TRF2 - 5025536-30.2021.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 09
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 49
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5025536-30.2021.4.02.5001/ES APELANTE: BATISTA COMERCIAL DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): ROGÉRIO ALVES BENJAMIM (OAB ES012538) ATO ORDINATÓRIO Fica disponibilizado o processo constante deste expediente para oferecimento de CONTRARRAZÕES ao(s) Recurso(s) Especial e/ou Extraordinário(s) e/ou Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s), nos termos da Resolução TRF2-RSP-2013/00030 de 31/05/2013, disponibilizada no e-DJF2R de 06/06/2013.
Intime-se.
Rio de Janeiro, 17 de setembro de 2025. -
17/09/2025 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
17/09/2025 11:56
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
16/09/2025 14:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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09/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 42
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08/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 42
-
05/09/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/09/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/09/2025 12:34
Remetidos os Autos com acórdão - GAB09 -> SUB3TESP
-
05/09/2025 12:34
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
04/09/2025 03:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
12/08/2025 13:23
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/08/2025<br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b>
-
12/08/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 30ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 26 de agosto de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 1º de setembro de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 26 de agosto de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação Cível Nº 5025536-30.2021.4.02.5001/ES (Pauta: 19) RELATOR: Juiz Federal MAURO LUIS ROCHA LOPES APELANTE: BATISTA COMERCIAL DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): ROGÉRIO ALVES BENJAMIM (OAB ES012538) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): LUCIANA POTIGUAR RIBEIRO MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) UNIDADE EXTERNA: DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VITÓRIA/ES (DRF/VIT) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - VITÓRIA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 08 de agosto de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
08/08/2025 18:36
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 12/08/2025
-
08/08/2025 18:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
08/08/2025 18:33
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b><br>Sequencial: 19
-
08/08/2025 17:45
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB09 -> SUB3TESP
-
29/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
24/07/2025 13:17
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB3TESP -> GAB09
-
24/07/2025 13:17
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 16
-
24/07/2025 11:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
23/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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22/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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22/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5025536-30.2021.4.02.5001/ES APELANTE: BATISTA COMERCIAL DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): ROGÉRIO ALVES BENJAMIM (OAB ES012538) ATO ORDINATÓRIO Fica disponibilizado o processo constante deste expediente para oferecimento de CONTRARRAZÕES aos Embargos de Declaração, nos termos do artigo 1023§ 2º CPC.
Rio de Janeiro, 21 de julho de 2025. -
21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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21/07/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
21/07/2025 18:22
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
21/07/2025 18:21
Juntado(a)
-
21/07/2025 14:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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21/07/2025 14:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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15/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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14/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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14/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5025536-30.2021.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVAAPELANTE: BATISTA COMERCIAL DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): ROGÉRIO ALVES BENJAMIM (OAB ES012538) EMENTA TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PIS.
COFINS.
CSLL.
CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL.
RESCISÃO PARCIAL.
VERBA INDENIZATÓRIA.
LEI Nº 4.886/1965.
RECURSO PROVIDO. 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, por inadequação da via eleita.
O mandamus foi impetrado para reconhecer o direito líquido e certo da impetrante de não ser compelida ao recolhimento do PIS, da COFINS, da CSLL, do IRPJ e do Adicional de IR sobre a indenização recebida pela rescisão parcial do contrato de representação comercial. 2.
Extinção afastada, exceto em relação ao Imposto de Renda.
Análise do mérito, estando o processo em condições de imediato julgamento (art. 1.013, §3º, I, do CPC). 3.
Quanto ao Imposto de Renda, em consulta ao sistema de acompanhamento processual do TRF – 3ª Região, constata-se que houve o trânsito em julgado, certificado em 05/08/2024, em relação ao processo nº 5004661-13.2021.4.03.6100, que tramitou na 22ª Vara Cível Federal de São Paulo.
Sentença de extinção mantida. 4.
Desnecessária a dilação probatória no caso em tela, tendo em vista os documentos anexados aos autos, especialmente o contrato de representação comercial, a notificação de retirada de cliente e o e-mail da contratante Nestlé informando o valor da indenização correspondente em razão da noticiada retirada do cliente, com planilha do cálculo com referência às comissões.
Tais documentos são suficientes para se avaliar a existência ou não do direito líquido e certo pretendido no writ. 5.
In casu, é clara a natureza indenizatória da quantia recebida (R$ 1.142.030,19), tendo em vista o contrato de representação comercial, a notificação de retirada de cliente e o e-mail da contratante NESTLÉ com informação do valor da indenização pela mencionada retirada de cliente, acompanhado da planilha de cálculo com referência às comissões, que indicam a rescisão parcial do contrato firmado entre a impetrante e a NESTLÉ.
Igualmente resta claro que a rescisão parcial do referido contrato por parte da contratante, ante a decisão de retirada de cliente, não se encaixa em nenhuma das hipóteses previstas no art. 35 da Lei nº 4.886/1965.
Em consequência, a impetrante faz jus à indenização prevista no art. 27, “j”, da citada Lei nº 4.886/1965. 6.
A Lei nº 4.886/1965 define expressamente a natureza indenizatória da verba recebida em razão da rescisão imotivada do contrato de representação, cujo pagamento decorre de expressa previsão legal e constitui cláusula obrigatória do contrato, nos termos do artigo 27, “j”, com a redação dada pela Lei nº 8.420/1992. 7.
Em casos análogos, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado de que não incide imposto de renda sobre verba recebida em virtude de rescisão sem justa causa de contrato de representação comercial disciplinado pela Lei nº 4.886/1965, porquanto a sua natureza indenizatória decorre da própria lei que a instituiu.
Precedentes (AgInt no REsp 1629534/SC, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 30/03/2017; e REsp 1526059/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 18/12/2015).
Aplica-se o mesmo raciocínio à CSLL, ao PIS e à COFINS, tendo em vista que a verba em questão possui natureza indenizatória. 8.
Apelação da impetrante conhecida e provida.
Sentença de extinção afastada em relação ao pedido de não incidência do PIS, da COFINS e da CSLL sobre a indenização recebida pela impetrante.
Pedido julgado procedente.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer da apelação e dar-lhe provimento, para afastar a extinção do processo, sem resolução de mérito, exceto em relação ao Imposto de Renda, e, nos termos do artigo 1.013, §3º, I. do CPC/2015, julgar procedente o pedido, para reconhecer o direito líquido e certo da impetrante de não ser compelida ao recolhimento do PIS, da COFINS e da CSLL sobre a indenização recebida (R$ 1.142.030,19), nos termos do art. 27, "j", da Lei nº 4.886/1965, em decorrência da rescisão parcial do contrato de representação comercial, nos termos do voto da relatora.
Ausente a Desembargadora Federal LETÍCIA MELLO, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 07 de julho de 2025. -
11/07/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
11/07/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/07/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/07/2025 13:02
Remetidos os Autos com acórdão - GAB09 -> SUB3TESP
-
10/07/2025 00:50
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
-
16/06/2025 09:44
Juntada de Certidão
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16/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/06/2025<br>Período da sessão: <b>01/07/2025 13:00 a 07/07/2025 12:59</b>
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16/06/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 22ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 01 de julho de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 07 de julho de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 01 de julho de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação Cível Nº 5025536-30.2021.4.02.5001/ES (Pauta: 27) RELATOR: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA APELANTE: BATISTA COMERCIAL DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): ROGÉRIO ALVES BENJAMIM (OAB ES012538) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): RENATO MENDES SOUZA SANTOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - VITÓRIA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 13 de junho de 2025.
Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS Presidente -
13/06/2025 19:16
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 16/06/2025
-
13/06/2025 19:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
13/06/2025 19:10
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>01/07/2025 13:00 a 07/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 27
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13/06/2025 18:22
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB09 -> SUB3TESP
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11/10/2022 12:28
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB3TESP -> GAB09
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10/10/2022 21:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
10/10/2022 21:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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06/10/2022 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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06/10/2022 14:26
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 15:14
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB09 -> SUB3TESP
-
23/08/2022 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2022
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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