TRF2 - 5010569-60.2024.4.02.5102
1ª instância - 3ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 16:40
Baixa Definitiva
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05/08/2025 10:40
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR03G03 -> RJNIT04
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05/08/2025 10:40
Transitado em Julgado - Data: 05/08/2025
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05/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 72
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29/07/2025 23:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
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17/07/2025 00:00
Ata de sessão
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 10/07/2025RECURSO CÍVEL Nº 5010569-60.2024.4.02.5102/RJ RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO PRESIDENTE: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTORECORRENTE: SAMUEL GREGORIO TEIXEIRA SARMENTO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): SHEYLA GONCALVES SILVA PINHEIRO (OAB RJ174714)ADVOGADO(A): RUBENS SILVA PINHEIRO (OAB RJ219894)ADVOGADO(A): RYAN SILVA PINHEIRO (OAB RJ219895)ADVOGADO(A): RODRIGO SILVA PINHEIRO (OAB RJ225615)RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)RETIRADO DE PAUTA. -
13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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09/07/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
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08/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 71
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04/07/2025 13:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
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04/07/2025 13:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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04/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 71
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04/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5010569-60.2024.4.02.5102/RJ RECORRENTE: SAMUEL GREGORIO TEIXEIRA SARMENTO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): SHEYLA GONCALVES SILVA PINHEIRO (OAB RJ174714)ADVOGADO(A): RUBENS SILVA PINHEIRO (OAB RJ219894)ADVOGADO(A): RYAN SILVA PINHEIRO (OAB RJ219895)ADVOGADO(A): RODRIGO SILVA PINHEIRO (OAB RJ225615) DESPACHO/DECISÃO LOAS.
MENOR DE IDADE.
PARTE AUTORA NÃO SE ADEQUA AO CONCEITO LEGAL DE PESSOA DEFICIENTE.
NÃO COMPROVADAS LIMITAÇÕES PESSOAIS QUE AFETEM SUA INTEGRAÇÃO SOCIAL OU O DESEMPENHO DE ATIVIDADES COMPATÍVEIS COM SUA IDADE.
PERITO JUDICIAL NÃO CONCORDOU COM DIAGNÓSTICO DE AUTISMO.
LEI 12.764/12, ART. 1, QUE ESPECIFICA AS CARACTERÍSTICAS DO TEA. HÁ QUE SE FAZER UMA ANÁLISE MAIS ACURADA EM CASOS EM QUE A PARTE NÃO SE ENQUADRA NAS CARACTERÍSTICAS LEGAIS E O PERITO JUDICIAL NÃO RATIFICA O DIAGNÓSTICO.
NÃO É RAZOÁVEL A CONCESSÃO ACRÍTICA DO BPC PARA QUALQUER CASO DE DISTÚRBIO DO NEURODESENVOLVIMENTO, DEVENDO SER ANALISADO O NÍVEL DE COMPROMETIMENTO DA PESSOA AVALIADA.
ENUNCIADO 72/TRRJ.
NÃO PREENCHIDO ESTE REQUISITO, É DESNECESSÁRIA A VERIFICAÇÃO DA MISERABILIDADE.
ENUNCIADO 167 DO FONAJEF.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença (evento 40) que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício assistencial da LOAS, por ausência de deficiência nos termos da lei.
Sustenta (evento 47), em resumo, que preenche os requisitos necessários para concessão do benefício pois, trata-se de menor com Transtorno do Espectro Autista, (CID-10-F84.0) e, conforme laudo médico, há prejuízos que lhe causam dificuldades de interação social e obstrução da participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Além disso, aduz que apesar da ausência de sinais constatados pelo perito judicial, existe o diagnóstico de autismo, assim como a necessidade de tratamento com equipe multidisciplinar.
Requer a reforma da sentença. É o breve relatório.
Decido.
As conclusões do perito foram claras, não despertando quaisquer dúvidas, não se cogitando de anulação da sentença e/ou do exame pericial, eis que a parte autora não demonstrou experimentar qualquer prejuízo, como exigido pelo art. 13, § 1º, da Lei 9.099/1995, não se devendo confundir o inconformismo com o resultado do processo com a existência de vício processual.
Determina a Constituição, em seu art. 203, V, que o benefício assistencial é destinado a idosos e a pessoas portadoras de deficiência que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Pessoa com deficiência é aquela que “tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”, nos termos do art. 20, § 2º da Lei nº 8.742/93 e art. 2º, II do Decreto 1.744/95.
Considera-se impedimento de longo prazo, para fins do § 2º supratranscrito, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos (§10 do art. 20 da Lei 8.742/93). Importa destacar que deficiência não se restringe a meros impedimentos corporais (físicos, intelectuais ou sensoriais), mas, sobretudo, define-se pelo resultado entre tais impedimentos, desde que superiores a 2 anos, e as barreiras sociais que impedem a participação do indivíduo em igualdade de condições com os demais indivíduos na sociedade. Quanto à deficiência do menor de idade, esta deve ser tratada com as peculiaridades pertinentes ao assunto, pois difere da análise do deficiente maior e requer a avaliação se as limitações pessoais ensejam barreiras como integração social e desempenho de atividades compatíveis com sua idade, ou se implicam ônus econômicos excepcionais incompatíveis com a condição social da família, ou, ainda, quando demandam atenção exclusiva de um dos pais, impedindo-o de trabalhar e conseguir o sustento da família, conforme entendimento da TNU.
A concessão do benefício, portanto, depende do preenchimento de dois pressupostos, um de aspecto subjetivo, qual seja, a deficiência/idade, e o outro, de aspecto objetivo, consistente na hipossuficiência econômico-social. É certo que a Lei 12.764/12 equipara o portador de autismo (TEA) à “pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais”. Todavia, ainda que a lei não discorra sobre o nível (1, 2 ou 3) ou intensidade (leve, moderado ou severo) do transtorno, é necessário observar seu art. 1o, que especifica as características do TEA: § 1º Para os efeitos desta Lei, é considerada pessoa com transtorno do espectro autista aquela portadora de síndrome clínica caracterizada na forma dos seguintes incisos I ou II: I - deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento; II - padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos. Deste modo, a meu ver, há que se fazer uma análise mais acurada para a concessão do BPC em casos de autismo leve, ou quando a parte não se enquadra nas características legais e o perito judicial não ratifica o diagnóstico, eis que não é razoável a concessão acrítica do benefício assistencial para qualquer distúrbio de neurodesenvolvimento.
Daí a importância das provas dos autos e da avaliação médica pericial, para se compreender o nível de comprometimento da pessoa avaliada.
O perito, após anamnese, exame clínico e análise dos documentos juntados, evento 19, entendeu que a parte autora, 12 anos, "mantem contato visual, fala e se comunica de acordo com a idade cronológica, aceita contato físico, preservada mimica facial e interação social mantida, interage com examinador, diz seu nome, idade, que vai pra escola brincar e comer, que brinca de lego e de correr".
Discorda do diagnóstico informado e diz que o autor não é portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA): "Periciando(a) em boas condições clínicas e psíquicas, sem limitação funcional, sem déficit cognitivo ou motor.
Não apresenta atraso no seu desenvolvimento, ou idade mental abaixo de sua faixa etária, não possuindo impedimentos de longo prazo.
Não apresenta alteração do comportamento e do humor.
Não reúne elementos técnicos de convicção para concluir-se pela incapacidade ou impedimentos de longo prazo, desenvolvimento dentro dos marcos temporais, não se enquadra como PCD." Outrossim, o Relatório escolar de 02/12/2024 relata grande capacidade cognitiva, aprende rapidamente, tem dificuldade de lidar com frustrações e regular emoções.
Quando contrariado, reage desafiando.
Ou seja, não há deficiência nos termos da lei, não foram constatados impedimentos que possam obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, nos termos da LOAS. Outrossim, o fato de estar em uso de medicamentos indica apenas a necessidade de controle de sintomas, mas não necessariamente a existência de impedimentos que possam ser qualificados como deficiência. O perito avaliou a criança pessoalmente, considerou os documentos médicos apresentados e aplicou critérios técnicos reconhecidos internacionalmente (DSM-5) para fundamentar sua conclusão.
Veja-se que o INSS também entendeu que não restou configurada a deficiência. É certo que houve reconhecimento no sentido de que há impedimento de longa duração, como se vê no evento 1.10, fl 22.
Porém, não basta que isto exista, para que se considere haver deficiência nos termos da lei, sendo necessário o cotejo deste impedimento com eventuais barreiras que possam obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições.
Para concessão do BPC, então, os médicos e assistentes sociais do INSS analisam 3 componentes, cada um abrangendo diversos domínios: 1- "fatores ambientais" (5 domínios avaliados: acesso a tecnologias, características do ambiente, disponibilidade de terceiros, rede de proteção social, etc); 2- "atividades e participações" (9 domínios avaliados: possibilidades de realização de tarefas domésticas, estudos, brincadeiras, percepção de mensagens, possibilidades de autocuidado, movimentação, aprendizado, integração à vida social, etc); 3- "funções do corpo" (8 domínios avaliados: funções mentais, sensoriais, neuromusculoesqueléticas, sistema cardiovascular, etc). São então avaliadas as barreiras/dificuldades que podem existir em cada um destes domínios, com notas que variam de 0 a 4: 0 - sem barreira/ 1-barreira leve/ 2- barreira moderada/ 3- barreira grave/ 4- barreira completa. A média das notas das barreiras relativas aos fatores ambientais e às atividades/participação vai gerar um qualificador, que pode ser de nível Normal/Nenhum (N), Leve (L), Moderado (M), Grave (G) ou Completo (C).
Quanto às funções do corpo, o qualificador corresponde à maior nota (ou seja, a pior situação), podendo inclusive ser majorado se houver prognóstico desfavorável.
Aí chega-se ao resultado final da avaliação, que é uma combinação dos qualificadores. No caso concreto, as barreiras são moderadas, de acordo com a avaliação conjunta (evento 1, anexo 10, fl. 22): Sequer há prognóstico desfavorável ou indicador de agravante das funções do corpo.
Assim, a partir do cotejo de todos estes dados se entendeu que a parte não atende ao critério da deficiência para acesso ao BPC-LOAS, pois não preenche os requisitos estabelecidos pelo Art. 20, §2º e 10, da Lei nº 8.742/1993.
Ou seja, o INSS concluiu que o impedimento de longo prazo, em interação com uma ou mais barreiras, não impede a participação da autora na sociedade em condições iguais aos demais.
Portanto, conclui-se que a parte autora é portadora de uma condição clínica, mas não de impedimento superior a 2 anos, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que pode obstruir sua integração social e o desempenho de atividades compatíveis com sua idade, ou seja, não há deficiência, nos termos da lei, sendo inelegível para receber o benefício da LOAS.
Também não há prova de que a doença gere ônus econômicos excepcionais à família ou demande atenção exclusiva dos pais.
Ressalto que os documentos, atestados e laudos trazidos pela parte autora não possuem considerações técnicas superiores àquelas lançadas no laudo pericial e não são suficientes para alterar a conclusão do perito. O laudo judicial está devidamente fundamentado e sem qualquer omissão ou contradição a ponto de impedir a valoração judicial para a solução da controvérsia.
A prova pericial objetiva proporcionar ao juiz os conhecimentos técnicos de sua área que nem juízes e advogados possuem.
Somente pode ser afastada caso existam nos autos outros documentos médicos com fortes provas e conclusões superiores àquelas do perito judicial e do INSS.
O fato de haver divergência entre as conclusões do perito médico judicial e as eventuais manifestações do médico do segurado, por si só, não compromete a eficácia do laudo produzido em Juízo. Para maior esclarecimento, trago à colação a explicação do perito médico Dr.
Alberto Estevez Garcia: Adredemente, temos que afirmar ao julgador, que MÉDICO PERITO, NÃO É PERITO MÉDICO.
O médico que consulta e trata os paciente, mantém um relacionamento de confiança com seus pacientes e este com ele.
Ouve com credulidade suas queixas reais e fictícias, acredita nelas, conforta e medica fisicamente, psicologicamente e espiritualmente.
Por sua vez, o paciente confia no médico assistencialista e este passa a ser sua âncora, bengala, ao qual faz confidências com certeza do segredo guardado pelo sigilo profissional.
A estes, denominamos de MÉDICO PERITO.
Já o PERITO MÉDICO, não guarda relação com o periciado, apenas o pericia em determinado momento, não guarda qualquer relação com o autor, procura sempre correlacionar, o tipo de enfermidade com sua atividade profissional, daí a importância crucial de ser médico do trabalho e conhecer de profissiografia para a conclusão de capacidade laboral ou incapacidade. Por fim, cabe a aplicação do Enunciado 72 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que dispõe: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”.
Deste modo, não restou preenchido o requisito objetivo, descabendo analisar a miserabilidade, conforme Enunciado 167 do FONAJEF: “Nas ações de benefício assistencial, não há nulidade na dispensa de perícia socioeconômica quando não identificado indício de deficiência, a partir de seu conceito multidisciplinar” (aprovado no XIII FONAJEF).
No mesmo sentido, por analogia, tem-se a Súmula 77 da TNU: "O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual." Portanto, merece ser mantida a sentença.
Fica, desde já, prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional aplicável à matéria, sendo desnecessária a oposição de embargos de declaração para este fim.
Condeno o recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, in fine, do Código de Processo Civil.
Condenação suspensa, por força do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado de origem, com a devida baixa.
Voto no sentido de CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA E NEGAR-LHE PROVIMENTO. -
03/07/2025 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/07/2025 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/07/2025 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/07/2025 18:35
Conhecido o recurso e não provido
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03/07/2025 18:22
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2025 15:05
Retirado de pauta
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01/07/2025 23:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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29/06/2025 10:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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24/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 58
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23/06/2025 13:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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23/06/2025 13:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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23/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 58
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23/06/2025 00:00
Intimação
3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 10 de julho de 2025, quinta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5010569-60.2024.4.02.5102/RJ (Pauta: 172) RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO RECORRENTE: SAMUEL GREGORIO TEIXEIRA SARMENTO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR) ADVOGADO(A): SHEYLA GONCALVES SILVA PINHEIRO (OAB RJ174714) ADVOGADO(A): RUBENS SILVA PINHEIRO (OAB RJ219894) ADVOGADO(A): RYAN SILVA PINHEIRO (OAB RJ219895) ADVOGADO(A): RODRIGO SILVA PINHEIRO (OAB RJ225615) RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA PERITO: VITOR DA SILVA GONCALVES INTERESSADO: RAFAELLA GREGORIO TEIXEIRA (Pais) (AUTOR) INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): LUDMILA FERNANDES DA SILVA RIBEIRO PROCURADOR(A): CLAUDIO MARCIO DE CARVALHO CHEQUER PROCURADOR(A): REGINA CÉLIA TEIXEIRA DE MATOS CARDOSO PROCURADOR(A): BRUNO RICARDO PINHEIRO ARRUDA PROCURADOR(A): JOSE MARIA DOS SANTOS JUNIOR PROCURADOR(A): RACHEL DA SILVA BATISTA PROCURADOR(A): FABIANO MAGALHAES RAMOS PROCURADOR(A): SANDRA MARIA CARVALHO BAHIA PROCURADOR(A): SILVIO SOARES COUTINHO Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de junho de 2025.
Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO Presidente -
18/06/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 17:32
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 17:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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18/06/2025 17:12
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>10/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 172
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18/06/2025 15:52
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G03
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30/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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28/04/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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28/04/2025 15:42
Decisão interlocutória
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15/04/2025 16:06
Conclusos para decisão/despacho
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08/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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23/03/2025 23:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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09/03/2025 23:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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28/02/2025 14:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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27/02/2025 13:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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26/02/2025 00:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 00:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 00:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 00:08
Julgado improcedente o pedido
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17/02/2025 22:42
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 22:39
Juntada de Certidão
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17/02/2025 19:45
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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04/02/2025 21:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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06/01/2025 20:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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06/01/2025 12:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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22/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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17/12/2024 21:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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12/12/2024 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/12/2024 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/12/2024 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/12/2024 10:20
Juntada de Petição
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28/11/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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20/11/2024 03:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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10/11/2024 14:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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09/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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07/11/2024 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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07/11/2024 13:00
Decisão interlocutória
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05/11/2024 21:37
Conclusos para decisão/despacho
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31/10/2024 22:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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31/10/2024 22:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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30/10/2024 21:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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30/10/2024 21:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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30/10/2024 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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30/10/2024 19:12
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: SAMUEL GREGORIO TEIXEIRA SARMENTO <br/> Data: 03/12/2024 às 09:30. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 8 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: VIT
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18/10/2024 16:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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18/10/2024 16:11
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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15/10/2024 16:42
Juntada de Dossiê Previdenciário
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15/10/2024 14:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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15/10/2024 14:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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14/10/2024 20:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/10/2024 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/10/2024 16:54
Não Concedida a tutela provisória
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14/10/2024 15:53
Juntada de peças digitalizadas
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14/10/2024 15:51
Conclusos para decisão/despacho
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04/10/2024 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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