TRF2 - 5000986-88.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 19
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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29/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33, 34, 35
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28/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33, 34, 35
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28/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5000986-88.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVESAPELANTE: FERNANDO SARDAO GOULART (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCOS PIOVEZAN FERNANDES (OAB MG097622)APELANTE: RONALDO SARDAO GOULART (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCOS PIOVEZAN FERNANDES (OAB MG097622)APELANTE: MIRIAM SARDAO GOULART (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCOS PIOVEZAN FERNANDES (OAB MG097622)APELANTE: VANESSA SARDAO GOULART (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCOS PIOVEZAN FERNANDES (OAB MG097622) EMENTA ADMINISTRATIVO E CÍVEL.
LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM.
INSS.
GDASS.
LEGITIMIDADE ATIVA.
AUSÊNCIA DE PATRIMÔNIO.
HABILITAÇÃO DIRETA DOS HERDEIROS.
PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
APÓS TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
APELAÇÃO PROVIDA.
Busca-se a liquidação de sentença coletiva, proferida nos autos nº 0012866-79.2008.4.01.3400, que condenou o INSS ao pagamento das diferenças referentes a 80% do valor máximo da GDASS, no período de abril/2004 a abril/2009, tendo o título transitado em julgado em 26/01/2021.A controvérsia posta no presente recurso cinge-se à legitimidade ativa, posto que a ação deveria ter sido proposta por espólio, bem como sobre a prescrição da pretensão executória para habilitação dos sucessores e a liquidação/execução da sentença coletiva.Consolidou-se na jurisprudência do C.
Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, sobrevindo o óbito de qualquer das partes e sendo transmissível o direito litigioso, impõe-se a substituição processual pelo espólio, em caráter preferencial, ou, inexistindo este – seja pela ausência de bens a inventariar ou pelo encerramento do inventário –, admite-se a habilitação direta dos herdeiros.Na hipótese, consta da certidão de óbito que autor falecido não deixou bens, assim, por não existir patrimônio sujeito à abertura de inventário é admitida a habilitação direta dos herdeiros, e a parte autora possui legitimidade para a execução do julgado.Após o trânsito em julgado da sentença condenatória, inicia-se o prazo prescricional para o exercício da pretensão executória, sendo certo que, em favor da Fazenda Pública, tal prazo é de cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, do art. 2º do Decreto nº 4.597/42 e do enunciado 150 da Súmula do STF.
Precedentes.A decisão exequenda transitou em julgado na data de 26/01/2021, sendo que a presente Liquidação pelo Procedimento Comum foi iniciada em 09/01/2023.
Portanto, dentro do lustro prescricional.Apelação provida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à Apelação, para reformar a r. sentença, a fim de afastar decretação da ilegitimidade da parte liquidante e a prescrição da pretensão executória.
Retornem os autos ao Juízo de origem, para o prosseguimento regular da liquidação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 05 de agosto de 2025. -
27/08/2025 13:34
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 32, 34, 33 e 35
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27/08/2025 13:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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27/08/2025 13:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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27/08/2025 13:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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27/08/2025 13:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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27/08/2025 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/08/2025 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/08/2025 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/08/2025 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/08/2025 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/08/2025 20:42
Remetidos os Autos com acórdão - GAB19 -> SUB7TESP
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25/08/2025 20:42
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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14/08/2025 09:38
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB7TESP -> GAB19
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07/08/2025 16:21
Sentença desconstituída - por unanimidade
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21/07/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - Aditamento - do dia 30 de julho de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA Apelação Cível Nº 5000986-88.2023.4.02.5101/RJ (Aditamento: 332) RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES APELANTE: FERNANDO SARDAO GOULART (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCOS PIOVEZAN FERNANDES (OAB MG097622) APELANTE: RONALDO SARDAO GOULART (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCOS PIOVEZAN FERNANDES (OAB MG097622) APELANTE: MIRIAM SARDAO GOULART (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCOS PIOVEZAN FERNANDES (OAB MG097622) APELANTE: VANESSA SARDAO GOULART (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCOS PIOVEZAN FERNANDES (OAB MG097622) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de julho de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
18/07/2025 14:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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18/07/2025 14:01
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/07/2025 13:00 a 05/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 332
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16/07/2025 17:18
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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16/07/2025 14:46
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB19 -> SUB7TESP
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25/06/2025 18:48
Conclusos para decisão com Petição - SUB7TESP -> GAB19
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25/06/2025 15:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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18/06/2025 09:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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17/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5000986-88.2023.4.02.5101/RJ APELANTE: MIRIAM SARDAO GOULART (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCOS PIOVEZAN FERNANDES (OAB MG097622) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de gratuidade de justiça formulado por MIRIAM SARDAO GOULART, em seu recurso de Apelação, alegando impossibilidade de arcar com os custos do processo, nos termos do art. 98 do CPC, (evento 74, APELACAO1, 1º grau).
Destaco que em relação aos demais autores já fora concedido o benefício da gratuidade de justiça no (evento 13, DESPADEC1, 1º grau).
Intimação da autora/apelante para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, (evento 10, DESPADEC1).
Manifestação da parte autora/apelante (evento 14, PET1), juntando documentos comprobatórios de rendimentos e despesas.
Vieram-me os autos conclusos.
D E C I D O.
Consoante cediço, a orientação cristalizada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é “no sentido de que a presunção de veracidade da condição de hipossuficiência do postulante da assistência judiciária gratuita é relativa, e não absoluta, não acarretando o acolhimento automático do pedido” (STJ, AgInt no AREsp 1690483/SP, Rel.
Min.
MARCO BUZZI, 4ª Turma, DJe 29/10/2020).
Nesse eito, para seu deferimento, cabe examinar a situação patrimonial e financeira do recorrente no acervo fático e probatório dos autos.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional é firme no sentido de que "o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado" (STJ, AgInt no AREsp 1853013/GO, 4ª Turma, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 12.12.2021; STJ, AgInt no AREsp 1503631/RS, 4ªTurma, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, julgado em 11.2.2020; TRF2, AG 0001792-93.2020.4.02.0000, 7ª Turma Especializada, Relator Desembargador Federal SÉRGIOSCHWAITZER, julgado em 16.11.2020; TRF2, AC 0081125-88.2018.4.02.5101, 5ª Turma Especializada, Relator Desembargador Federal ALCIDES MARTINS, julgado em 16.7.2020,TRF2, AG 5000314-28.2021.4.02.0000, 5ª Turma Especializada, Relator Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 14.4.2021).
Ademais, sabe-se que a Corte Superior e esta Egrégia Corte Regional tem adotado como critério para o reconhecimento da hipossuficiência econômica a RESOLUÇÃO Nº 85/2014, do Conselho Superior da Defensoria Pública da União, que presume hipossuficiente a pessoa natural cuja renda mensal não ultrapasse o valor total de três salários mínimos.
Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1.895.814/RJ, Primeira Turma, Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, julgado em 6.12.2021, DJe 10.12.2021; STJ, REsp 1.846.232/RJ, Segunda Turma, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 4.12.2019, DJe 19.12.2019; TRF2, AG 5007969-80.2023.4.02.0000, 5ª Turma Especializada, Relator Desembargador Federal ALCIDES MARTINS, julgado em 9.8.2023; TRF2, AC 5086146-18.2022.4.02.5101, Relator Juiz Federal Convocado MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, Decisão de 20.7.2023.
Na hipótese, compulsando-se os documentos carreados aos autos (evento 14, CHEQ3), verifica-se a Apelante aufere renda mensal líquida de R$ 10.540,32.
Nesse valor estão inclusos a 1ª parcela do adiantamento da gratificação natalina (13º salário) devida pelo INSS e os descontos com pagamento de empréstimos (PREVI-EMPR SIMPLES-ROTAT), plano de saúde, além dos descontos legais.
Ressalto que as despesas informadas: plano de saúde, financiamento, serviço de telefonia e comunicação e luz, são de natureza ordinária, comuns ao orçamento doméstico.
Quem aufere renda mensal nessa faixa não pode ser classificado como hipossuficiente econômico, salvo se houver comprovação de estado de miserabilidade; todavia, não há, nestes autos, prova documental de despesa essencial extraordinária capaz de reduzir a parte autora à condição de hipossuficiente econômico e, por isso mesmo, incapaz de arcar com as despesas do processo.
Com efeito, não é possível presumir a hipossuficiência financeira alegada pelo apelante, na ausência de outros elementos de prova que corroborem a afirmação de impossibilidade de arcar com os encargos do processo.
Logo, não há como aferir se o pagamento das custas processuais imporá ao apelante e/ou sua família sacrifícios à sua subsistência.
Diante do exposto, INDEFIRO a gratuidade de justiça requerida pela Apelante.
Ciente de que as custas não foram recolhidas em sede de apelação, tendo em vista pedido de gratuidade de justiça como questão preliminar de recurso - art. 101, do NCPC, INTIME-SE a parte apelante para efetuar o recolhimento das custas recursais (0,5%) pela metade, já que postula o recebimento de metade dos valores ora executados, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de ser julgado deserto o recurso.
Observe-se o valor da causa de R$ 97.738,55, conforme retificado no (evento 13, DESPADEC1, 1º grau).
Findo o prazo para o recolhimento das custas recursais, com ou sem elas, voltem-me os autos conclusos. -
16/06/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 17:20
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB19 -> SUB7TESP
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16/06/2025 17:20
Determinada a intimação
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20/05/2025 12:09
Conclusos para decisão com Petição - SUB7TESP -> GAB19
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20/05/2025 12:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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06/05/2025 12:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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05/05/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/05/2025 14:57
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB19 -> SUB7TESP
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05/05/2025 14:57
Determinada a intimação
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09/07/2024 12:56
Remetidos os Autos - SUB7TESP -> GAB19
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09/07/2024 12:18
Remetidos os Autos - GAB19 -> SUB7TESP
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09/07/2024 12:10
Recebidos os autos - Diligência Cumprida
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28/06/2024 12:01
Remetidos os Autos em diligência
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27/06/2024 22:04
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB19 -> SUB7TESP
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27/06/2024 22:04
Decisão interlocutória
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10/06/2024 16:08
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB19
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10/06/2024 15:13
Remetidos os Autos - GAB19 -> SUB7TESP
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10/06/2024 12:13
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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