TRF2 - 5063971-25.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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15/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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15/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5063971-25.2025.4.02.5101/RJAUTOR: JACIARA DA SILVA MOURAADVOGADO(A): FERNANDO JOSE FERREIRA STUTZ (OAB RJ121452)SENTENÇADiante do exposto, diante da flagrante falta de interesse de agir, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, VI e art. 330, III ambos do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado esta sentença, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Intime-se. -
12/09/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/09/2025 14:21
Indeferida a petição inicial
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12/09/2025 14:15
Conclusos para julgamento
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12/09/2025 14:14
Cancelada a movimentação processual - (Evento 20 - Conclusos para decisão/despacho - 12/09/2025 13:08:48)
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12/09/2025 09:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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01/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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31/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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31/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5063971-25.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JACIARA DA SILVA MOURAADVOGADO(A): FERNANDO JOSE FERREIRA STUTZ (OAB RJ121452) DESPACHO/DECISÃO Defiro a dilação do prazo de 30 (trinta) dias para juntada da documentação comprobatória da solicitação, bem como de eventual recusa ou aceite da cobertura securatória, para fins de constituição de prova mínima de sua pretensão.
Na mesma oportunidade, deverá a Autora esclarecer os fatos nos termos da parte final da decisão de evento 9, qual seja: "No entanto, a Autora narra que "solicitou o acionamento da cobertura contratual." mas que "o contrato de seguro habitacional não foi cumprido pelos Réus", não deixando claro se a cobertura foi recusada; se foi aprovada e inadimplida; ou se não houve qualquer retorno por parte da Seguradora. É certo, ainda, que não há documentos que comprovem quaisquer dessas possibilidades." Cumprido, voltem os autos conclusos. -
30/07/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 15:16
Determinada a intimação
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30/07/2025 14:54
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2025 10:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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09/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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08/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5063971-25.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JACIARA DA SILVA MOURAADVOGADO(A): FERNANDO JOSE FERREIRA STUTZ (OAB RJ121452) DESPACHO/DECISÃO A decisão de evento 3 determinou que a parte autora apresentasse documentação comprobatória de solicitação de acionamento da cobertura do seguro de vida previsto na cláusula 5.1.1 da apólice de ANEXO10 (Evento 1).
Ocorre que o documento acostado em evento 7, ANEXO2 não comprova o acionamento do seguro, tampouco é possível aferir eventual data de recusa da cobertura por parte dos Réus.
Tendo em vista que a Autora é compradora e segurada no contrato de compra e venda (Evento 1, ANEXO6), e não mera beneficiária, a prescrição da sua pretensão contra as Rés ocorre em um ano, nos termos do Art. 206, § 1º, II, do Código Civil, a partir da data de óbito de seu cônjuge.
No entanto, nos termos da súmula 229 do eg.
STJ, "O pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão.".
Considerando o falecimento de seu cônjuge em 5 de junho de 2022 (Evento 1, ANEXO13), há indícios de que a pretensão esteja fulminada pela prescrição.
No entanto, a Autora narra que "solicitou o acionamento da cobertura contratual." mas que "o contrato de seguro habitacional não foi cumprido pelos Réus", não deixando claro se a cobertura foi recusada; se foi aprovada e inadimplida; ou se não houve qualquer retorno por parte da Seguradora. É certo, ainda, que não há documentos que comprovem quaisquer dessas possibilidades.
Diante do exposto, intime-se a parte Autora novamente para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer os fatos conforme parágrafo acima e comprovar a data de acionamento do seguro, bem como eventual data de recusa por parte dos Réus, se for o caso. -
04/07/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 14:01
Determinada a intimação
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04/07/2025 12:49
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 18:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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03/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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02/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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02/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5063971-25.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JACIARA DA SILVA MOURAADVOGADO(A): FERNANDO JOSE FERREIRA STUTZ (OAB RJ121452) DESPACHO/DECISÃO Ação ajuizada em face de JACIARA DA SILVA MOURA em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e CAIXA SEGURADORA - CEF, em que alega que apesar de ter acionado cláusula de seguro habitacional em razão do falecimento do titular do contrato, esta não foi cumprida pelas Rés.
Pleiteia indenização a título de danos morais e materiais pelas parcelas pagas indevidamente.
Considerando que a demanda envolve alegação de descumprimento de cláusula de seguro, intime-se a Autora para que no prazo de 15 (quinze) dias apresente documentação comprobatória de que foi solicitado o acionamento da cobertura, conforme alegado.
Na mesma oportunidade, deverá justificar o valor atribuído à causa, considerando que o somatório dos pedidos totaliza R$11.1906,20 (art. 292, VI, do CPC).
Cumprido, voltem os autos conclusos. -
01/07/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/07/2025 12:39
Determinada a intimação
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01/07/2025 12:28
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2025 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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