TRF2 - 5039853-82.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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10/09/2025 16:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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20/08/2025 12:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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20/08/2025 12:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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20/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
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19/08/2025 20:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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19/08/2025 20:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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19/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
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18/08/2025 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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18/08/2025 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/08/2025 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/08/2025 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/08/2025 11:29
Concedida a Segurança
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16/08/2025 06:42
Conclusos para julgamento
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16/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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31/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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30/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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30/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5039853-82.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: MARCELO PESSANHA CAMARGO DE CASTROADVOGADO(A): LEANDRO LINDENBLATT MADEIRA DE LEI (OAB RJ139779) DESPACHO/DECISÃO Determino a intimação do impetrante para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se a decisão que deferiu o pleito liminar foi cumprida. -
29/07/2025 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2025 10:32
Determinada a intimação
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29/07/2025 06:05
Conclusos para decisão/despacho
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28/07/2025 20:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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28/07/2025 20:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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23/07/2025 20:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2025 19:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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21/07/2025 17:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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04/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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03/07/2025 19:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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03/07/2025 19:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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03/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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03/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5039853-82.2025.4.02.5101/RJIMPETRANTE: MARCELO PESSANHA CAMARGO DE CASTROADVOGADO(A): LEANDRO LINDENBLATT MADEIRA DE LEI (OAB RJ139779)DESPACHO/DECISÃO Diante do exposto, DEFIRO O PLEITO LIMINAR para determinar que a autoridade impetrada providencie o julgamento conclusivo dos requerimentos administrativo protocolados pelo impetrante no dia 11/04/24, no prazo de 30 (trinta) dias, quais sejam: Notifique-se a autoridade impetrada para ciência e imediato cumprimento da presente decisão, assim como para prestar informações no prazo legal de 10 dias.
Dê-se ciência à União/Fazenda Nacional para que, querendo, apresente defesa no prazo de 30 dias.
Após, ao Ministério Público Federal.
Com o parecer do ilustre representante do parquet federal, venham conclusos para sentença. -
02/07/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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02/07/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 17:31
Concedida a Medida Liminar
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02/07/2025 09:57
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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23/06/2025 12:14
Juntada de Certidão
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23/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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23/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5039853-82.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: MARCELO PESSANHA CAMARGO DE CASTROADVOGADO(A): LEANDRO LINDENBLATT MADEIRA DE LEI (OAB RJ139779) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento das custas devidas, nos termos da Lei 9.289/96, mediante juntada de GRU em que conste autenticação bancária legível. -
18/06/2025 18:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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18/06/2025 18:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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18/06/2025 17:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/06/2025 17:35
Determinada a intimação
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18/06/2025 12:43
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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17/06/2025 19:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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17/06/2025 19:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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17/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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17/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5039853-82.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: MARCELO PESSANHA CAMARGO DE CASTROADVOGADO(A): LEANDRO LINDENBLATT MADEIRA DE LEI (OAB RJ139779) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, cumprir o determinado no Evento 7, ou seja, apresentar: Comprovante Oficial de Residência, atual (máximo de 90 dias) e em seu nome, a exemplo de conta de luz, gás, água, telefone fixo, IPTU ou contracheque, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Inclusive para fins de verificação da competência deste Juízo para o processamento e julgamento do feito.
Caso não possua Comprovante Oficial de Residência, deverá anexar aos autos uma Declaração de Residência (assinada pelo autor(a) da ação), fazendo constar expressamente a ciência do declarante sobre a responsabilidade criminal a que fica sujeito em caso de falsa declaração prestada em juízo, juntamente com qualquer comprovante de residência particular, atual e em seu nome.
Comprovar o recolhimento mínimo das custas devidas de acordo com o item "a" da Tabela I da Lei nº 9.289/96. -
16/06/2025 16:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/06/2025 16:29
Determinada a intimação
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14/06/2025 08:56
Conclusos para decisão/despacho
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13/06/2025 18:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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06/05/2025 16:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/05/2025 16:20
Determinada a intimação
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06/05/2025 07:08
Conclusos para decisão/despacho
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05/05/2025 12:58
Alterado o assunto processual - De: Devolução de contribuições previdenciárias pagas além do teto - Para: Inquérito / Processo / Recurso Administrativo
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05/05/2025 12:56
Juntada de peças digitalizadas
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05/05/2025 12:55
Juntada de Certidão
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05/05/2025 11:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/05/2025 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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