TRF2 - 5037938-41.2024.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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15/07/2025 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo do Edital
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04/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 04/07/2025<br><b>Prazo do edital:</b> 14/07/2025
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04/07/2025 00:00
Edital
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5037938-41.2024.4.02.5001/ES AUTOR: EURIDES DA SILVA SCARDUA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RÉU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL EDITAL Nº 500003878106 DE ORDEM DO DOUTOR ROBERTO GIL LEAL, JUIZ FEDERAL TITULAR DO 2º JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE VITÓRIA, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO, em cumprimento ao que dispõe o art. 346 do CPC, procedo à intimação da CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL acerca da sentença abaixo para que surtam seus efeitos legais: "SENTENÇA Relatório dispensado.
Preliminar de Ilegimitidade Passiva: A Autarquia Previdenciária é parte legítima para figurar nas ações que versem sobre supostos descontos indevidos incidentes em benefício previdenciário.
Preliminar rejeitada.
Da Prescrição arguida pelo INSS: Aplica-se ao caso a prescrição quinquenal prevista no Decreto-Lei 20.910/32. Sem mais preliminares processuais, passo ao mérito.
Inicialmente, importante esclarecer que diante da ausência de relação de consumo, não se aplica a repetição em dobro prevista no artigo 42, parágrafo único do CDC.
A entidade associativa requerida devidamente citada, não apresentou contestação, encontrando-se, portanto, revel. Assim, considero verdadeiras as alegações da parte autora (art. 344 do CPC). Tais alegações, consideradas verdadeiras pela revelia do corréu, indicam a ocorrência de ato ilícito, a teor do art. 186 do CC.
Tal ilicitude gerou descontos indevidos e pagamentos viciados, em função de contrato não comprovado, como exposto na petição inicial.
Além disso, a parte autora foi privada indevidamente de parte de sua verba alimentar, o que caracteriza dano moral in re ipsa. No que tange ao INSS, revejo meu posicionamento antes já adotado em outros feitos para acolher a tese esposada no âmbito da decisão proferida pela TNU (Tema 183) e, por extensão, indicar que a responsabilidade do INSS nesse caso presente é subsidiária em relação a responsabilidade civil da entidade associativa, que é, de fato, a pessoa jurídica credora/beneficiária dos valores que foram debitados do benefício previdenciário.
Ressalte-se, por oportuno, que, embora o despacho inicial tenha consignado a aplicação do Enunciado nº 38 do FONAJEF, este Juízo, em revisão de entendimento anteriormente adotado, passa a indeferir o pedido de gratuidade de justiça, ante a ausência de custas na primeira instância do Juizado Especial Federal (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, aplicáveis nos termos da lei nº 10.259/01).
Frise-se que eventual incidência de despesas processuais ocorrerá apenas em grau recursal, oportunidade em que o pedido poderá ser reiterado no próprio recurso inominado ou nas contrarrazões, a serem dirigidos à instância competente para sua apreciação.
Isto posto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a entidade associativa requerida na declaração de inexistência de vínculo com a parte autora, bem como na restituição dos valores indevidamente debitados do benefício e no pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais. Condeno o INSS subsidiariamente à entidade associativa em tela. Sem custas nem honorários.
Nos termos da fundamentação, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Cálculos pelo requerido, nos termos da ADPF 219, observadas as diretrizes do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado e o cumprimento da obrigação, dê-se baixa e arquive-se." -
03/07/2025 14:01
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/07/2025
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03/07/2025 09:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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03/07/2025 09:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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02/07/2025 21:49
Expedição de Edital - intimação
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02/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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01/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5037938-41.2024.4.02.5001/ESAUTOR: EURIDES DA SILVA SCARDUAADVOGADO(A): Cláudio Ferreira da Silva e Souza (OAB ES018341)SENTENÇAIsto posto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do CPC, -
30/06/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/06/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/06/2025 12:45
Julgado procedente o pedido
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11/03/2025 13:14
Conclusos para julgamento
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08/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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07/01/2025 21:04
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 10
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04/12/2024 21:15
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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28/11/2024 15:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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28/11/2024 15:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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26/11/2024 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 14:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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25/11/2024 14:25
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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21/11/2024 10:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/11/2024 10:03
Determinada a citação
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20/11/2024 02:09
Conclusos para decisão/despacho
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19/11/2024 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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