TRF2 - 5007912-48.2024.4.02.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 18:48
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJNIT01
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26/08/2025 12:53
Transitado em Julgado - Data: 13/08/2025
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13/08/2025 23:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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08/08/2025 09:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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08/08/2025 09:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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06/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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05/08/2025 19:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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05/08/2025 19:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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05/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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05/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5007912-48.2024.4.02.5102/RJ RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVAAPELANTE: NELIO DE JESUS DA SILVA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): FRANCIELE RIBEIRO SILVA (OAB DF054950)ADVOGADO(A): BRYAN REGIS MOREIRA DE SOUZA (OAB DF056145) EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA.
UFF.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE MEDICINA EXPEDIDO POR INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR ESTRANGEIRA.
LEI N.º 13.959/2019.
REVALIDA.
EXAME NACIONAL DE REVALIDAÇÃO DE DIPLOMAS MÉDICOS.
AUTONOMIA DIDÁTICO-CIENTÍFICA.
ART. 53 DA LEI N.º 9.394/1996.
RESOLUÇÃO CNE/CES N.º 1/2022.
AUSÊNCIA ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. RECURSO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta pela Impetrante contra a sentença que denegou a segurança pleiteada no sentido de que fosse determinada à Impetrada a revalidação de seu diploma de graduação em medicina realizado em universidade estrangeira, de acordo com as normas de regência (Resolução 01/2022 da Câmara Superior do Conselho Nacional de Educação e da Portaria Normativa 1.151 de 19 de junho de 2023 do Ministério da Educação) II.
Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se a aferir se houve, ou não, ilegalidade ou abuso de poder praticado pela Autoridade Impetrada ao não admitir o processo de revalidação simplificada do diploma de medicina da parte impetrante, cursado em instituição de ensino estrangeira.
III. Razões de decidir 3.
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei n.º 9.394/1996), que define e regulariza a organização da educação brasileira com base nos princípios presentes na Constituição, dispõe, em seu art. 48, que os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, tendo sido, por meio da Lei n.º 13.959/2019, instituído o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (Revalida), com a finalidade de incrementar a prestação de serviços médicos no território nacional e garantir a regularidade da revalidação de diplomas médicos expedidos por instituição de educação superior estrangeira e o acesso a ela (art. 1º), no qual um dos objetivos é justamente subsidiar o processo de revalidação de diplomas de que trata o art. 48 da Lei n.º 9.394/96, conforme expressamente previsto no inciso II do art. 2º da Lei n.º 13.959/2019, sendo composto por duas etapas, um exame teórico e outro exame de habilidades práticas, na qual a aprovação na etapa teórica é pré-requisito para participação do candidato na etapa de habilidades clínicas. 4. O Revalida foi instituído por meio da Lei n.º 13.959/2019, que, como tal, possui força cogente, o que finda qualquer discussão a respeito, pois exige a submissão aos exames teórico e de habilidades clínicas. A normativa infralegal deve observância às Leis n.º 9.394/96 e n.º 13.959/2019 (e não o contrário), de modo que qualquer expediente infralegal deverá tê-las como premissa e não poderá dispor de forma conflitante com tais normas. Não há cogitar ter havido superação do referido entendimento por conta do advento da Resolução CNE/CES n.º 1, de 25 de julho de 2022, seja porque em nada alterou a essência da Resolução anterior, seja porque se trata de norma infralegal (que não possui aptidão jurídica de criar direitos ou obrigações), e que tampouco pode dispor de forma diversa da legislação ordinária.
IV.
Dispositivo 5.
Recurso de apelação não provido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 30 de julho de 2025. -
04/08/2025 07:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/08/2025 07:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/08/2025 07:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/08/2025 08:43
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
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01/08/2025 08:43
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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31/07/2025 15:02
Sentença confirmada - por unanimidade
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29/07/2025 15:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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03/07/2025 10:04
Juntada de Certidão
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03/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 03/07/2025<br>Período da sessão: <b>22/07/2025 13:00 a 28/07/2025 12:59</b>
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03/07/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13hs do dia 22 de JULHO de 2025 e 12h59min do dia 28 de JULHO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 18 de JULHO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5007912-48.2024.4.02.5102/RJ (Pauta: 246) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE: NELIO DE JESUS DA SILVA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): FRANCIELE RIBEIRO SILVA (OAB DF054950) ADVOGADO(A): BRYAN REGIS MOREIRA DE SOUZA (OAB DF056145) APELADO: UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE (INTERESSADO) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: COORDENADOR DE GRADUAÇÃO DE FACULDADE DE MEDICINA - UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE - NITERÓI (IMPETRADO) INTERESSADO: REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE - UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE - NITERÓI (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 01 de julho de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
01/07/2025 21:19
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 03/07/2025
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01/07/2025 20:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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01/07/2025 20:59
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>22/07/2025 13:00 a 28/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 246
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24/04/2025 19:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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10/04/2025 17:23
Juntada de Certidão
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08/04/2025 14:04
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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08/04/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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07/04/2025 16:22
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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