TRF2 - 5004153-36.2025.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16, 17, 18 e 19
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09/09/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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08/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004153-36.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: DEMETRIO DOMINGOSADVOGADO(A): VIVIANE APARECIDA LIMA DE MORAIS (OAB RJ216568)ADVOGADO(A): JESSICA SILVA LOPES (OAB RJ218530) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por DEMÉTRIO DOMINGOS em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, PRATICE SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA e NOVA PRATICA SERVIÇOS LTDA, com pedido de pagamento de três parcelas do seguro-desemprego, no valor de R$ 1.518,00 cada (total de R$ 4.554,00), e indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00, alegando indeferimento indevido do benefício por suposta irregularidade cadastral da empresa.
Alega o autor que foi dispensado em 03/07/2023 e teve seu pedido de seguro-desemprego indeferido pelo Ministério do Trabalho em 23/08/2023.
Em decorrência disso, propôs ação trabalhista contra a 2ª Ré, visando a regularização de sua CTPS e demais obrigações empregatícias, a qual tramita na 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda/RJ, processo nº 0100378-82.2025.5.01.0341.
Decido.
Inicialmente verifico que, com base na documentação e nos próprios fundamentos da petição inicial, que as questões relacionadas às rés PRATICE SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA e NOVA PRATICA SERVIÇOS LTDA envolvem matérias de natureza trabalhista, especialmente quanto à regularidade do vínculo, registro em CTPS e obrigações decorrentes do contrato de trabalho.
A pretensão de compensação por danos morais envolvendo questões trabalhistas são de competência exclusiva da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114 da Constituição Federal, o que afasta a competência desta Vara Federal para processar e julgar a demanda neste ponto.
Assim, o feito deve ser extinto sem resolução do mérito, quanto essas rés, com base no art. 485, inc.
IV, do CPC, devendo prosseguir apenas com a União no polo passivo, já que ela é a responsável pela análise, concessão e eventual indeferimento do benefício do seguro-desemprego, nos termos da legislação vigente.
Ante o exposto, nos termos do art. 485, inc.
IV, do Código de Processo Civil: a) Extingo o processo, sem resolução do mérito, em relação às rés PRATICE SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA e NOVA PRATICA SERVIÇOS LTDA., ante a incompetência absoluta deste Juízo para julgar matéria trabalhista; e b) Determino o prosseguimento do feito exclusivamente em relação à UNIÃO FEDERAL, para análise dos pedidos do pagamento das três parcelas do seguro-desemprego e compensação por danos morais.
CITE-SE a parte Ré para contestar o feito em 30 (trinta) dias, bem como para manifestar-se, expressamente, sobre a possibilidade de conciliação.
Intime-se, ainda, a parte Ré, para, no mesmo prazo da contestação, fornecer ao Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, nos termos do art. 11 da Lei n º 10.259/01. -
04/09/2025 22:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/09/2025 22:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 22:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 22:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 22:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 22:01
Determinada a intimação
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11/07/2025 14:12
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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02/07/2025 12:49
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJVRE04F para RJRIO07S)
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02/07/2025 12:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJVRE01F para RJVRE04F)
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02/07/2025 12:49
Alterado o assunto processual
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02/07/2025 12:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJVRE01F para RJVRE01F)
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30/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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27/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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27/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004153-36.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: DEMETRIO DOMINGOSADVOGADO(A): VIVIANE APARECIDA LIMA DE MORAIS (OAB RJ216568)ADVOGADO(A): JESSICA SILVA LOPES (OAB RJ218530) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de concessão de seguro desemprego em que a parte autora requer o pagamento do benefício do seguro desemprego, e que as rés sejam condenadas a título de danos morais, no valor de R$ 8.000,00.
A competência para os feitos previdenciários se atribui a uma das Varas especializadas desta Subseção Judiciária de Volta Redonda, nos termos do art. 29, inc.
XI, da Resolução nº TRF2-RSP-2016/00021, de 8/7/2016, alterada pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00037, de 7/5/2021: Art. 29.
A competência em razão da matéria das Varas comuns está assim distribuída:(...)X - as 1ª e 3ª Varas Federais da Subseção Judiciária de Volta Redonda/RJ detêm competência concorrente para julgar os feitos de natureza cível, inclusive os da competência dos Juizados Especiais Federais;XI - as 4ª e 5ª Varas Federais da Subseção de Volta Redonda detêm competência previdenciária, tanto de Vara Federal como de Juizado Especial Federal.
Ante o exposto, declaro de ofício a incompetência absoluta desta 1ª Vara Federal para processar e julgar o presente feito e DECLINO A COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas Federais Previdenciárias desta Subseção Judiciária de Volta Redonda. -
26/06/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 15:54
Declarada incompetência
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25/06/2025 15:25
Conclusos para decisão/despacho
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20/06/2025 15:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/06/2025 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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