TRF2 - 5059309-52.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
-
22/08/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/08/2025 14:08
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2025 14:06
Juntada de Certidão
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22/08/2025 14:06
Desentranhado o documento - Ref.: Doc.: PLAN 3 - Evento 60 - PETIÇÃO - 08/08/2025 12:41:20
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22/08/2025 10:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
-
15/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 63
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14/08/2025 11:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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14/08/2025 11:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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14/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 63
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14/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5059309-52.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: FLAVIA SANTOS CUNHAADVOGADO(A): RAPHAEL RAY DA ROCHA FORTE (OAB RJ222279)ADVOGADO(A): LIDIA BATISTA DE JESUS BRANDAO (OAB RJ232753)ADVOGADO(A): ANÁLIA DA COSTA MATOS (OAB RJ246248)ADVOGADO(A): MARCELLA FERNANDES GOMES PEREIRA FORTE (OAB RJ219301) DESPACHO/DECISÃO No que tange ao cumprimento da obrigação de não fazer, nada a prover por força da decisão de evento 56.
Intime-se para ciência.
Sem prejuízo, cumpra-se o 3º parágrafo do evento 56. -
13/08/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/08/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/08/2025 14:57
Determinada a intimação
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13/08/2025 11:41
Conclusos para decisão/despacho
-
08/08/2025 12:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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21/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 57
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18/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 57
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18/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5059309-52.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: FLAVIA SANTOS CUNHAADVOGADO(A): RAPHAEL RAY DA ROCHA FORTE (OAB RJ222279)ADVOGADO(A): LIDIA BATISTA DE JESUS BRANDAO (OAB RJ232753)ADVOGADO(A): ANÁLIA DA COSTA MATOS (OAB RJ246248)ADVOGADO(A): MARCELLA FERNANDES GOMES PEREIRA FORTE (OAB RJ219301) DESPACHO/DECISÃO Considerando que, ao contrário do que a parte autora alega, a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL já se manifestou comprovando o cumprimento do julgado (evento 47) e que a mera juntada de contracheque que informa retenção de PSS não é habil a comprovar o não cumprimento da obrigação de não fazer, posto que a parte autora recebe proventos que ensejam o recolhimento previdenciário, indefiro o requerido pela autora.
Assim, intime-se a parte autora para, em quinze dias, trazer aos autos todos os contracheques e declarações de imposto de renda cabíveis para apuração do montante devido na forma da coisa julgada. Desde já fica autorizada a exclusão de eventual planilha juntada pela parte autora. Atendido, intime-se a Fazenda para, em trinta dias, trazer aos autos planilha com os valores devidos por força da sentença transitada, observando-se o prazo prescricional quinquenal, contado retroativamente a partir da data de ajuizamento da presente demanda e ressaltando-se que, em se trantando de repetição de indébito, que impõe relação de trato sucessivo entre o contribuinte e o erário, poderá o Fisco proceder à compensação dos valores retidos indevidamente na fonte com os valores restituídos apurados nas respectivas Declarações de Ajuste Anual da parte autora (Tema Repetitivo 81 do STJ). Com a juntada dos cálculos, dê-se vista à parte autora pelo prazo de quinze dias, para eventual impugnação fundamentada.
Havendo discordância da autora, dê-se vista à ré, por cinco dias e, após, tornem-me conclusos para decisão.
Decorrido o prazo, sem impugnação, cadastre-se o RPV/Precatório e intimem-se as partes do teor da requisição, pelo prazo de cinco dias, nos termos do art. 12 da Resolução nº 822/2023, de 20/03/2023, do CJF.
Ressalto desde já que esta intimação é relativa a eventual erro material no cadastramento da requisição, estando os cálculos, nessa fase, já preclusos.
Não havendo oposição, proceda-se ao envio do ofício ao TRF2.
Comunicada pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região a efetivação do depósito e a fim de atender ao disposto no artigo 50 da Resolução n.º 822/2023 do Conselho da Justiça Federal, dê-se vista às partes. Tudo feito, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se. -
17/07/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/07/2025 13:19
Determinada a intimação
-
15/07/2025 12:25
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 12:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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29/06/2025 10:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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24/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 50
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23/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 50
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23/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5059309-52.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: FLAVIA SANTOS CUNHAADVOGADO(A): RAPHAEL RAY DA ROCHA FORTE (OAB RJ222279)ADVOGADO(A): LIDIA BATISTA DE JESUS BRANDAO (OAB RJ232753)ADVOGADO(A): ANÁLIA DA COSTA MATOS (OAB RJ246248)ADVOGADO(A): MARCELLA FERNANDES GOMES PEREIRA FORTE (OAB RJ219301) DESPACHO/DECISÃO Comprovada a obrigação de não fazer, com esteio no artigo 534 do CPC, intime-se a parte autora para, em quinze dias, trazer aos autos planilha com os valores devidos por força da sentença transitada, computados mês a mês (procedendo ao corte de alçada, levando em conta as parcelas prescritas e as pagas administrativamente, se for o caso).
Deverá o referido cálculo ser lastreado por todos os contracheques e declarações de imposto de renda cabíveis.
Com a juntada dos cálculos, dê-se vista à parte ré, pelo prazo de quinze dias, para eventual impugnação fundamentada, sob pena de preclusão.
Havendo discordância da Fazenda, dê-se vista à autora, por cinco dias e, após, tornem-me conclusos para decisão.
Decorrido o prazo, sem impugnação, cadastre-se a RPV/Precatório e intimem-se as partes do teor da requisição, pelo prazo de cinco dias, nos termos do art. 12 da Resolução nº 822/2023, de 20/03/2023, do CJF.
Ressalto desde já que esta intimação é relativa a eventual erro material no cadastramento da requisição, estando os cálculos, nessa fase, já preclusos.
Não havendo oposição, proceda-se ao envio do ofício ao TRF2.
Comunicada pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região a efetivação do depósito e a fim de atender ao disposto no artigo 50 da Resolução n.º 822/2023 do Conselho da Justiça Federal, dê-se vista às partes. Tudo feito, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se. -
18/06/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 16:25
Determinada a intimação
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18/06/2025 16:13
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 11:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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05/06/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/06/2025 14:17
Determinada a intimação
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03/06/2025 15:13
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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07/05/2025 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/05/2025 18:44
Determinada a intimação
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07/05/2025 16:27
Conclusos para decisão/despacho
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07/05/2025 10:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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29/04/2025 18:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 22:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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06/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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27/03/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/03/2025 15:39
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 29
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26/03/2025 16:19
Juntada de Petição
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26/03/2025 09:09
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - EXCLUÍDA
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25/03/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/03/2025 18:16
Determinada a intimação
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15/01/2025 15:17
Conclusos para decisão/despacho
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14/01/2025 22:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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14/01/2025 22:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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08/01/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/01/2025 17:18
Determinada a intimação
-
08/01/2025 14:43
Conclusos para decisão/despacho
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29/12/2024 18:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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26/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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18/12/2024 16:51
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
16/12/2024 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/12/2024 16:02
Determinada a intimação
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10/12/2024 15:03
Conclusos para decisão/despacho
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10/12/2024 15:03
Transitado em Julgado - Data: 10/12/2024
-
10/12/2024 03:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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29/11/2024 17:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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25/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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14/11/2024 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2024 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2024 14:15
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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01/10/2024 17:16
Conclusos para julgamento
-
01/10/2024 17:07
Juntada de Petição
-
01/10/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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19/08/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
09/08/2024 14:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
09/08/2024 14:00
Determinada a citação
-
08/08/2024 17:54
Conclusos para decisão/despacho
-
08/08/2024 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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