TRF2 - 5085212-89.2024.4.02.5101
1ª instância - 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 16:18
Juntada de Petição
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15/08/2025 12:00
Juntada de Petição
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07/08/2025 16:17
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
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29/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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08/07/2025 15:09
Juntada de peças digitalizadas
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04/07/2025 16:37
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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04/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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03/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5085212-89.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: PRISCILLA JONES FIGUEIREDO CARVALHOADVOGADO(A): PRISCILLA JONES FIGUEIREDO CARVALHO (OAB MG175950) DESPACHO/DECISÃO 1) Relação dos documentos necessários à análise do presente feito: Para análise da presente demanda, é necessário que a autora apresente os seguintes documentos, dos quais, ao examinar a petição inicial, a Parte Autora já anexou a seguinte documentação, conforme assinalado abaixo: DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO ( X ) SIM ( ) NÃOCOMPROVANTE DE RESIDÊNCIA1) Comprovante de residência em nome próprio (água, luz, telefone, gás, fatura de cartão de crédito) atualizado, não sendo válidas quaisquer declarações para tal fim, ou, alternativamente,ou2) comprovante de residência em nome da pessoa com quem resida, juntamente com uma declaração, assinada pela pessoa cujo nome consta no comprovante de residência apresentado, sob as penas da lei, ou ainda,ou 3) declaração de que reside no endereço declinado na inicial, firmada de próprio punho ou por advogado com poderes específicos para declarar o endereço da mesma, nos termos dos arts. 1º, 2º e 3º, da Lei nº 7.115/1983, destinada a fazer prova de residência, podendo, querendo, utilizar o modelo1 apontado no rodapé ou constante no link a seguir:https://www.jfrj.jus.br/duvida/quais-documentos-sao-aceitos-como-comprovante-de-residencia ( XX ) SIM ( ) NÃOTERMO DE RENÚNCIA AOS VALORES QUE EXCEDEREM 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS( X ) SIM ( ) NÃOJUS POSTULANDInão se aplicaPROCURAÇÃOnão se aplicaVALOR DA CAUSA COMPATÍVEL COM O BENEFÍCIO ECONÔMICO PRETENDIDO( X ) SIM ( ) NÃO Atendidas TODAS as determinações assinaladas acima, passo à análise do pedido de gratuidade de justiça e regular prosseguimento do feito, conforme a seguir: 2) Do pedido de Gratuidade de Justiça Nada a decidir, uma vez que inexiste pedido de Gratuidade de Justiça. 3) Do pedido de inversão do ônus da prova A relação entre advogado e a OAB não é regida pelo Direito do Consumidor, inexistindo qualquer relação consumerista no caso em comento, de modo que inaplicável, à espécie, o art. 6°, VIII, do CDC. Noutro giro, para a inversão da prova prevista no art. 373, §1°, do CPC, o Códex exige que seja demonstrada que a causa apresente peculiaridades que ensejem a impossibilidade ou a excessiva dificuldade em comprovar os fatos alegados ou ainda que a outra parte tenha maior facilidade de provar o fato contrário, sendo certo que não foi demonstrada a satisfação de tais requisitos pela autora.
Isso posto, ausente requisito legal, INDEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova. 4) Do pedido de tutela/liminar.
Nada a decidir, uma vez que inexiste pedido de tutela/liminar. 5) Cite(m)-se os réus, para apresentarem resposta, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, e se manifestarem sobre a possibilidade de proposta de acordo ou oferecer sua contestação, com a impugnação especificada dos fatos, observado o art. 341, caput, do CPC, assim como trazer todos os documentos de que dispunha para o esclarecimento da causa, inclusive, se for o caso, informações administrativas, se for o caso, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001.
Desde já, esclareço que as citações e intimações de entidades públicas federais, estaduais e municipais - dentre as quais se inclui a OAB, entidade sui generis - são direcionadas às pessoas de seus Procuradores-Chefes, a quem compete manter cadastro, nos sistemas de processos em autos eletrônicos (art. 246, §2º, do CPC), sendo inviável a efetivação de tais atos, junto ao Sistema EPROC.
Acresço que, no âmbito do Sistema EPROC, as providências necessárias ao cadastramento dos Procuradores-Chefes são de sua própria responsabilidade, na qual se incluem os cadastros dos demais usuários ao mesmo vinculados, conforme as orientações constantes do sítio (https://www.jfrj.jus.br/conteudo/cadastro-no-sistema-e-proc/cadastro-de-procurador-chefe-de-entidade).
Observo, a par disso, que o art. 11 da Resolução nº TRF2-RSP-2018/00017 de 26 de março de 2018, determina seja assinado o prazo de cinco dias, para que as partes, cujos procuradores não estejam cadastrados no Sistema EPROC, regularizem tal situação, a qual gera desnecessários entraves, na comunicação dos atos processuais.
Assim, determino que a OAB, no mesmo prazo da contestação, promova o cadastro de sua representação jurídica, no Sistema EPROC DFde molde a viabilizar suas futuras intimações. 6) Apresentada a contestação, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 5 (cinco) dias. 7) Apresentada a qualquer tempo proposta de acordo, manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, quanto ao seu teor. 8) Ficam as partes advertidas, desde já, de que os requerimentos de provas que as partes entenderem como pertinentes para solucionar a demanda, deverão ser justificados e indicarem, clara e objetivamente, os fatos que pretendem provar. 9) Deixo de designar, por ora, audiência de conciliação, instrução e julgamento, eis que a não realização não importa em prejuízo para as partes. 10) Tudo feito e nada mais sendo requerido, venham-me conclusos para sentença. -
02/07/2025 00:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 00:05
Determinada a intimação
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16/06/2025 16:39
Conclusos para decisão/despacho
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18/05/2025 10:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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06/05/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/05/2025 15:41
Determinada a intimação
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05/05/2025 17:34
Conclusos para decisão/despacho
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26/04/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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14/04/2025 21:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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10/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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03/04/2025 17:34
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEJUSCRIOA para RJRIO16S)
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31/03/2025 16:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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31/03/2025 16:32
Despacho
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28/03/2025 17:09
Juntada de Petição
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28/03/2025 17:03
Juntada de Petição
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28/03/2025 16:58
Juntada de Petição
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27/03/2025 18:10
Conclusos para decisão/despacho
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20/03/2025 06:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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20/02/2025 21:35
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 7
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17/02/2025 17:26
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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29/01/2025 14:36
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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07/11/2024 13:25
Despacho
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07/11/2024 03:30
Conclusos para decisão/despacho
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24/10/2024 13:41
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJRIO16S para CEJUSCRIOA)
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24/10/2024 12:02
Decisão interlocutória
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24/10/2024 11:37
Conclusos para decisão/despacho
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21/10/2024 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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