TRF2 - 5008182-69.2024.4.02.5103
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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27/08/2025 11:41
Juntada de Petição
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18/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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15/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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15/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008182-69.2024.4.02.5103/RJ RÉU: BANCO IMPERIO BRASIL IBR LTDAADVOGADO(A): LEONARDO CASEIRO DE SOUZA (OAB RJ237990) DESPACHO/DECISÃO Intime-se novamente o réu BANCO IMPERIO BRASIL IBR LTDA para que cumpra a determinação contida no despacho do evento 33, DESPADEC1, sob pena de multa.
Prazo: 10 dias. -
14/08/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 17:42
Determinada a intimação
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08/08/2025 12:42
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2025 10:00
Juntada de Petição
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10/07/2025 22:08
Juntada de Petição
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08/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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20/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
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18/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
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18/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008182-69.2024.4.02.5103/RJ RÉU: BANCO IMPERIO BRASIL IBR LTDAADVOGADO(A): LEONARDO CASEIRO DE SOUZA (OAB RJ237990) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
Trata-se de ação ajuizada por ALDEMIR RANGEL TAVARES, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando, “que a ré seja condenada a restituir em dobro, os valores descontados, no valor de R$680,00 a título de danos materiais, bem como, danos morais no valor de R$ 13.000,00." Para tanto, a parte autora narra que: - é aposentado com o NIB: 184.456.086-1.
O requerente recebe seu benefício no banco caixa, conta: 771.461.631-9, conforme documento em anexo.
Ocorre que, ao analisar o seu extrato , percebeu diversos descontos indevidos com a Nomenclatura “ DB IMPÉRIO”, no valor de R$169.00; - Ocorre, Excelência, que a autor desconhece a origem dos serviços descontados em sua conta, ao passo que jamais estabeleceu relação jurídica com tal fornecedora.
Fato é que, o autor foi vítima de fraude por terceiros, devendo, portanto, a Instituição ré responder pelos danos causados, ao passo que o ilícito praticado configura fortuito interno, ou seja, inerente à atividade desenvolvida no mercado de consumo.
Veja que o autor é pessoa humilde, hipossuficiente, logo, os referidos descontos em seu patrimônio acarretam irreparáveis danos, atingindo diretamente a esfera da dignidade da pessoa humana.
Os descontos indevidos foram descontados de sua aposentadoria, que, por sua vez, constituem verba alimentar. É importante ressaltar a grave falha de segurança da Instituição financeira ré, uma vez que, na qualidade de fornecedoras de serviços, não estão liberadas do dever de proteção ao consumidor, o qual confia o seu patrimônio na Empresa.
Verifica-se, portanto, que a ocorrência da fraude somente pode ser iniciada, no caso concreto, por uma falha na segurança da Instituição, surgindo à responsabilidade objetiva da Fornecedora de serviço.
Impende salientar que, a conduta ilícita perpetrada pela ré violou a esfera da personalidade do autor, lhe causando danos à honra e dignidade, especial em razão da idade avançada, fato que agrava ainda mais o dano; No evento 10, a BANCO IMPÉRIO BRASIL IBR LTDA requer a sua inclusão no polo passivo da presente demanda e a exclusão da CEF do polo passivo da presente demanda e que a presente demanda passe a tramitar apenas perante a peticionante Na contestação do evento 11, a CEF arguiu a inexistência de falha no serviço prestado e que não ficou configurado o dano moral.
Pugna pela improcedência dos pedidos autorais. No evento 17, foi deferida a inclusão do BANCO IMPÉRIO BRASIL IBR LTDA S.A no polo passivo do presente feito.
Em contestação (evento 22), o BANCO IMPÉRIO BRASIL IBR LTDA aventa, preliminarmente, ilegitimidade passiva da CEF.
No mérito, argumenta que "as cobranças originaram de um contrato de plano de assistência funeral celebrado pela parte Autora com a Ré.
Desde já, informa-se que após buscas no acervo das empresas, as Rés não localizaram o contrato que deu origem aos débitos na conta corrente do Autor, vez que o contrato foi celebrado por meio de um preposto externo.
Dessa forma, para fins de garantir a prova das cobranças, as Rés pugnam que seja concedido prazo de 30 (trinta) dias para a juntada do referido documento". Refuta os argumentos iniciais ressaltando que não praticou qualquer conduta apta a ensejar a reparação civil pretendida pela parte autora. Decido.
Inicialmente, esclareço que eventuais questões preliminares serão apreciadas na sentença.
No mais, defiro o pedido de dilação de prazo requerido pelo BANCO IMPÉRIO BRASIL IBR LTDA S.A.
Assim, intime-se o BANCO IMPÉRIO BRASIL IBR LTDA S.A para que comprove que a parte autora autorizou os débitos mensais em sua conta poupança nº 00680.1288.000771461631-9, sob a rubrica "DB IMPÉRIO”, bem como junte aos autos o contrato de plano de assistência funeral celebrado pela parte Autora com a Ré. Prazo: 10 dias.
Com a resposta, dê-se vista à parte autorados documentos juntados pela parte ré, no prazo de 10 dias.
Finda as diligências, venham os autos conclusos para sentença -
17/06/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 16:44
Convertido o Julgamento em Diligência
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16/06/2025 13:36
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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09/05/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 18:58
Juntada de Petição - BANCO IMPERIO BRASIL IBR LTDA (PR091227 - VINICIUS DOMINGUES FERRARI)
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26/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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14/04/2025 22:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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11/04/2025 17:29
Juntada de Petição
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11/04/2025 16:02
Juntada de Petição - BANCO IMPERIO BRASIL IBR LTDA (PR091227 - VINICIUS DOMINGUES FERRARI)
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10/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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17/03/2025 20:18
Juntada de Petição
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03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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21/02/2025 15:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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21/02/2025 06:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 06:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 16:35
Convertido o Julgamento em Diligência
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18/02/2025 11:48
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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01/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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22/01/2025 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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10/12/2024 09:15
Juntada de Petição
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05/12/2024 14:29
Juntada de Petição
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24/10/2024 09:23
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P02995128946 - WAGNER TAPOROSKI MORELI)
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23/10/2024 15:45
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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21/10/2024 10:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/10/2024 17:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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18/10/2024 17:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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17/10/2024 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/10/2024 10:07
Determinada a intimação
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16/10/2024 11:24
Conclusos para decisão/despacho
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15/10/2024 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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