TRF2 - 5003973-97.2023.4.02.5004
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:28
Juntada de Certidão - requisição de pagamento preparada para transmissão - Nr. *55.***.*16-56
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13/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 92
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
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28/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 91
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27/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 91
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26/08/2025 19:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 91
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26/08/2025 19:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 91
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26/08/2025 19:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
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26/08/2025 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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26/08/2025 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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26/08/2025 18:57
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*16-56
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25/08/2025 13:43
Despacho
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21/08/2025 18:46
Conclusos para decisão/despacho
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21/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 83
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 83
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18/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5003973-97.2023.4.02.5004/ES REQUERENTE: MARLENE CANDIDO FERREIRAADVOGADO(A): JOSÉ LUCAS GOMES FERNANDES (OAB ES012938) DESPACHO/DECISÃO Ratifico a alteração de classe para cumprimento de sentença, feita pela Secretaria.
A sentença homologatória do acordo entabulado entre as partes é líquida, porque é expressa quanto ao valor das prestações pretéritas [R$ 36.249,01(trinta e seis mil e duzentos e quarenta e nove reais e um centavo)].
Nessas condições, expeça-se Requisição de Pequeno Valor - RPV e dê-se vista à parte autora e à parte ré pelo prazo de 5 (cinco) dias (Resolução do Conselho da Justiça Federal - CJF n. 822/2023, art.12). Antes do cadastramento das requisições, faculta-se ao(à) advogado(a) constituído(a) a apresentação do contrato de honorários firmado com a parte autora, a fim de viabilizar a elaboração de requisição em separado dos honorários contratuais, na forma do § 4º do art. 22 da Lei n. 8.906/1994.
Verificada a regularidade formal do contrato de honorários, inclusive sua apresentação tempestiva, fica, desde logo, deferido o destacamento.
Da mesma forma, não observada a condicionante acima, fica, desde logo, indeferido o destacamento dos honorários contratuais e eventuais pedidos de reconsideração para o pagamento da verba. Não será proferida nova decisão e o ofício requisitório será expedido/enviado sem o destacamento, porque já ciente o(a) advogado(a).
Esclareço que os honorários contratuais são considerados parte integrante do crédito da parte autora para fins de classificação do requisitório (Precedente: Reclamação n. 26.241/RO, da Relatoria do Ministro Edson Fachin).
Não havendo impugnação e nem renúncia ao que excede a sessenta salários mínimos (quando se tratar de Precatório), venham-me conclusos para envio do(s) requisitório(s) ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região – TRF2, após o que os autos deverão aguardar suspensos até o depósito.
Destaco que, nas condenações em que o pagamento for efetuado mediante Precatório, o levantamento da quantia no Banco depositário far-se-á somente por meio de alvará de levantamento, como autoriza o §3º do art. 49 da Resolução CJF n. 822/2023, observando-se, ademais, a Consolidação de Normas da Corregedoria- Regional da Justiça Federal da 2ª Região (arts. 182/189).
Confirmado o depósito, intime(m)-se o(s) beneficiário(s) (Resolução CJF n. 822/2023, art. 50) e providencie-se a baixa na distribuição e o arquivamento do feito.
Em se tratando de Precatório e havendo valor remanescente a ser pago, conforme previsto no novo regime de pagamento trazido pela Emenda Constitucional n. 114, de 16 de dezembro de 2021, suspenda-se novamente o feito no aguardo do pagamento integral da requisição expedida. -
17/07/2025 16:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83
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17/07/2025 16:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
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17/07/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 12:21
Determinada a intimação
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14/07/2025 14:52
Conclusos para decisão/despacho
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14/07/2025 14:47
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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11/06/2025 17:40
Transitado em Julgado - Data: 19/05/2025
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27/05/2025 13:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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27/05/2025 13:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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27/05/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 68
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26/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 68
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003973-97.2023.4.02.5004/ESAUTOR: MARLENE CANDIDO FERREIRAADVOGADO(A): JOSÉ LUCAS GOMES FERNANDES (OAB ES012938)SENTENÇAPelo exposto, HOMOLOGO o acordo em todos os seus termos.
Consoante o acordo proposto pelo réu e aceito em todos os termos pela parte autora, esta renuncia a eventuais direitos decorrentes do mesmo fato ou fundamento jurídico que deu origem à presente demanda.
Intime-se o Chefe do EADJ para que viabilize a implantação do benefício, no prazo de 30 (trinta) dias. Sem honorários advocatícios e custas judiciais (art. 55, da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º, da Lei nº 10.259/01).
Após o trânsito em julgado, dê-se início à fase de cumprimento de sentença.
Intimem-se. -
19/05/2025 22:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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19/05/2025 22:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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19/05/2025 13:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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19/05/2025 13:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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19/05/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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19/05/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 12:49
Homologada a Transação
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17/05/2025 15:34
Conclusos para julgamento
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17/05/2025 15:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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17/05/2025 15:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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17/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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13/05/2025 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 10:37
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 10:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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01/05/2025 15:47
Juntada de Certidão
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30/04/2025 19:37
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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30/04/2025 09:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 54 e 55
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07/04/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 13:09
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 18:55
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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18/03/2025 15:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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22/02/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41 e 42
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11/02/2025 14:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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11/02/2025 14:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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11/02/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 12:54
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 16:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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10/02/2025 16:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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10/02/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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10/02/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 15:46
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARLENE CANDIDO FERREIRA <br/> Data: 18/03/2025 às 15:00. <br/> Local: Dra. Caroline Klovan da Silva - Perícia remota: será realizada por videochamada pelo aplicativo WhatsApp. <br/> Perito: CA
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31/01/2025 12:49
Juntada de Certidão
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14/11/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
-
27/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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17/10/2024 11:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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17/10/2024 11:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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17/10/2024 10:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/10/2024 10:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/10/2024 10:04
Determinada a intimação
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26/08/2024 13:05
Conclusos para decisão/despacho
-
08/07/2024 10:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
04/07/2024 16:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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27/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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17/06/2024 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2024 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2024 11:27
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 10:02
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 17
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23/05/2024 18:16
Despacho
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22/05/2024 17:26
Conclusos para decisão/despacho
-
02/04/2024 18:05
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 17
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14/03/2024 18:26
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 17
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06/02/2024 12:24
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 17
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02/02/2024 16:28
Expedição de Mandado - ESLINSECMA
-
08/11/2023 15:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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08/11/2023 15:00
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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07/11/2023 15:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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07/11/2023 15:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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07/11/2023 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2023 14:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/11/2023 14:56
Determinada a intimação
-
06/11/2023 15:22
Conclusos para decisão/despacho
-
09/10/2023 09:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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07/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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27/09/2023 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2023 13:02
Determinada a intimação
-
26/09/2023 16:51
Conclusos para decisão/despacho
-
13/09/2023 11:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
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13/09/2023 11:00
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
13/09/2023 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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