TRF2 - 5005017-23.2024.4.02.5003
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
-
18/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
-
18/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005017-23.2024.4.02.5003/ESAUTOR: IRACI PEREIRA DOS SANTOS OLIVEIRAADVOGADO(A): LUIZA GOVEIA RIGONI (OAB ES024578)SENTENÇADispositivo Pelo exposto, julgo improcedentes os pedidos, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Decaindo o autor da totalidade do seu pedido, deve arcar com o pagamento custas processuais e de honorários advocatícios em favor da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 85, §§ 2º, 3º e 4º III, do CPC.
O pagamento de tais verbas, entretanto, deverá observar o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida nos autos.
Intimem-se. -
17/09/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
17/09/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
17/09/2025 16:04
Julgado improcedente o pedido
-
29/08/2025 17:58
Conclusos para julgamento
-
29/07/2025 10:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
11/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
10/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005017-23.2024.4.02.5003/ES AUTOR: IRACI PEREIRA DOS SANTOS OLIVEIRAADVOGADO(A): LUIZA GOVEIA RIGONI (OAB ES024578) DESPACHO/DECISÃO Da leitura dos autos, vê-se que o pedido inicial é para concessão de pensão por morte em razão do falecimento de JOÃO ALVES DE OLIVEIRA, com o reconhecimento da qualidade de segurado especial e da união estável.
Intimado para requerer/ratificar provas que eventualmente ainda queiram produzir, a autora pugnou pela realização de audiência de instrução e julgamento para corroborar o início de prova material do labor rural do instituidor e a união do casal.
Para a comprovação de tempo de atividade rural, como segurado especial é desnecessária a designação de audiência, conforme razões delineadas no despacho do evento 4, DESPADEC1.
Verifico, contudo, que a parte autora não fora intimada do referido despacho.
Assim, reputo necessária a intimação da autora para, no prazo de 15 dias, tomar conhecimento do teor do despacho supracitado, facultando-lhe a apresentação de documentos hábeis à corroboração de eventual início de prova material.
Apresentada a documentação, vista ao INSS pelo prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo sem que a parte autora traga aos autos novos documentos, INDEFIRO o pedido de realização de audiência e venham os autos conclusos para sentença.
Intime-se. -
09/07/2025 08:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/07/2025 08:17
Determinada a intimação
-
08/07/2025 18:52
Conclusos para decisão/despacho
-
09/06/2025 22:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
09/06/2025 22:32
Juntada de Petição
-
02/06/2025 16:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
27/05/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
26/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005017-23.2024.4.02.5003/ES AUTOR: IRACI PEREIRA DOS SANTOS OLIVEIRAADVOGADO(A): LUIZA GOVEIA RIGONI (OAB ES024578) DESPACHO/DECISÃO Intimem-se as partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para, justificadamente, requerer/ratificar provas que eventualmente ainda queiram produzir, devendo a parte autora, no mesmo prazo, manifestar-se sobre a(s) contestação(ões).
Transcorrido o prazo, nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença. -
19/05/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/05/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/05/2025 14:07
Determinada a intimação
-
16/05/2025 18:44
Conclusos para decisão/despacho
-
03/04/2025 23:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
17/02/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
07/02/2025 22:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
07/02/2025 22:04
Determinada a citação
-
22/01/2025 16:18
Conclusos para decisão/despacho
-
31/12/2024 14:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/12/2024 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001279-42.2025.4.02.5116
Claudia de Magalhaes Bastos Leite
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Luiz Fernandes de Freitas
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 26/08/2025 16:25
Processo nº 5001930-71.2025.4.02.5117
Renato Soares Silva
Carlos Henrique da Silva
Advogado: Adriane da Costa Amaral
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 17/03/2025 14:20
Processo nº 5010841-23.2025.4.02.5101
Valeria Lopes Barbosa
Uniao
Advogado: Bruno Barbosa Pereira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 25/06/2025 14:36
Processo nº 5006163-90.2024.4.02.5103
Sergio Ribeiro Leal
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 08/08/2024 09:13
Processo nº 5002553-92.2025.4.02.5002
Idelson Suhett Domiciano
Gerente Executivo - Instituto Nacional D...
Advogado: Gerusa Baptista Delesposte Zanetti
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/04/2025 16:41