TRF2 - 5007534-43.2020.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 16:33
Remetidos os Autos - Remessa Externa - ESCAC03 -> TRF2
-
27/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 105
-
26/08/2025 16:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 103
-
19/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 101
-
10/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 105
-
09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 103
-
06/08/2025 12:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
06/08/2025 07:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
-
04/08/2025 16:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 102
-
01/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 101, 102
-
31/07/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
-
31/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 101, 102
-
31/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5007534-43.2020.4.02.5002/ES AUTOR: JOSE CARLOS DA SILVAADVOGADO(A): ANA CLAUDIA ARTHUR BETINI (OAB ES028673)RÉU: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB RJ062192) DESPACHO/DECISÃO Renove-se a intimação da CEAB/DJ para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o cumprimento da antecipação de tutela constante da sentença do evento 77, para o que já havia sido intimada e deixou decorrer o prazo conforme evento 97, sob pena de fixação de multa diária por dias de atraso. (Tabela PREVJUD no evento 77).
Atendido, e considerando o recurso de apelação do evento 85, para o qual a parte autora já apresentou suas contrarrazões no evento 95, remetam-se os autos ao TRF2 para processamento e julgamento do referido recurso. -
30/07/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2025 18:24
Despacho
-
28/07/2025 15:56
Conclusos para decisão/despacho
-
16/07/2025 15:10
Juntada de Petição
-
15/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 81
-
11/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 78
-
26/06/2025 19:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 89
-
19/06/2025 11:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
19/06/2025 11:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
18/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 79
-
03/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 89
-
02/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 89
-
30/05/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2025 16:37
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 14:02
Juntada de Petição
-
30/05/2025 13:57
Juntada de Petição
-
30/05/2025 13:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
-
29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 80 e 81
-
27/05/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 78, 79
-
26/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 78, 79
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5007534-43.2020.4.02.5002/ESAUTOR: JOSE CARLOS DA SILVAADVOGADO(A): ANA CLAUDIA ARTHUR BETINI (OAB ES028673)RÉU: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB RJ062192)SENTENÇADiante do exposto, julgo parcialmente extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, em relação ao pedido declaratório relacionado ao reconhecimento da especialidade do trabalho prestado antes de 1995 e no período de 01/08/2020 e 30/11/2020. No mérito, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos, para: (a) Reconhecer a especialidade do trabalho prestado, nos períodos de 01/10/2001 a 02/04/2003 e de 17/11/2004 a 31/07/2020, os quais devem ser averbados nos assentos previdenciários do autor e, posteriormente, convertidos em tempo de contribuição comum, ressalvado o disposto no art. 25, § 2º, da EC n/ 103/2019; (b) Conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 195.025.082-0, com DIB em 11/04/2019 (DER) e DIP no primeiro dia do corrente mês; (c) Condenar o INSS ao pagamento das parcelas pretéritas do mencionado benefício, NB 195.025.082-0, devidas entre a DIB e a DIP, devidamente atualizadas, a partir do vencimento de cada prestação, compensando-se os valores eventualmente percebidos pelo requerente, no mesmo intervalo, a título de benefício não acumulável; (d) Condenar o INSS ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização pelos danos morais causados.
Por oportuno, pronuncio a improcedência (art. 487, I, do CPC) dos pedidos de indenização por danos materiais, equivalentes às parcelas pretéritas do benefício, NB 172.738.065-4, e de invalidação do empréstimo consignado sobre este benefício.
Defiro a tutela de urgência para determinar que o INSS implante o benefício ora deferido, em 30 (trinta) dias úteis, contados da intimação da presente sentença.
Considerando a inovação trazida pelo artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021, destaco que, até 08/12/2021, a correção monetária deverá ser calculada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, em razão do resultado do RE 870947, que declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1°-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, sendo que os juros de mora incidirão a partir da citação, nos termos do art. 1º F da Lei 9.494/97.
Após 08/12/2021, incidirá unicamente SELIC (juros e correção).
A fixação da renda mensal inicial e da renda mensal atual ficarão a cargo do INSS.
Condeno o autor em honorários advocatícios, em favor dos advogados dos corréus, em partes iguais, nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, do CPC, observado § 5º do mesmo artigo.
A verba honorária incidirá, nesse particular, sobre a expressão econômica da parcela do pedido julgada improcedente, devidamente atualizada, desde a propositura da demanda.
Suspensa a exigibilidade dos honorários sucumbenciais a que condenado o demandante, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, Em vista da sucumbência recíproca, condeno o INSS em honorários de advogado, em favor dos patronos do autor, também nos percentuais mínimos de cada um dos incisos listados no art. 85, § 3º, do CPC, respeitado o § 5º do mesmo dispositivo legal.
A base de cálculo da verba honorária corresponde ao proveito econômico obtido com a presente demanda, observado o disposto na Súmula 111 do STJ. A presente sentença não está sujeita à remessa necessária, tendo em vista que, apesar de ilíquida, fica claro que o montante devido ao autor não supera o patamar estipulado pelo art. 496, § 3º, I, CPC.
Interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões, conforme o art. 1.010, § 1º, do CPC, observando, caso cabível, o disposto no art. 1.009, § 2º, do mesmo diploma processual.
Após, remetam-se os autos ao E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Com o trânsito em julgado, oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I. -
19/05/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
-
19/05/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
19/05/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
19/05/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
19/05/2025 13:20
Julgado procedente em parte o pedido
-
18/11/2024 17:10
Conclusos para julgamento
-
17/09/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
-
16/09/2024 15:34
Juntada de Petição
-
02/09/2024 22:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
-
26/08/2024 12:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
-
25/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 68, 69 e 70
-
15/08/2024 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/08/2024 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/08/2024 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/08/2024 15:56
Convertido o Julgamento em Diligência
-
05/08/2024 20:41
Juntada de Petição
-
05/08/2024 13:56
Conclusos para julgamento
-
03/08/2024 17:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
-
21/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
11/07/2024 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2024 13:58
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
-
12/06/2024 19:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
10/06/2024 21:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
-
28/05/2024 13:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2024/00305
-
23/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 53, 54 e 55
-
13/05/2024 08:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/05/2024 08:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/05/2024 08:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/05/2024 08:21
Convertido o Julgamento em Diligência
-
15/03/2024 16:46
Conclusos para julgamento
-
26/02/2024 17:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
22/02/2024 16:31
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5010844-52.2023.4.02.5002/ES - ref. ao(s) evento(s): 1
-
19/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
09/02/2024 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/02/2024 13:18
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 18:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
19/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
09/11/2023 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/11/2023 16:15
Convertido o Julgamento em Diligência
-
18/06/2023 17:18
Conclusos para julgamento
-
17/04/2023 17:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
17/04/2023 17:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
17/04/2023 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
-
23/01/2023 13:11
Juntada de Petição
-
21/01/2023 22:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
29/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 33
-
19/12/2022 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
19/12/2022 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/12/2022 12:16
Convertido o Julgamento em Diligência
-
21/09/2022 15:44
Conclusos para julgamento
-
08/09/2022 16:17
Juntada de Petição
-
14/06/2022 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
-
30/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
20/05/2022 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/05/2022 16:26
Convertido o Julgamento em Diligência
-
27/01/2022 16:05
Conclusos para julgamento
-
14/10/2021 17:46
Juntada de Petição
-
24/06/2021 23:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
02/06/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
23/05/2021 16:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
23/05/2021 16:16
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
24/04/2021 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
19/04/2021 17:13
Juntada de Petição
-
07/04/2021 15:14
Juntada de Petição
-
05/04/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
26/03/2021 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2021 16:12
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2021 14:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
05/03/2021 21:01
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 9
-
22/02/2021 15:54
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
08/02/2021 23:59
Citação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 7
-
29/01/2021 13:59
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
25/01/2021 15:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
25/12/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 4
-
15/12/2020 19:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
15/12/2020 19:17
Decisão interlocutória
-
15/12/2020 18:26
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
30/11/2020 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001785-57.2025.4.02.5103
Evanilson Amaro Pessanha Ferreira
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Andrezza Silva Vilela
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5010298-48.2024.4.02.5103
Matheus Baptista de Souza Coutinho
Instituto Federal de Educacao Ciencia e ...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5030827-06.2024.4.02.5001
Jose de Jesus
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 13/09/2024 16:19
Processo nº 5002466-36.2025.4.02.5003
Marcia Jaqueline Souza Moreira
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5013974-82.2025.4.02.5001
Luiz Fernando Alves Monteiro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00