TRF2 - 5001236-27.2024.4.02.5121
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 115
-
02/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 114
-
01/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 114
-
01/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001236-27.2024.4.02.5121/RJ RECORRENTE: SERGIO ALEXANDRE SANTANA DA SILVA GUIMARAES (AUTOR)ADVOGADO(A): ROBSON ANSELMO DE JESUS (OAB RJ117385) DESPACHO/DECISÃO 1.
O agravo interposto contra decisão de inadmissão de recurso extraordinário retornou do Supremo Tribunal Federal. 2.
Conforme a decisão do Evento 111, DESP3, o Supremo Tribunal Federal determinou a aplicação ao caso concreto do decidido no Recurso Extraordinário com Agravo 945.271 (Tema 880 da sistemática da repercussão geral), em que não se reconheceu a repercussão geral (questão infraconstitucional). 3.
Assim, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto pela parte autora, na forma do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015, com as alterações decorrentes da Lei 13.256/2016). 4.
Intimem-se as partes.
Após, certificado o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal, remetam-se os autos ao juízo de origem. -
29/08/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/08/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/08/2025 21:04
Decisão interlocutória
-
26/08/2025 09:59
Conclusos para decisão/despacho
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25/08/2025 10:05
Recebidos os autos do STF
-
19/08/2025 12:30
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STF - Recurso Extraordinário com Agravo. Protocolo: 5001236272024402512120250819123036
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19/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 102
-
18/08/2025 17:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 103
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18/08/2025 17:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 103
-
18/08/2025 15:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 102
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18/08/2025 15:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 102
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18/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 102
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18/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001236-27.2024.4.02.5121/RJ RECORRENTE: SERGIO ALEXANDRE SANTANA DA SILVA GUIMARAES (AUTOR)ADVOGADO(A): ROBSON ANSELMO DE JESUS (OAB RJ117385) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de agravo interposto, tempestivamente, contra a decisão de inadmissão de recurso extraordinário. 2.
Por não ser caso de retratação, pois a parte recorrente não apresentou argumentos novos a justificarem a alteração da decisão agravada, determino a remessa do agravo ao Supremo Tribunal Federal para julgamento (art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015). 3.
Intimem-se as partes. -
15/08/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/08/2025 09:15
Decisão interlocutória
-
14/08/2025 12:41
Conclusos para decisão com Agravo
-
11/08/2025 19:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 97
-
11/08/2025 19:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 97
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05/08/2025 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 19:06
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
05/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 90
-
17/07/2025 15:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 89
-
13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
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08/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 89
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04/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 89
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04/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001236-27.2024.4.02.5121/RJ RECORRENTE: SERGIO ALEXANDRE SANTANA DA SILVA GUIMARAES (AUTOR)ADVOGADO(A): ROBSON ANSELMO DE JESUS (OAB RJ117385) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de recurso especial e de recurso extraordinário interpostos pela parte autora contra a decisão proferida por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. 2.
Quanto ao recurso especial interposto (Evento 71, RECESPEC1), o Superior Tribunal de Justiça assentou o seguinte entendimento: Súmula 203: Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais. (Publicação em DJ de 3/6/2002, pág. 269.) 3.
Tal entendimento, é relevante ressaltar, resulta da interpretação do art. 105, III, da Constituição Federal, o qual dispõe que cabe recurso especial das “causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais”: Art. 105.
Compete ao Superior Tribunal de Justiça: (...) III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: (...) 4.
Observa-se que o texto constitucional se refere, exclusivamente, às causas decididas pelos Tribunais Regionais Federais, ou seja, não há menção às Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, órgãos jurisdicionais distintos dos referidos Tribunais Regionais Federais. 5.
Assim, por ser manifestamente inadmissível, NÃO CONHEÇO do recurso especial interposto pela parte autora, na forma dos artigos 932, III, e 1.030, V, primeira parte, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015, com as alterações decorrentes da Lei 13.256/2016). 6.
Quanto ao recurso extraordinário (Evento 76, RECEXTRA1): Trata-se de recurso extraordinário interposto pela parte autora contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro em que se discute o direito à indenização por danos morais pela renitência da União no cumprimento da tutela de urgência deferida em outro processo. 7.
O recurso é tempestivo.
A parte autora, por ser beneficiária da gratuidade de justiça, fica dispensada do preparo recursal (art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015, art. 4º, II, da Lei 9.289/1996). 8.
O Supremo Tribunal Federal assentou o entendimento de que a controvérsia sobre o direito à indenização por danos material e moral impõe a análise da legislação infraconstitucional e o reexame das provas dos autos, de modo que é incabível o recurso extraordinário interposto: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (AI 802.403 AgR, Relatora Ministra Cármen Lúcia, publicação em DJe-226 de 25/11/2010.) 9.
Assim, INADMITO o recurso extraordinário interposto pela parte autora, observado o disposto no art. 1.030, V, primeira parte, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015, com as alterações decorrentes da Lei 13.256/2016). 10.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
03/07/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/07/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/07/2025 15:16
Recurso Extraordinário não admitido
-
03/07/2025 13:07
Conclusos para decisão de admissibilidade
-
29/06/2025 11:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84
-
29/06/2025 11:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
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24/06/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2025 16:43
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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24/06/2025 16:08
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 76 - de 'PETIÇÃO' para 'RECURSO EXTRAORDINÁRIO'
-
24/06/2025 11:37
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR07G02 -> RJRIOGABGES
-
24/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 73
-
17/06/2025 21:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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27/05/2025 02:19
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 72
-
26/05/2025 15:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
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26/05/2025 15:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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26/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 72
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26/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001236-27.2024.4.02.5121/RJ RELATORA: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVARECORRENTE: SERGIO ALEXANDRE SANTANA DA SILVA GUIMARAES (AUTOR)ADVOGADO(A): ROBSON ANSELMO DE JESUS (OAB RJ117385) ADMINSTRATIVO - responsabilidade civil - união - danos morais por suposta procrastinação no cumprimento de tutela de urgência que teria sido a causa do óbito do genitor - decurso de 20 dias entre o pedido de tutela de urgência e o óbito - diligências comprovadas pela união no curso do processo a fim de cumprir a tutela deferida para transferência do autor para nosocômio com estrutura adequada ao tratamento da patologia - oposição de embargos que não revela o intuito procrastinatório - ausência da necessária caracterização do nexo causal entre o óbito e a alegada procrastinaçao - sentença de improcedência - recurso do autor conhecido e não provido - sentença mantida. ACÓRDÃO A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, mantendo a sentença de origem por seus próprios fundamentos.
O autor é isento de custas pelo deferimento da gratuidade de justiça.
Deixo de condená-lo ao pagamento de honorários advocatícios face à ausência de contrarrazões.
A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, em conformidade com o Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019).
Intimem-se as partes.
Publique-se.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 07 de maio de 2025. -
19/05/2025 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/05/2025 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/05/2025 17:48
Juntada de Petição
-
08/05/2025 14:48
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
07/05/2025 15:55
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
07/05/2025 15:42
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
-
24/03/2025 22:40
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR07G02
-
17/03/2025 16:47
Juntada de Petição
-
07/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
-
25/02/2025 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
-
14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
10/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
04/02/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
04/02/2025 16:08
Determinada a intimação
-
04/02/2025 12:17
Conclusos para decisão/despacho
-
04/02/2025 12:17
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 55
-
03/02/2025 14:26
Juntada de Petição
-
31/01/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
31/01/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
31/01/2025 17:15
Julgado improcedente o pedido
-
06/11/2024 14:43
Conclusos para julgamento
-
13/10/2024 11:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
13/10/2024 11:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
10/10/2024 22:36
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
08/10/2024 16:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
08/10/2024 16:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
04/10/2024 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/10/2024 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/10/2024 14:51
Determinada a intimação
-
03/10/2024 13:15
Conclusos para decisão/despacho
-
12/09/2024 00:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
06/09/2024 16:00
Juntada de Petição
-
05/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
04/09/2024 18:37
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 28
-
27/08/2024 15:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
27/08/2024 15:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
26/08/2024 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2024 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2024 17:18
Determinada a intimação
-
26/08/2024 10:52
Conclusos para decisão/despacho
-
26/08/2024 10:49
Juntado(a)
-
26/08/2024 10:39
Cancelada a movimentação processual - (Evento 31 - Juntado(a) - 26/08/2024 10:38:01)
-
07/08/2024 17:34
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
16/07/2024 12:27
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 28
-
12/07/2024 16:24
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
11/07/2024 10:09
Determinada a intimação
-
10/07/2024 15:09
Conclusos para decisão/despacho
-
27/06/2024 16:48
Juntada de Petição
-
24/06/2024 21:35
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 23
-
29/05/2024 16:08
Expedição de ofício - 1 carta
-
21/05/2024 13:02
Determinada a intimação
-
17/05/2024 15:16
Conclusos para decisão/despacho
-
10/05/2024 16:02
Juntada de Petição
-
08/05/2024 14:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
27/03/2024 12:56
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 13
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23/03/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
19/03/2024 13:26
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 13
-
14/03/2024 17:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
14/03/2024 17:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
14/03/2024 16:25
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
13/03/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2024 15:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
13/03/2024 15:00
Determinada a citação
-
12/03/2024 15:50
Conclusos para decisão/despacho
-
26/02/2024 17:34
Juntada de Petição
-
26/02/2024 14:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
26/02/2024 14:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
26/02/2024 08:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
26/02/2024 08:45
Determinada a intimação
-
22/02/2024 13:39
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte ADVOCACIA GERAL DA UNIAO - EXCLUÍDA
-
22/02/2024 13:38
Conclusos para decisão/despacho
-
22/02/2024 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Ajuizamento: 16/05/2022 13:38