TRF2 - 5000145-26.2024.4.02.5112
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 11:44
Baixa Definitiva
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30/08/2025 03:11
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*47-43 processada no TRF2 com o no. 51708581520254029666/TRF (RAFAEL SILVA DE SOUZA)
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28/08/2025 21:22
Juntada de Certidão - requisição de pagamento preparada para transmissão - Nr. *55.***.*47-43
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13/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
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02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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01/08/2025 12:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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25/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 62
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24/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 62
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24/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5000145-26.2024.4.02.5112/RJRELATOR: KLAUS HERBERT VINGRA SCHMAEDECKEREQUERENTE: RAFAEL SILVA DE SOUZAADVOGADO(A): GUSTAVO STANGE (OAB ES015000)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 61 - 23/07/2025 - Juntado(a) -
23/07/2025 15:27
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 62
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23/07/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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23/07/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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23/07/2025 14:51
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*47-43
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01/07/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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26/06/2025 13:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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18/06/2025 00:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 53
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16/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 53
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16/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5000145-26.2024.4.02.5112/RJ REQUERENTE: RAFAEL SILVA DE SOUZAADVOGADO(A): GUSTAVO STANGE (OAB ES015000) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que o requerente impugna os cálculos apresentados pela União em razão do método de cálculo contábil utilizado, ano a ano e não mês a mês, e ratifica seus cálculos apresentados junto a exordial (evento 35).
A União apresentou o cálculo do valor devido a título de recomposição da base de cálculo de IR sobre folgas indenizadas, observada a prescrição quinquenal, 01/2019, desconsiderando rubricas como folga, quarentena, por não terem sido abarcadas na sentença, além de período anterior à prescrição. A fim de dirimir o conflito acerca da definição de folgas indenizadas, e em cumprimento à sentença de evento 12, foi oficiado o empregador do requerente.
Em resposta (evento 47), o empregador definiu as rubricas denominadas "dobra", "folga indenizada" e "Dias Extras" (evento 47).
Passo a decidir.
Em relação às verbas pagas a título de dobras, a Lei 5.811/72 prevê a possibilidade de manutenção do marítimo no posto de trabalho quando necessária à continuidade operacional.
Nesse caso há pagamento de valores adicionais diferenciados por hora trabalhada e se assegura um repouso compensatório em período subsequente.
Esse trabalho extraordinário tem sido pago em rubricas de contracheques denominadas dobras ou similares. Ocorre que tais verbas possuem natureza similar à horas extras, que possuem caráter remuneratório e sobre o qual incide o imposto de renda, assim como as outras rubricas que são com regularidade inseridas em contracheques no setor e que indicam pagamento de trabalho extraordinário, imprescindível à continuidade operacional, com natureza de hora extra , podendo indicar ainda pagamentos por períodos de sobreaviso, períodos de quarentena, ou mesmo períodos de treinamentos em serviço, todos qualificados na seara trabalhista como horas extras ou remuneratórias (rubricas tais como DOBRA, DOBRA DE REGIME, DOBRA AIRLOCK , INDENIZAÇÃO DE DOBRA, DOBRA OFFSHORE , MÉDIA DOBRA, DIF DOBRA ACT, DOBRA MARÍTIMO, DOBRA 140,50%, DOBRA DE JORNADA E DE FÉRIAS, GRATIFICAÇÕES DIÁRIA FOLGAS, DIAS EXTRAS A BORDO, ADICIONAL DE CONFINAMENTO, DIAS DE QUARENTENA, QUARENTENA RETROATIVA, QUARENTENA HOTEL FOLGA, CURSOS OFFSHORE, INDENIZAÇÃO POLÍTICA DE VIAGEM, DIARIAS PRÉ-EMBARQUE, ADICIONAL DE CONFINAMENTO, FOLGA QUARENTENA E QUARENTENA STAND BY (SEMELHANTES AO SOBREAVISO OU PRÉ-EMBARQUE , ADICIONAL INTERVALO 32,5% ).
Destaque-se que em relação às horas extras há farta jurisprudência nos tribunais superiores firmando entendimento de que tais verbas constituem verbas de natureza remuneratória e não indenizatória (Tema 687/STJ), pelo que não há como se acolher a pretensão da parte autora neste ponto.
Neste sentido, a súmula 463 do STJ: Súmula 463 "Incide imposto de renda sobre os valores percebidos a título de indenização por horas extraordinárias trabalhadas, ainda que decorrentes de acordo coletivo." Ressalte-se que não há como conferir interpretação extensiva de que todas as verbas recebidas pela parte autora, a título de trabalho fora da jornada, configuram indenização, devendo ser verificadas as efetivas naturezas das verbas, tendo em vista que nos casos de benefício fiscal a legislação tributária determina seja empregada interpretação restritiva, nos termos do artigo 111, inciso II, do CTN.
Nestes termos, apenas dos valores recebidos a título de folgas indenizadas deve-se excluir a incidência do imposto de renda.
Quanto ao método de cálculo contábil utilizado pela União, ano a ano e não mês a mês, considero correto, já que a tributação do IRPF é anual, sendo a retenção mensal mera antecipação, que será ajustada com a entrega da Declaração no ano subsequente, motivo pelo qual homologo os cálculos apresentados pela União (evento 32, doc.2).
Expeça(m)-se a(s) respectiva(s) requisição(ões) de pagamento, nos moldes da resolução 458/2017 do CJF, e prossiga-se conforme determinação de evento 21. -
13/06/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 17:31
Decisão interlocutória
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12/06/2025 16:26
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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29/04/2025 21:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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16/04/2025 15:05
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 45
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09/04/2025 12:22
Juntada de peças digitalizadas
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08/04/2025 08:36
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 45
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01/04/2025 08:09
Expedição de Mandado - RJMACSECMA
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29/03/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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25/03/2025 12:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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25/03/2025 12:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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20/03/2025 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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17/03/2025 22:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 22:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 22:12
Despacho
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17/03/2025 16:43
Conclusos para decisão/despacho
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14/02/2025 13:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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31/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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21/01/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/01/2025 08:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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23/12/2024 13:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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23/12/2024 13:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 03/03/2025 até 04/03/2025
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20/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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09/12/2024 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 15:57
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 12:26
Juntada de Petição
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07/12/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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19/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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10/10/2024 22:48
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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09/10/2024 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/10/2024 13:48
Determinada a intimação
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03/10/2024 19:45
Conclusos para decisão/despacho
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03/10/2024 19:45
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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11/09/2024 14:56
Transitado em Julgado
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10/09/2024 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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09/09/2024 09:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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26/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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16/08/2024 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/08/2024 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/08/2024 13:42
Julgado procedente o pedido
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22/03/2024 15:52
Conclusos para julgamento
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16/03/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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08/03/2024 19:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 08/03/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00137, DE 8 DE MARÇO DE 2024.
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29/01/2024 13:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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28/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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19/01/2024 12:29
Juntada de Petição
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18/01/2024 13:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/01/2024 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/01/2024 13:37
Determinada a citação
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17/01/2024 16:11
Conclusos para decisão/despacho
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17/01/2024 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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