TRF2 - 5001714-64.2025.4.02.5003
1ª instância - Vara Federal de Sao Mateus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 30 e 31
-
06/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
-
31/07/2025 16:57
Juntada de Petição
-
21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30, 31 e 32
-
21/07/2025 14:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
21/07/2025 14:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
15/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
14/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
14/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5001714-64.2025.4.02.5003/ESIMPETRANTE: MARIA DA GLORIA CORREIA DE JESUSADVOGADO(A): MARIANA TINTORI NASCIMENTO (OAB ES033606)SENTENÇAAnte o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, julgando procedente o pedido, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para determinar que o impetrado proceda ao julgamento do recurso administrativo, decidindo no prazo máximo de 60 (sessenta) dias. -
11/07/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
11/07/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
11/07/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
11/07/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
11/07/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
11/07/2025 18:37
Concedida a Segurança
-
11/07/2025 13:01
Conclusos para julgamento
-
11/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
18/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
17/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
16/06/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/06/2025 19:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
29/05/2025 15:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
29/05/2025 15:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
27/05/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
26/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
26/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5001714-64.2025.4.02.5003/ES IMPETRANTE: MARIA DA GLORIA CORREIA DE JESUSADVOGADO(A): MARIANA TINTORI NASCIMENTO (OAB ES033606) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por MARIA DA GLORIA CORREIA DE JESUS em face do PRESIDENTE DA 14ª JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - VITÓRIA objetivando, liminarmente, a análise do processo 44236.575127/2024-75 e, ao final, a concessão da segurança pleiteada.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
A antecipação de tutela, com observância ao disposto no art. 300 do CPC, pressupõe a demonstração da probabilidade do direito alegado, existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e, ainda, a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso dos autos, entendo que não se faz presente, mediante cognição não exauriente, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Isso porque a concessão da tutela de urgência, com o sacrifício da garantia fundamental do contraditório, deve ser reservada para casos estritamente excepcionais, em que o risco do perecimento imediato do direito seja inconciliável com o tempo necessário para a oitiva da parte contrária, o que não se verifica no caso dos autos, pois trata-se de concessão inicial de benefício previdenciário (o segurado não recebia renda do INSS), e não de restabelecimento (o segurado tem a sua renda suprimida pelo INSS).
A par disso, inexiste informação nos autos de que a parte autora está atualmente desprovida de meios financeiros para subsistência (o que caracterizaria o risco de perecimento imediato de direito), em que pese a natureza do direito material em jogo (benefício previdenciário - verba alimentar) caracterizar, per si, o periculum in mora, apto a justificar a tutela de urgência após o exercício do contraditório, inclusive no bojo da sentença, se necessário. No mesmo sentido, colaciono julgados do E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA ANTECIPADA.
CONTRATO BANCÁRIO.
AÇÃO REVISIONAL.
DEPÓSITO DOS VALORES INCONTROVERSOS.
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A Agravante se insurge contra decisão que, em sede de Ação Revisional de Mútuo Bancário, indeferiu a tutela de urgência, a qual objetivava autorização para consignar as parcelas vincendas no valor que entende devidas, a fim de elidir os efeitos da mora.2.A decisão agravada não é despida de fundamentação, tendo em vista que negou a liminar por entender que as questões alegadas necessitam de esclarecimentos, não sendo o caso de decidir antes da oitiva da parte contrária, já que, como se sabe, o contraditório é a regra, devendo ser postergado apenas em situações excepcionais que considerou não estar configurada. [...]". (AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0013299-90.2016.4.02.0000, Relator Desembargador Federal REIS FRIEDE, TRF2 – VICE-PRESIDÊNCIA, Data da disponibilização: 24.07.2018) TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE REAL PERIGO DA DEMORA. 1-Note-se que a concessão de liminar em mandado de segurança decorre da necessidade de se evitar que o prejuízo decorrente de uma ilegalidade se torne irreparável ou de difícil reparação após o regular processamento do remédio constitucional até seu provimento final. 2- A concessão de medida liminar, sem a oitiva da parte contrária, é medida excepcional, em razão do princípio do contraditório, devendo ser deferida em casos extremos, devidamente fundamentados. 3- Ocorre que o impetrante não logrou êxito em demonstrar a iminência de dano decorrente de da suposta ilegalidade cometida pelo agente coator. 4- Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AG 201302010134325, Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES, TRF2 - QUARTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data: 19/11/2013.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDÃO ADMINISTRATIVA ESTADUAL. "CORREDOR LOGÍSTICO DO AÇU".
EXISTÊNCIA DE SERVIDÃO DA ANEEL. ESTABELECIMENTO DO CONTRADITÓRIO. DECISÃO NÃO TERATOLÓGICA. 1.
Na hipótese dos autos, apenas entendeu o magistrado, ad cautelam, pela oitiva das partes interessadas, especialmente da ANEEL, indeferindo, por ora, o pedido de imissão provisória na posse. A observância do contraditório é a regra, sendo certo que o deferimento da liminar inaudita altera parte é reservado para situações de extrema urgência, em especial para se evitar o perecimento do direito. [...]. (AG 201302010142000, Desembargador Federal JOSE ANTONIO LISBOA NEIVA, TRF2 - SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data: 11/11/2013.) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de liminar.
Ato contínuo, considerando que, no caso em análise, não há pedido de implantação de benefício a justificar a manutenção do INSS como interessado e por ser a Junta de Recursos vinculada à União, deve esta figurar como interessada.
Assim, retifique-se a autuação, excluindo o INSS do feito e incluindo-se a UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO como interessada.
Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações no prazo legal, consoante o disposto no art. 7º, I, da Lei nº. 12.016/2009.
Dê-se ciência da demanda ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para, caso queira, ingressar no feito, na forma do art. 7º, II, da Lei nº. 12.016/2009.
Após, ao Ministério Público Federal.
Posteriormente, venham conclusos para sentença.
Diligencie-se. -
19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
19/05/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/05/2025 17:40
Alterada a parte - retificação - Situação da parte INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - EXCLUÍDA
-
19/05/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
19/05/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/05/2025 14:03
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/05/2025 12:17
Conclusos para decisão/despacho
-
12/05/2025 14:57
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência/competência - (de RJJUS506J para ESSMT01S)
-
09/05/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/05/2025 16:30
Declarada incompetência
-
09/05/2025 15:22
Conclusos para decisão/despacho
-
06/05/2025 11:33
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESSMT01S para RJJUS506J)
-
06/05/2025 11:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/05/2025 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INFORMAÇÃO • Arquivo
INFORMAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003696-84.2023.4.02.5003
Jose Soares de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 19/07/2023 09:40
Processo nº 5003714-28.2025.4.02.5103
Cristiane Manhaes da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 09/05/2025 10:40
Processo nº 5088766-32.2024.4.02.5101
M. S. Amorim Machado
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Renan Lemos Villela
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 05/06/2025 22:21
Processo nº 5088766-32.2024.4.02.5101
M. S. Amorim Machado
Delegado da Receita Federal do Brasil - ...
Advogado: Renan Lemos Villela
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002800-61.2025.4.02.5103
Francimara Costa Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00