TRF2 - 5033474-28.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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22/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 53
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21/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 53
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21/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5033474-28.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: ANGELO FRANCISCO DE CARVALHOADVOGADO(A): MARA LUCIA BERARDO BARRADAS FERNANDES (OAB RJ123629) DESPACHO/DECISÃO Defiro o pedido de destaque da verba honorária contratual do valor devido para a parte autora em favor da sociedade individual de advocacia, nos termos do art. 22, §4º, da Lei 8.906/94, haja vista a juntada do contrato de honorários no evento 50, CONHON4 e atendido o disposto no art. 16 da Resolução n. 822/2023 do Conselho da Justiça Federal, de 20 de março de 2023.
Intime-se a União Federal/Fazenda Nacional, nos termos do art. 535, do CPC, para manifestação sobre os cálculos apresentados pela parte autora (evento 50, CALC6), no prazo de 30 dias, devendo, em caso de impugnação aos referidos cálculos, expor os motivos de forma fundamentada e ainda juntar sua planilha com os cálculos discriminados das quantias que considera devidas, sob pena de não ser conhecida sua arguição. Na hipótese de concordância com os cálculos da autora ou não havendo impugnação, após o decurso do prazo mencionado no item anterior, cadastre-se RPV/Precatório em favor da parte autora, com destaque do percentual de 20% sobre o valor devido à título de honorários contratuais.
Após, intime(m)-se a(s) parte(s) acerca do teor do(s) requisitório(s), consoante o art. 12 da Resolução nº 822/2023, de 20/03/2023, do Conselho da Justiça Federal, pelo prazo de 5 dias. Decorrido o prazo assinado no item anterior, caso não haja oposição da(s) parte(s) ao teor do requisitório, proceda-se ao seu envio ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, cabendo ao beneficiário acompanhar o andamento do requisitório diretamente do site do referido tribunal.
Fica a parte beneficiária ciente de que após o depósito do valor, caberá à mesma diligenciar junto ao banco depositário para saque ou transferência do montante, não cabendo ao Juízo a adoção de qualquer providência para tal fim. -
20/08/2025 17:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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20/08/2025 17:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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20/08/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 14:40
Decisão interlocutória
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19/08/2025 20:14
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 20:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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13/08/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 47
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12/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 47
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12/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5033474-28.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: ANGELO FRANCISCO DE CARVALHOADVOGADO(A): MARA LUCIA BERARDO BARRADAS FERNANDES (OAB RJ123629) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o tempo decorrido, intime-se a parte autora para que informe se foi cessado o desconto de IRPF sobre os valores pagos pela PETROS e, em caso positivo, a data em que ocorreu.
Confirmada a cessação dos descontos, prossiga-se como determinado no evento 32, DESPADEC1, item III em diante.
Em caso negativo, ante a ausência de elementos necessários ao cumprimento do julgado e considerando que cabe ao autor diligenciar junto ao seu órgão pagador, os autos serão arquivados até sua ulterior manifestação, ficando, desde já, indeferido eventual requerimento de desarquivamento dos autos sem a confirmação da cessação dos descontos e a apresentação da planilha de cálculos do montante a executar. -
11/08/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/08/2025 14:44
Decisão interlocutória
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08/08/2025 13:32
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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15/07/2025 18:15
Juntada de Petição
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02/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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30/06/2025 18:28
Juntada de Petição
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29/06/2025 10:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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24/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
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23/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
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23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5033474-28.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: ANGELO FRANCISCO DE CARVALHOADVOGADO(A): MARA LUCIA BERARDO BARRADAS FERNANDES (OAB RJ123629) DESPACHO/DECISÃO I - Considerando o trânsito em julgado da sentença, proceda-se a alteração da classe do presente feito para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF)". II - Intime-se o INSS e a Petros para que cumpram a obrigação de fazer fixada na sentença, no prazo de 20 dias, devendo tal órgão comunicar ao Juízo a implementação da cessação dos descontos no benefício previdenciário recebido pela parte autora.
III- Após comunicado o cumprimento da obrigação de fazer, deverá a parte autora, ora exequente, no prazo de 15 dias, apresentar planilha detalhada de cálculos do seu crédito (demonstrativos discriminados e atualizados) em que constem os valores que entende devidos, observados o título executivo e os requisitos do art. 534 do CPC, considerando como marco final de tais cálculos a data imediatamente anterior à implementação da obrigação de fazer constante na sentença.
Ciente a parte autora de que, ultrapassado o prazo acima caso não impulsionada a execução, os autos serão arquivados até sua ulterior manifestação, ficando, desde já, indeferido eventual requerimento de desarquivamento dos autos sem a apresentação da planilha de cálculos do montante a executar.
IV - Apresentados os cálculos pela parte autora, intime-se a União Federal/Fazenda Nacional, nos termos do art. 535, do CPC, para manifestação, no prazo de 30 dias, devendo, em caso de impugnação aos referidos cálculos, expor os motivos de forma fundamentada e ainda juntar sua planilha com os cálculos discriminados das quantias que considera devidas, sob pena de não ser conhecida sua arguição. V - Na hipótese de concordância com os cálculos da autora ou não havendo impugnação, após o decurso do prazo mencionado no item anterior, cadastre-se RPV/Precatório em favor da parte autora.
Após, intimem-se as partes acerca do teor dos requisitórios, consoante o art. 12 da Resolução nº 822/2023, de 20/03/2023, do Conselho da Justiça Federal, pelo prazo de 5 dias.
VI - Decorrido o prazo assinado no item anterior, caso não haja oposição das partes ao teor do requisitório, proceda-se ao seu envio ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, cabendo ao beneficiário acompanhar o andamento do requisitório diretamente do site do referido tribunal.
VII - Fica a parte beneficiária ciente de que após o depósito do valor, caberá a mesma diligenciar junto ao banco depositário para saque ou transferência do montante, não cabendo ao Juízo a adoção de qualquer providência para tal fim. -
18/06/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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18/06/2025 16:25
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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17/06/2025 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Inserir/Retirar Isenção de Imposto de Renda
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17/06/2025 19:12
Determinada a intimação
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17/06/2025 18:10
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 18:10
Transitado em Julgado - Data: 17/06/2025
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17/06/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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01/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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27/05/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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27/05/2025 02:25
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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26/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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26/05/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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23/05/2025 17:49
Juntada de Petição
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23/05/2025 10:55
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 12 e 18
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23/05/2025 10:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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23/05/2025 10:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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22/05/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 15:39
Julgado procedente o pedido
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21/05/2025 21:03
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 14:51
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 13
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20/05/2025 18:05
Juntada de Petição
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19/05/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 16:58
Decisão interlocutória
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19/05/2025 12:17
Conclusos para decisão/despacho
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14/05/2025 20:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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29/04/2025 21:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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15/04/2025 09:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 09:30
Não Concedida a tutela provisória
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14/04/2025 09:57
Conclusos para decisão/despacho
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14/04/2025 09:57
Juntado(a)
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12/04/2025 19:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/04/2025 19:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00