TRF2 - 5055224-57.2023.4.02.5101
1ª instância - 11º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 11:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
-
04/08/2025 11:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
-
29/07/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/07/2025 15:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
-
04/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 72
-
03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 72
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5055224-57.2023.4.02.5101/RJ REQUERENTE: JUSSARA DUARTE DA SILVAADVOGADO(A): MEIRE RIBEIRO SILVA DE FREITAS (OAB RJ125683) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista a informação do falecimento da autora no curso do processo, não obstante o caráter personalíssimo do BPC/LOAS é possível a habilitação de herdeiros(as) e/ou sucessores(as) para o recebimento de eventuais valores devidos em vida em favor da parte autora, no período compreendido entre a DER/DIB e a data do óbito do(a) beneficiário(a) de tal crédito, conforme prevê o artigo 23, § único, do Decreto n° 6.214/2007.
Vejamos: "Art. 23. O Benefício de Prestação Continuada é intransferível, não gerando direito à pensão por morte aos herdeiros ou sucessores.
Parágrafo único. O valor do resíduo não recebido em vida pelo beneficiário será pago aos seus herdeiros ou sucessores, na forma da lei civil." Como cediço, para a sucessão processual no caso de morte de uma das partes, proceder-se-á à habilitação nos próprios autos, na forma dos artigos 110 c/c 687 a 692 do CPC/15.
Em não havendo dependentes habilitados(as) à pensão por morte, como no caso, a sucessão deve operar-se preferencialmente pelo espólio, se existir inventário instaurado, representado por seu/sua inventariante. Na hipótese de encerramento do inventário, ou caso este não exista (se inexistir patrimônio suscetível de abertura de inventário/arrolamento), a sucessão processual dar-se-á pelos(as) sucessores(as) legais (viúva/o e/ou todos/as os/as herdeiros/as necessários/as), que deverão anexar, individualmente, declaração pessoal sobre a existência ou não de demais herdeiros(as).
Acaso existam outros(as) sucessores(as), eles/elas deverão requerer a inclusão como parte na presente demanda, com apresentação da documentação necessária.
Feitas tais considerações, intime-se o(a) i. advogado(a) da parte requerente, na qualidade de representante dos pretensos habilitandos, a fim de que promova a escorreita sucessão processual, nos termos acima referidos, incluída a juntada de toda a documentação pertinente, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de baixa/arquivamento.
Com a vinda da resposta, na forma do artigo 690 do CPC/15, impõe-se determinar a citação/intimação do INSS para que se manifeste, categórica e conclusivamente, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do pleito de habilitação (sucessão processual), com indicação da existência de algum(a) dependente habilitado(a) à percepção da pensão por morte do autor originário.
Decorrido o prazo in albis, proceda-se ao registro de baixa definitiva do feito, com consequente arquivamento eletrônico dos presentes autos, até eventual manifestação da parte interessada.
Noutro giro, se necessário, voltem-me conclusos para deliberação.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. Rio de Janeiro, 01/07/2025. (assinatura eletrônica) RAFFAELE FELICE PIRRO Juiz Federal -
02/07/2025 08:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/07/2025 08:47
Determinada a intimação
-
05/04/2025 20:52
Conclusos para decisão/despacho
-
02/12/2024 09:40
Juntada de Petição
-
07/11/2024 03:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
-
29/10/2024 16:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
-
29/10/2024 16:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
-
27/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
17/10/2024 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2024 07:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
-
10/10/2024 22:01
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
09/10/2024 01:27
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
-
30/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 58 e 59
-
20/09/2024 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/09/2024 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/09/2024 15:14
Determinada a intimação
-
19/09/2024 16:27
Conclusos para decisão/despacho
-
19/09/2024 16:27
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
19/09/2024 15:06
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G02 -> RJRIO40
-
19/09/2024 15:04
Transitado em Julgado - Data: 19/09/2024
-
19/09/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
-
18/09/2024 18:48
Juntada de Petição
-
28/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
20/08/2024 19:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
20/08/2024 19:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
20/08/2024 10:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
20/08/2024 10:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
18/08/2024 21:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/08/2024 21:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/08/2024 17:57
Conhecido o recurso e provido
-
15/08/2024 17:04
Conclusos para decisão/despacho
-
12/07/2024 12:33
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G02
-
12/07/2024 11:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
08/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
28/06/2024 19:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
26/06/2024 16:24
Juntada de Petição
-
26/06/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
-
19/06/2024 15:19
Juntada de Petição
-
12/06/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
27/05/2024 22:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
17/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 29
-
14/05/2024 13:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
14/05/2024 13:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
07/05/2024 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
-
07/05/2024 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
07/05/2024 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
06/05/2024 16:48
Julgado procedente o pedido
-
16/08/2023 12:05
Conclusos para julgamento
-
10/07/2023 18:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
24/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
19/06/2023 12:25
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 11 e 19
-
19/06/2023 12:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
14/06/2023 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/06/2023 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/06/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2023 22:34
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 14
-
12/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
07/06/2023 14:37
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 14
-
06/06/2023 12:52
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
05/06/2023 14:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
05/06/2023 14:48
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
02/06/2023 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/06/2023 16:52
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
02/06/2023 16:52
Determinada a citação
-
02/06/2023 15:14
Conclusos para decisão/despacho
-
18/05/2023 09:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
18/05/2023 09:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
17/05/2023 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/05/2023 13:55
Não Concedida a tutela provisória
-
16/05/2023 17:47
Conclusos para decisão/despacho
-
09/05/2023 16:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
09/05/2023 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5011196-42.2025.4.02.5001
Vilson Cardoso da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5011070-17.2024.4.02.5101
Michella Sampaio de Souza
Companhia Nilza Cordeiro Herdy de Educac...
Advogado: Joao Paulo Rocha de Azevedo
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 27/02/2024 10:09
Processo nº 5011070-17.2024.4.02.5101
Michella Sampaio de Souza
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Renata Lima de Mattos Rocha
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 26/11/2024 07:51
Processo nº 5066202-93.2023.4.02.5101
Andre Pereira da Silva
Emgea Empresa Gestora de Ativos
Advogado: Tathiana Passoni Reis
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 09/06/2023 21:36
Processo nº 5066202-93.2023.4.02.5101
Adao Monteiro de Almeida
Emgea Empresa Gestora de Ativos
Advogado: Fabio Leone Machado
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 14/07/2025 11:28