TRF2 - 5003904-34.2024.4.02.5003
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Es
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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26/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 60
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25/08/2025 09:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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25/08/2025 09:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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25/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 60
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22/08/2025 13:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 60
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22/08/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 13:29
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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21/08/2025 23:55
Juntada de Petição
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20/08/2025 20:17
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G03 -> RJJUS506
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20/08/2025 20:15
Transitado em Julgado - Data: 20/08/2025
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20/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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14/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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22/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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21/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003904-34.2024.4.02.5003/ES RECORRIDO: DIRLENE BRITO (AUTOR)ADVOGADO(A): LUIZ ANTONIO TARDIN RODRIGUES (OAB ES007935)ADVOGADO(A): IDAULIO BONOMO (OAB ES015980) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA: RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO DEMONSTRAM O DESACERTO DA SENTENÇA.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ARTS. 46 DA LEI Nº 9.099/95 E 40 DO RITR/SJRJ). Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré contra sentença de primeira instância que julgou procedente os pedidos contidos na inicial.
Alega a parte recorrente, em breve síntese, que o referido decisium não levou em consideração todos os aspectos do arcabouço probatório dilatado nos autos, pelo que requer a reforma da decisão. É o relato do essencial.
Passo a decidir.
O recurso merece ser conhecido ante sua adequação e tempestividade.
No mérito, entendo deva ser mantida a procedência do pedido formulado.
A sentença prolatada deve ser confirmada pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, a cujos termos integralmente me reporto e os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo desprovimento do recurso, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95 e do artigo 40 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro.
Enfim, entendo que as razões recursais não trouxeram informações capazes de infirmar a conclusão posta na sentença hostilizada.
Sobre a forma de decidir adotada, já se manifestou o Colendo Supremo Tribunal Federal, verbis: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL.
LEI Nº 9.099/95.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ADOTADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1.
Decisão fundamentada de Turma Recursal, sucinta e contrária aos interesses da parte que, com base na Lei 9.099/95, adota os fundamentos da sentença por seus próprios fundamentos, não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal.
Precedentes. 2.
Agravo regimental improvido. (STF, AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI nº 701.043 RJ, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, Julgamento: 4/8/2009, Órgão Julgador: 2ª Turma, Publicação: DJe-162 DIVULG 27/8/2009 PUBLIC 28/8/2009 EMENT VOL-02371-13 PP-02589) O E.
Superior Tribunal de Justiça, também, tem prestigiado este entendimento quando predominantemente reconhece “[...] a viabilidade de o órgão julgador adotar ou ratificar o juízo de valor firmado na sentença, inclusive transcrevendo-a no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação no decisum” (Resp nº 662.272-RS – 2ª Turma – rel. min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – j. 4/9/2007; Resp nº 641.963-ES – 2ª Turma – rel.: min.
CASTRO MEIRA – j. 21/11/2005; Resp nº 592.092-AL – 2ª Turma – rel.: min.
ELIANA CALMON – j. 17/12/2004; e Resp nº 265.534-DF – 4ª Turma – rel.: min.
FERNANDO GONÇALVES – j. 1º/12/2003).
Ressalto, por fim, que com relação à matéria recorrida existe jurisprudência dominante nos Tribunais Superiores em consonância com a sentença guerreada.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator(art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, XI, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC). Cumpre frisar, por fim, que, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. -
18/07/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
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18/07/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
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10/07/2025 20:00
Conhecido o recurso e não provido
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10/07/2025 19:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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10/07/2025 16:37
Conclusos para decisão/despacho
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23/06/2025 14:03
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR02GAB01 para RJRIOTR01G03)
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23/06/2025 14:03
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB01
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18/06/2025 20:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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03/06/2025 14:10
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 33 e 38
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27/05/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 38
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26/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 38
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26/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003904-34.2024.4.02.5003/ESRELATOR: MARIA DE LOURDES COUTINHO TAVARESAUTOR: DIRLENE BRITOADVOGADO(A): LUIZ ANTONIO TARDIN RODRIGUES (OAB ES007935)ADVOGADO(A): IDAULIO BONOMO (OAB ES015980)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 37 - 16/05/2025 - RECURSO INOMINADO -
19/05/2025 12:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 38
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19/05/2025 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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16/05/2025 19:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33, 34 e 35
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05/05/2025 19:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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05/05/2025 19:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/05/2025 19:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/05/2025 19:39
Julgado procedente em parte o pedido
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05/05/2025 11:51
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 16:03
Juntada de Petição
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25/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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27/02/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 12:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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27/02/2025 12:11
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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26/02/2025 11:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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26/02/2025 11:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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21/02/2025 12:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/02/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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21/02/2025 12:02
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPSMTJA-ES para RJJUS506J)
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19/02/2025 19:04
Juntada de Certidão
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12/02/2025 15:13
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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13/01/2025 10:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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14/12/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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06/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12, 13 e 14
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26/11/2024 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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26/11/2024 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 14:54
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: DIRLENE BRITO <br/> Data: 13/01/2025 às 10:30. <br/> Local: SALA 1 DE PERÍCIAS DE SÃO MATEUS - Edifício da Justiça Federal - Rua Cel. Constantino Cunha, 1334, Fátima - São Mateus/ES - térreo, s
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12/11/2024 19:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
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30/10/2024 14:07
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJJUS506J para CEPSMTJA-ES)
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28/10/2024 15:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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28/10/2024 15:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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18/10/2024 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/10/2024 13:39
Não Concedida a tutela provisória
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18/10/2024 08:34
Conclusos para decisão/despacho
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16/10/2024 17:01
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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16/10/2024 16:17
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESSMT01S para RJJUS506J)
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16/10/2024 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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