TRF2 - 5029054-77.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 44
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08/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 44
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04/09/2025 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 11:41
Determinada a intimação
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04/09/2025 06:08
Conclusos para decisão/despacho
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04/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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02/09/2025 10:43
Juntada de Petição
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05/08/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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04/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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03/08/2025 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/08/2025 12:02
Determinada a intimação
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01/08/2025 15:49
Conclusos para decisão/despacho
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01/08/2025 15:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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28/07/2025 12:16
Juntada de Petição
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21/07/2025 10:57
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P14795086915 - sadi bonatto)
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03/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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02/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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02/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5029054-77.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: OSNI DINIZ FERREIRAADVOGADO(A): CARLOS RENATO RODRIGUES TENORIO (OAB RJ232919)ADVOGADO(A): DEBORA DE BARROS SOUZA (OAB RJ212915) DESPACHO/DECISÃO rata-se de ação proposta por OSNI DINIZ FERREIRA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, postulando liminarmente, a suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário relativos ao cartão de crédito consignado.
No mérito, requer: (i) a confirmação da tutela; (ii) a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; (iii) a declaração de inexistência de débito; (iv) indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Como causa de pedir, sustenta em síntese, que é titular do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição – NB 172.935.911-3 e recebe o referido benefício através do Banco Bradesco.
Informa que verificou descontos indevidos em seu benefício relativos a cartão de crédito consignado, os quais não autorizou.
Documentos que instruem a inicial – Evento 1 – anexos 2 a 6 e Evento 10.
Evento 12 – decisão indeferindo a antecipação dos efeitos da tutela.
Devidamente citado, o INSS apresentou contestação – Evento 22, sustentando preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, eis que não participa do ato negocial, apenas operacionaliza a destinação da parcela do benefício correspondente ao pagamento da operação de crédito realizada.
No mérito, alega que não houve qualquer irregularidade praticada pelo INSS.
Requer a improcedência dos pedidos.
Embora devidamente citada, a CEF não apresentou contestação, conforme certificado decurso de prazo no Evento 26, razão pela qual, decreto a revelia da mesma. É o relato do necessário.
Nos presentes autos, verifica-se através dos documentos apresentados pela parte autora no Evento 1 – anexo 5, que a mesma possui contratos de empréstimos consignados ativos com outras instituições financeiras e diversos contratos de cartões de crédito consignados encerrados firmados com a CEF e com outras instituições.
Dessa forma, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 20 (vinte) dias, especificar detalhadamente quais são os contratos não reconhecidos firmados com a CEF. -
01/07/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/07/2025 12:28
Determinada a intimação
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01/07/2025 10:10
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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17/06/2025 20:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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27/05/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 13 e 15
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16/05/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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07/05/2025 16:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13, 15 e 17
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29/04/2025 21:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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29/04/2025 11:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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29/04/2025 01:13
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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24/04/2025 11:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/04/2025 11:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/04/2025 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/04/2025 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/04/2025 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/04/2025 11:40
Não Concedida a tutela provisória
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16/04/2025 15:45
Conclusos para decisão/despacho
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16/04/2025 14:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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15/04/2025 08:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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02/04/2025 12:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/04/2025 12:18
Determinada a intimação
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02/04/2025 11:25
Conclusos para decisão/despacho
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02/04/2025 11:23
Alterado o assunto processual
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02/04/2025 11:21
Juntada de Certidão
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01/04/2025 15:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/04/2025 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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