TRF2 - 5006873-59.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 08
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 20:40
Baixa Definitiva
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01/08/2025 20:40
Transitado em Julgado - Data: 29/07/2025
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01/08/2025 20:40
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 34
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29/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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10/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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07/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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04/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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03/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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03/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5006873-59.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLOAGRAVANTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO LOTEAMENTO PARQUE NOVA ITAIPAVAADVOGADO(A): IAN MIRANDA SCHAEFER LIMA (OAB RJ166929)ADVOGADO(A): SHIRLEI MELLO RODRIGUES (OAB RJ197258)ADVOGADO(A): NATHALIA GABRIELLE DA SILVA PINHEIRO (OAB RJ227171) EMENTA TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO, FORMULADO POR TERCEIRO, DE DESBLOQUEIO DA CONSTRIÇÃO QUE RECAIU SOBRE VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DO EXECUTADO.
TITULARIDADE NÃO COMPROVADA PELO TERCEIRO.
AGRAVO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto por ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO LOTEAMENTO PARQUE NOVA ITAIPAVA contra a decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio de R$ 9.716,39, constritos via SISBAJUD na conta de titularidade do Executado, Emilio Salim Basil.
II.
Questão em discussão 2.
No recurso, discute-se se as provas apresentadas pela Agravante, a Associação de Moradores da qual o Executado é presidente, são suficientes para demonstrar que os valores bloqueados lhe pertencem com exclusividade, afastando a presunção de que integram o patrimônio do devedor.
III.
Razões de decidir 3.
A regra geral é que os valores depositados em conta bancária de pessoa física são, presumidamente, de sua propriedade.
Para afastar tal presunção e o consequente ato de constrição, a prova de que os fundos pertencem a terceiro deve ser robusta, clara e inequívoca, ônus do qual a Agravante não se desincumbiu. 4.
Não há qualquer deliberação formal em ata ou outro documento hábil que autorizasse seu presidente a utilizar sua conta pessoal para recolher as contribuições mensais da Associação, prática que, por si só, já constitui um forte indício de desorganização administrativa e confusão patrimonial. 5.
Da consulta do limitado extrato da conta bancária sobre a qual recaiu a constrição, em que consta a movimentação financeira de apenas 13 dias, é possível verificar que, dos R$ 9.716,39 que foram bloqueados, dentre outros valores menores, (i) R$ 2.135,56 constam no extrato como “saldo inicial”, ou seja, já estavam depositados na conta na data em que o extrato foi emitido, sendo de origem completamente desconhecida, e (ii) R$ 7.190,00 foram transferidos de Nelma Xavier Gomes, integrante do Conselho Fiscal da Associação. 6.
Embora a Sra.
Nelma declare ter recebido em sua conta pessoal contribuições dos moradores da Associação e decidido “transferir o valor de R$ 7.190,00, no dia 06/02/2025, para a conta do banco Nubank (...) de titularidade do Presidente da Associação”, não existe um documento sequer que comprove que tal quantia foi, de fato, formada por depósitos de associados em sua conta, o que torna a alegação mera suposição, sem lastro probatório. 7.
Diante desse cenário, em que a prova dos autos é insuficiente para superar a presunção de titularidade dos valores pelo Executado, restou caracterizada a confusão patrimonial, legitimando a manutenção da constrição. 8.
Não comprovada a titularidade dos valores bloqueados pela Agravante, deve ser reconhecida sua ilegitimidade para pleitear, em nome próprio, a substituição dessa constrição por outro bem, razão pela qual este recurso não deve ser conhecido neste ponto.
IV.
Dispositivo 9.
Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo de instrumento, e na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 01 de julho de 2025. -
02/07/2025 14:27
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5084015-02.2024.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 30, 31
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02/07/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/07/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/07/2025 11:18
Remetidos os Autos com acórdão - GAB08 -> SUB3TESP
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02/07/2025 11:18
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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01/07/2025 18:29
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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01/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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30/06/2025 16:57
Juntada de Petição
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30/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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27/06/2025 13:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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27/06/2025 13:03
Juntado(a)
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27/06/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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27/06/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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27/06/2025 12:46
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Ordinária
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27/06/2025 11:27
Juntada de Certidão
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27/06/2025 11:26
Retirado de pauta
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27/06/2025 11:26
Juntada de Certidão
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27/06/2025 10:37
Juntada de Petição
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16/06/2025 09:44
Juntada de Certidão
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16/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/06/2025<br>Período da sessão: <b>01/07/2025 13:00 a 07/07/2025 12:59</b>
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16/06/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 22ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 01 de julho de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 07 de julho de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 01 de julho de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Agravo de Instrumento Nº 5006873-59.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 196) RELATOR: Juiz Federal DARIO RIBEIRO MACHADO JUNIOR AGRAVANTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO LOTEAMENTO PARQUE NOVA ITAIPAVA ADVOGADO(A): IAN MIRANDA SCHAEFER LIMA (OAB RJ166929) ADVOGADO(A): SHIRLEI MELLO RODRIGUES (OAB RJ197258) ADVOGADO(A): NATHALIA GABRIELLE DA SILVA PINHEIRO (OAB RJ227171) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 13 de junho de 2025.
Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS Presidente -
13/06/2025 19:17
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 16/06/2025
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13/06/2025 19:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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13/06/2025 19:11
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>01/07/2025 13:00 a 07/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 196
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13/06/2025 17:37
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB08 -> SUB3TESP
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03/06/2025 13:49
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB3TESP -> GAB08
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03/06/2025 13:49
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 8
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03/06/2025 12:58
Juntada de Petição
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02/06/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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02/06/2025 12:42
Remetidos os Autos - GAB08 -> SUB3TESP
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02/06/2025 12:42
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 12:10
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB08
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30/05/2025 12:09
Juntada de Certidão
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29/05/2025 18:10
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB08 -> SUB3TESP
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29/05/2025 13:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/05/2025 13:57
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 43 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
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