TRF2 - 5024005-98.2024.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 27
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:22
Juntada de Certidão
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15/09/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/09/2025<br>Período da sessão: <b>01/10/2025 00:00 a 08/10/2025 18:00</b>
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15/09/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico da Pauta Ordinária Virtual da 36ª Sessão Virtual, com início às 00:00 horas, do dia 01º de outubro de 2025, quarta-feira, e término às 18:00 horas do dia 08 de outubro de 2025, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução SEI TRF nº 83, de 08 de agosto de 2025, e da Portaria TRF2 nº 11, de 25 de agosto de 2025, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 02 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual, e, ainda: Os processos retirados de pauta decorrentes de oposição ao julgamento virtual serão incluídos em sessão presencial, com publicação de nova pauta.
Fica facultado aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar sustentação oral, nos casos legalmente e estritamente previstos, após a publicação da pauta em até 02 (dois) dias úteis antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, por meio eletrônico através de envio de arquivo de áudio, ou de áudio e vídeo, diretamente no sistema e-Proc, cujo tempo não poderá exceder a 15 minutos(https://www.trf2.jus.br/trf2/consultas-e-servicos/sessoes-de-julgamento).
Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, os quais serão disponibilizados em tempo real.
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] Apelação Cível Nº 5024005-98.2024.4.02.5001/ES (Pauta: 135) RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EXEQUENTE) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELADO: DANIEL BARROS DURANTE (EXECUTADO) ADVOGADO(A): AUGUSTO DE ANDRADE MANSUR (OAB ES010618) APELADO: SERRA PIZZARIA LTDA (EXECUTADO) ADVOGADO(A): AUGUSTO DE ANDRADE MANSUR (OAB ES010618) APELADO: DANIELA PIMENTEL MOREIRA (EXECUTADO) ADVOGADO(A): AUGUSTO DE ANDRADE MANSUR (OAB ES010618) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 12 de setembro de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
12/09/2025 18:40
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/09/2025
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12/09/2025 18:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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12/09/2025 18:37
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>01/10/2025 00:00 a 08/10/2025 18:00</b><br>Sequencial: 135
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12/09/2025 17:56
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB27 -> SUB3TESP
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21/08/2025 16:45
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB3TESP -> GAB27
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21/08/2025 16:45
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 18
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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18/07/2025 10:03
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 24
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18/07/2025 07:55
Juntada de Petição
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17/07/2025 20:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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17/07/2025 20:06
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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17/07/2025 20:05
Juntado(a)
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17/07/2025 14:08
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 15, 17 e 16
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14/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16, 17
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16, 17
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11/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5024005-98.2024.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITEAPELADO: DANIEL BARROS DURANTE (EXECUTADO)ADVOGADO(A): AUGUSTO DE ANDRADE MANSUR (OAB ES010618)APELADO: SERRA PIZZARIA LTDA (EXECUTADO)ADVOGADO(A): AUGUSTO DE ANDRADE MANSUR (OAB ES010618)APELADO: DANIELA PIMENTEL MOREIRA (EXECUTADO)ADVOGADO(A): AUGUSTO DE ANDRADE MANSUR (OAB ES010618) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NULIDADE.
VALIDADE DOS TÍTULOS EXECUTIVOS.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela União contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade apresentada pelos coexecutados e declarou a nulidade das Certidões de Dívida Ativa, extinguindo a execução fiscal, sob o fundamento de ausência de notificação prévia e de inexistência de processo administrativo regularmente instaurado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se as Certidões de Dívida Ativa que embasam a presente execução fiscal são nulas em razão da suposta ausência de notificação prévia dos coexecutados e de inexistência de processo administrativo que justificasse a cobrança, de modo a ensejar a extinção integral da demanda executiva.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A exceção de pré-executividade é admitida na execução fiscal apenas para matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício, desde que comprovadas por prova pré-constituída, nos termos da Súmula 393 do STJ. 4.
A ausência de prova documental idônea pelos coexecutados inviabiliza o acolhimento da exceção de pré-executividade, sendo incabível a simples alegação genérica de nulidade das CDAs sem demonstração inequívoca do vício. 5.
As Certidões de Dívida Ativa gozam de presunção de certeza e liquidez, nos termos do art. 3º da Lei nº 6.830/80 e do art. 204 do CTN, cabendo ao executado o ônus de desconstituir essa presunção, o que não ocorreu no caso concreto. 6.
As CDAs indicam os números dos processos administrativos e a exequente aponta que a responsabilização dos coexecutados decorre de procedimento específico (PARR), previsto no art. 20-D, III, da Lei nº 10.522/2002 e regulamentado pela Portaria PGFN nº 948/2017. 7.
A jurisprudência do STJ é firme ao reconhecer que a juntada do processo administrativo não é requisito obrigatório para a validade da CDA, sendo ônus do executado requerê-lo, caso necessário. 8.
A alegação de ilegitimidade dos coexecutados, ainda que acolhida, não autoriza a extinção da execução em relação ao devedor principal, tratando-se de hipótese de eventual modificação subjetiva do polo passivo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: 1.
A exceção de pré-executividade é cabível apenas para matérias de ordem pública e prova pré-constituída, não podendo ser acolhida com base em alegações genéricas e desprovidas de documentação idônea. 2.
A Certidão de Dívida Ativa possui presunção de certeza e liquidez, cabendo ao executado o ônus de provar a existência de vício formal, o que não ocorreu na hipótese. 3.
A ausência de juntada do processo administrativo não invalida a CDA, sobretudo quando os dados essenciais constam do próprio título e sua formação obedece à legislação aplicável. 4.
A eventual ilegitimidade dos coexecutados não autoriza a extinção da execução em face do devedor principal, devendo a demanda prosseguir contra este.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXIV, "a"; CTN, arts. 202 e 204; Lei nº 6.830/80, arts. 2º, §5º e §6º, 3º, 6º e 41; Lei nº 10.522/2002, art. 20-D, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 393; STJ, REsp 1912277/AC, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 18.05.2021, DJe 20.05.2021; STJ, AgInt no AREsp 1.925.820/RS, Rel.
Min.
Francisco Falcão, 2ª Turma, DJe 24.03.2022; TRF2, AI 0007996-61.2017.4.02.0000, 3ª Turma Especializada, Rel.
Des.
Fed.
Cláudia Neiva, j. 07.11.2022; TRF2, AC 0503958-40.2015.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
Paulo Leite, j. 19.07.2022.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação da União - Fazenda Nacional, nos termos do voto do relator.
Ausente a Desembargadora Federal LETÍCIA MELLO, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 07 de julho de 2025. -
10/07/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/07/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/07/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/07/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/07/2025 10:03
Remetidos os Autos com acórdão - GAB27 -> SUB3TESP
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10/07/2025 10:03
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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10/07/2025 00:51
Sentença desconstituída - por unanimidade
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16/06/2025 09:44
Juntada de Certidão
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16/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/06/2025<br>Período da sessão: <b>01/07/2025 13:00 a 07/07/2025 12:59</b>
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16/06/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 22ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 01 de julho de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 07 de julho de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 01 de julho de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação Cível Nº 5024005-98.2024.4.02.5001/ES (Pauta: 125) RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EXEQUENTE) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELADO: DANIEL BARROS DURANTE (EXECUTADO) ADVOGADO(A): AUGUSTO DE ANDRADE MANSUR (OAB ES010618) APELADO: SERRA PIZZARIA LTDA (EXECUTADO) ADVOGADO(A): AUGUSTO DE ANDRADE MANSUR (OAB ES010618) APELADO: DANIELA PIMENTEL MOREIRA (EXECUTADO) ADVOGADO(A): AUGUSTO DE ANDRADE MANSUR (OAB ES010618) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 13 de junho de 2025.
Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS Presidente -
13/06/2025 19:17
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 16/06/2025
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13/06/2025 19:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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13/06/2025 19:10
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>01/07/2025 13:00 a 07/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 125
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13/06/2025 16:46
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB27 -> SUB3TESP
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26/05/2025 16:25
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB27
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26/05/2025 16:24
Juntada de Certidão
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26/05/2025 16:11
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB27 -> SUB3TESP
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26/05/2025 16:11
Juntada de Certidão
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26/05/2025 12:35
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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