TRF2 - 5004346-37.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 08
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 18:13
Baixa Definitiva
-
27/08/2025 18:12
Transitado em Julgado - Data: 27/08/2025
-
27/08/2025 18:12
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 28
-
05/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
14/07/2025 13:31
Juntada de Petição
-
14/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
-
11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
-
11/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5004346-37.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLOAGRAVANTE: HUMBERTO SEREJO CARDOSOADVOGADO(A): GUILHERME DE MACEDO SOARES (OAB RJ236310) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
MOLÉSTIA GRAVE.
ALIENAÇÃO MENTAL.
ESQUIZOFRENIA INDIFERENCIADA.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS PRESENTES.
RECURSO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para concessão de isenção de imposto de renda incidente sobre proventos de aposentadoria de aposentado por invalidez, portador de esquizofrenia indiferenciada (CID F20.3), e determinou a realização de perícia médica.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão de tutela de urgência, a fim de suspender a incidência do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria do Agravante, sob fundamento de ser portador de alienação mental.
III.
Razões de decidir 3.
A concessão da tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme previsto no art. 300 do CPC. 4.
O risco de dano está configurado pela possibilidade de o Agravante, idoso e acometido de doença grave, ser privado de recursos essenciais para sua subsistência e tratamento, situação agravada pela sua condição de aposentado por invalidez.
Precedente: TRF2, AG 5000239-57.2019.4.02.0000, Terceira Turma Especializada, Relator MARCUS ABRAHAM, Publicação 5/12/2019. 5. Ainda que o Agravante venha suportando o pagamento alegadamente indevido desde 2012, quando narra ter sido diagnosticado com esquizofrenia, o decurso de tempo até o ajuizamento da ação de origem, em 2025, não afasta a urgência, até mesmo porque é notório o aumento das despesas de idosos com a saúde no decorrer dos anos. 6. Em que pese a esquizofrenia não ser mencionada entre as doenças indicadas expressamente no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, a alienação mental do Agravante foi verificada a partir de (i) laudo particular, em que se atesta expressamente seu diagnóstico de alienação mental, sendo tal prova suficiente para demonstrar a probabilidade do seu direito, na forma da Súmula nº 598 do STJ; e (ii) laudo oficial, emitido por junta médica ligada ao Ministério da Fazenda no Estado do Rio de Janeiro, que atesta a invalidez do Agravante para fins de aposentadoria fundada no art. 186, I, da Lei 8.112/90. 7.
O art. 186, I, da Lei 8.112/90, ao tratar da aposentadoria por invalidez, não prevê dentre suas hipóteses a esquizofrenia, mas a alienação mental. Não é razoável que a Administração reconheça uma mesma condição do Agravante para fins de aposentadoria por invalidez, mas não para fins de concessão de isenção de imposto de renda, em atenção ao princípio da vedação ao comportamento contraditório pela Administração.
Precedente: REsp n. 1.143.216/RS, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 24/3/2010, DJe de 9/4/2010.
IV.
Dispositivo 8.
Agravo de instrumento a que se dá provimento.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, para determinar que a União Federal cesse a retenção mensal do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria do Agravante, nos termos do voto do relator.
Ausente a Desembargadora Federal LETÍCIA MELLO, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 07 de julho de 2025. -
10/07/2025 13:12
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5001709-85.2025.4.02.5118/RJ - ref. ao(s) evento(s): 24, 25
-
10/07/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/07/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/07/2025 12:18
Remetidos os Autos com acórdão - GAB08 -> SUB3TESP
-
10/07/2025 12:18
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
10/07/2025 00:51
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
-
16/06/2025 09:44
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/06/2025<br>Período da sessão: <b>01/07/2025 13:00 a 07/07/2025 12:59</b>
-
16/06/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 22ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 01 de julho de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 07 de julho de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 01 de julho de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Agravo de Instrumento Nº 5004346-37.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 179) RELATOR: Juiz Federal DARIO RIBEIRO MACHADO JUNIOR AGRAVANTE: HUMBERTO SEREJO CARDOSO ADVOGADO(A): GUILHERME DE MACEDO SOARES (OAB RJ236310) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): VALMER ALBUQUERQUE AREAS Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 13 de junho de 2025.
Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS Presidente -
13/06/2025 19:17
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 16/06/2025
-
13/06/2025 19:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
13/06/2025 19:11
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>01/07/2025 13:00 a 07/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 179
-
13/06/2025 17:37
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB08 -> SUB3TESP
-
09/06/2025 12:55
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB3TESP -> GAB08
-
07/06/2025 20:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
01/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
29/04/2025 17:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
25/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
-
24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
15/04/2025 19:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
-
15/04/2025 14:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
15/04/2025 14:12
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 7
-
14/04/2025 13:16
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
-
14/04/2025 13:13
Expedição de Mandado - Prioridade - 14/04/2025 - TRF2SECOMD
-
14/04/2025 12:37
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5001709-85.2025.4.02.5118/RJ - ref. ao(s) evento(s): 2
-
14/04/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
14/04/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
13/04/2025 11:33
Remetidos os Autos - GAB08 -> SUB3TESP
-
13/04/2025 11:33
Concedida a tutela provisória
-
02/04/2025 17:59
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 9 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000991-34.2024.4.02.5115
Pietro Rodrigues de Carvalho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 10/05/2024 16:14
Processo nº 5024624-28.2024.4.02.5001
Caixa Economica Federal - Cef
Msa Servicos Representacao Assessoria e ...
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004514-39.2025.4.02.0000
Sjg Industria Metalurgica LTDA
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 07/04/2025 10:40
Processo nº 5003452-90.2025.4.02.5002
Luiz Carlos Queiroz
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 07/05/2025 10:25
Processo nº 5000355-49.2025.4.02.5110
Ministerio Publico Federal
Alexander Junior de Oliveira Segundo
Advogado: Carolina Bonfadini de SA
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00