TRF2 - 5004134-50.2022.4.02.5002
1ª instância - 4ª Vara Federal de Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 14:03
Conclusos para julgamento
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21/07/2025 13:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (ESCAC01S para ESVIT04S)
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19/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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27/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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26/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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26/06/2025 00:00
Intimação
REVISIONAL DE ALUGUEL Nº 5004134-50.2022.4.02.5002/ES AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
Trata-se de ação renovatória de locação cumulada com revisional de aluguel proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de MARIO FERREIRA DE SOUSA, na qual postula a renovação de aluguel de imóvel comercial para continuidade de suas atividades empresariais (Agência Guarapari), localizado na Rua Getúlio Vargas, nº 204, Centro, Guarapari/ES, pelo prazo de 60 meses, a partir de 27/12/2022, com valor mensal de R$ 24.309,84.
Regularmente citado (Evento 13), o réu não apresentou contestação, sendo decretada sua revelia no evento 15, DESPADEC1. É o breve relato do necessário.
Pois bem, tendo a parte autora ajuizado ação renovatória de locação de imóvel não residencial que está localizado no município de Guarapari/ES (evento 1, ANEXO10) e, considerando que tal município não é abrangido pela jurisdição desta Subseção Judiciária, impõe-se reconhecer a incompetência absoluta do Juízo para o processamento e julgamento do feito, com a remessa dos autos para a respectiva Vara de abrangência jurisdicional.
Nos termos da Resolução nº 21/2016 do Tribunal Região Federal da 2ª Região, que dispõe sobre a estrutura da Seção Judiciária do Espírito Santo, a competência da Subseção Judiciária de Vitória abrange o referido município: “A Subseção Judiciária de Vitória, com sede na Capital, abrange os Municípios de Afonso Cláudio, Alfredo Chaves, Anchieta, Brejetuba, Cariacica, Domingos Martins, Guarapari, Itaguaçu, Itarana, Laranja da Terra, Marechal Floriano, Santa Leopoldina, Santa Maria de Jetibá, Santa Teresa, Venda Nova do Imigrante, Viana, Vila Velha, Vitória”.
A jurisprudência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região tem se manifestado no sentido de que a divisão interna da Seção Judiciária em Subseções estabelece critério de competência absoluta: "[...] 2.
Competência de foro se circunscreve na comarca, na Justiça Estadual, e na Seção Judiciária, na Justiça Federal, mas a divisão interna do foro consubstancia-se em competência de juízo. 3.
O critério quanto à fixação da seção judiciária é territorial, mas a sua divisão interna determina a competência de juízo que é de natureza absoluta.
Na hipótese dos autos, trata-se de Subseções Judiciárias distintas, isto é, competência de juízo e, portanto, absoluta." (TRF2, Conflito de Competência nº 0006826-20.2018.4.02.0000).
Em face do exposto, DECLARO a incompetência absoluta deste Juízo para o processamento e julgamento do feito e, por conseguinte, DETERMINO a imediata remessa dos autos a uma das Varas Federais da Subseção Judiciária de Vitória/ES, com as devidas anotações e baixa na distribuição local.
Intime-se.
Diligencie-se. -
25/06/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 16:07
Convertido o Julgamento em Diligência
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09/04/2025 10:42
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES)
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12/02/2025 10:07
Juntada de Petição - (PR060295 - JACKSON WILLIAM DE LIMA para BA09048 - PAULO ROCHA BARRA)
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30/01/2025 10:27
Juntada de Petição - (ES004656 - GILMAR ZUMAK PASSOS para PR060295 - JACKSON WILLIAM DE LIMA)
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30/01/2025 10:27
Juntada de Petição - (RS065244 - DIEGO MARTIGNONI para PR060295 - JACKSON WILLIAM DE LIMA)
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16/12/2024 08:44
Conclusos para julgamento
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18/10/2024 01:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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15/10/2024 02:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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14/10/2024 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 14:49
Decisão interlocutória
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21/08/2024 11:17
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2024 14:43
Juntada de Petição - (ASP21104416743 - ANA PAULA FEIGER LIRIO para PR060295 - JACKSON WILLIAM DE LIMA)
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14/05/2024 10:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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13/05/2024 17:48
Juntada de Petição - (c039696 - JOSE LUIS MARQUETI para ES004656 - GILMAR ZUMAK PASSOS)
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08/05/2024 13:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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07/05/2024 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2024 14:56
Decisão interlocutória
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28/04/2023 16:00
Conclusos para decisão/despacho
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03/03/2023 13:20
Juntado(a)
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31/01/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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20/12/2022 16:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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19/12/2022 18:42
Expedição de Carta pelo Correio
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19/12/2022 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2022 13:35
Determinada a citação
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03/11/2022 13:52
Conclusos para decisão/despacho
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20/09/2022 14:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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29/08/2022 12:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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26/08/2022 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2022 16:03
Determinada a intimação
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03/08/2022 17:59
Conclusos para decisão/despacho
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09/06/2022 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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