decisão/despacho
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15/03/2025 03:05
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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14/03/2025 19:15
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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14/03/2025 16:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
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14/03/2025 14:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/03/2025 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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