TRF2 - 5005769-44.2024.4.02.5116
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 11:30
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 14:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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14/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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13/08/2025 08:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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13/08/2025 08:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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13/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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13/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005769-44.2024.4.02.5116/RJ AUTOR: ROSANGELA BENTO WAGNER DE ASSISADVOGADO(A): ZADIR DO NASCIMENTO (OAB ES032509) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária, isenção de imposto de renda e anulação de débito c/c pedido de restituição de indébito, ajuizada por ROSANGELA BENTO WAGNER DE ASSIS, em face da UNIÃO – FAZENDA NACIONAL.
A pede, em sede de tutela de urgência, para “suspender as cobranças administrativas e evitar que mais prejuízos financeiros para a autora”.
Em definitivo, a autora requer o seguinte:“c) A procedência da presente demanda, para ao final confirmar a tutela de urgência e declarar a inexistência de relação jurídico tributária entre a Autora e o Réu, e conceder a declaração de isenção do IRRF; d) Em razão da declaração de inexistência de relação jurídico-tributária entre a Autora e o Réu quanto à concessão da isenção do IRRF, requer a anulação dos débitos junto à Receita Federal, incluindo multas, débitos de IR e inscrições em dívida ativa; e) Em razão da declaração de inexistência de relação jurídico-tributária entre a Autora e o Réu quanto à concessão da isenção do IRRF, requer a restituição de todos os valores indevidamente recolhidos, inclusive nos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, acrescidos de correção monetária com aplicação da a UFIR, nos moldes estabelecidos pelos artigos 1º e 66, § 3º, ambos da Lei nº 8.383/91 e juros legais de 1% (um por cento) ao mês a partir de cada recolhimento indevido, e taxa SELIC, conforme o artigo 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95”.
Na causa de pedir, a autora alega o seguinte: - A autora é servidora pública aposentada, desde outubro de 2012 pelo Estado do Rio de Janeiro, onde exerceu por 30 anos a função de PROFESSORA VO I ART40 P5 ART6, conforme informa os holerites anexo, e desde setembro de 2019, conseguiu sua aposentadoria pelo Município de Macaé, onde exerceu por 30 anos a função de PROFESSOR A II AF, conforme certidão anexo; - Ocorre que, a autora é portadora de moléstia grave, conforme adiante será amplamente demonstrado, e vem sofrendo com as cobranças indevidas de débitos relacionados ao Imposto de Renda sobre valores de previdência social junto a RFB e PGFN, quais sejam, multas por atraso na declaração, débitos de diferença nas declarações, bem como os débitos já inscritos em dívida ativa, todos derivados do IRRF (Doc. 06); - Como já mencionado a autora é portadora de moléstia grave, sendo diagnosticada em 07/03/2001 com neoplasia maligna de mama (CID10 C50) e iniciou o acompanhamento no período de maio de 2001 a outubro de 2006, no Instituto de Oncologia – Clínica Santa Maria (Doc. 04), tempo em que ficou afastada de suas funções laborais.
Atualmente a autora encontra-se em recidiva da neoplasia maligna de mama; - Ocorre que, desde quando conseguiu se aposentar, tanto pelo Estado, quanto pelo Município, a autora tem visto ser descontado mês a mês o IRRF, mesmo após ser alertada por servidores do município e da autarquia, que faz jus a isenção do referido imposto nos proventos de aposentadoria, tendo em vista que passou por tratamento de neoplasia maligna, como dispõe a Lei nº 7.713/1988; - No dia 09/02/2023, a instituição (MACAEPREV), realizou perícia, que teve como objetivo a avaliação de aptidão para o benefício da isenção do Imposto de Renda de proventos de aposentadoria e pensão (Doc. 05), conforme resultado do exame pericial, o médico perito, concluiu que “Examinado (a), atende aos quesitos médicos periciais para isenção do imposto de renda, conforme objetivo do exame.”; - Em julho de 2022, ingressou no judiciário, com o processo tombado sob o nº 005828-19.2022.8.19.0028 (TJRJ) para que houvesse a declaração da inexistência de relação jurídico tributário com a repetição do indébito, face os descontos do IRRF sobre a aposentadoria do Município de Macaé, da qual teve sentença favorável (Doc. 08); - Logo, não restou outra alternativa senão a busca da parte autora pela tutela jurisdicional para obter a declaração de isenção de imposto de renda retido na fonte, bem como a anulação de todos os débitos junto a RFB e autos de infração na PGFN; - É incontroverso que a Autora teve diagnóstico de neoplasia maligna da mama (CID10 C50), conforme laudo anexo (Doc. 04), razão pela qual tem o direito de isenção de imposto de renda, visto a gravidade da doença, que exige manutenção de tratamento, além de exigir acompanhamento médico constante, mesmo estando atualmente em recidiva da doença; - A isenção postulada pela autora encontra respaldo no artigo 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, bem como no Regulamento do Imposto sobre a Renda - Decreto nº 9.580/2018, em seu artigo 35, II, “b”; - Ocorre que, devido à sua idade avançada e à falta de conhecimento técnico sobre obrigações tributárias, a Autora acreditou que essa isenção seria aplicada automaticamente, e que, após realizar o envio das declarações não haveria diferenças para serem pagas; - Em razão dessa compreensão equivocada, a Autora recebeu notificações de cobrança dos débitos inscritos em dívida ativa, bem como outros débitos relacionados ao IRRF (Doc. 06); - Mesmo após laudo pericial e sentença confirmando o direito a isenção, a Autora ainda foi penalizada com multas por atraso, que deverão ser anuladas, visto que contrariam o direito garantido pela legislação aos portadores de moléstias graves, gerando um ônus injusto para o contribuinte; - Dessa forma, as pendências junto a Receita Federal, quais sejam, as multas por atraso na declaração, e a diferença nos valores de arrecadação, bem como o débito inscrito em dívida ativa junto a PGFN (Doc. 06-07), estão em desacordo com a legislação tributária vigente, que isenta a Autora do pagamento de Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria.
Deve ser registrado que, na peça inicial, a autora também pleiteia a prioridade na tramitação processual, tendo em vista ser considerada pessoa idosa, à luz do art. 71 da Lei nº 10.741/03 e art. 1048, I do CPC, uma vez que possui 63 anos.
Houve requerimento da gratuidade de justiça.
No Evento 4, decisão da 1ª Vara Federal de Macaé, declinando da competência do Juízo e determinando a redistribuição do feito.
No Evento 10, o Juízo determinou a intimação da autora para comprovar que possui benefício previdenciário federal e juntar comprovante de renda atualizado, bem como justificar o valor da causa, sob pena de extinção.
No Evento 13, a autora informa: "4.
Em atenção ao despacho, a Autora informa que não é titular de benefício previdenciário federal.
Sua renda é composta exclusivamente pelos proventos de aposentadoria pelo Estado do Rio de Janeiro e pelo Município de Macaé, conforme demonstrado por holerites e certificados de aposentadoria anexos à inicial (Docs. 06 e 07). 5.
Ainda assim, a União figura legitimamente no polo passivo, uma vez que o objeto da ação é a anulação de débitos tributários inscritos junto à Receita Federal do Brasil (RFB) e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), além da declaração do direito à isenção de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre proventos de aposentadoria, conforme previsto na Lei nº 7.713/1988, para que a autora não venha a sofrer com débitos referente as diferenças nas declarações do IRPF. 6.
Anexo aos autos o comprovante de rendimentos atualizado de 2024 (Evento 1, Doc. 09), bem como em anexo, as declarações de IRPF de 2019 a 2024. 7.
Nos termos dos arts. 291 e 292 do CPC, o valor da causa foi fixado em R$ 31.375,82 (trinta e um mil, trezentos e setenta e cinco reais e oitenta e dois centavos).
Esse valor reflete o diagnóstico dos débitos tributários (em anexo) que a Autora busca anular e regularizar. 8.
O valor da causa foi fixado com base no montante total dos débitos obtidos através do Relatório de Situação Fiscal emitido pelo sistema e-cac, englobando os débitos específicos e os valores que se buscam anular".
Liminar indeferida na decisão de evento 15.
Gratuidade de justiça indeferida na decisão de evento 20.
Comprovação de recolhimento de custas no evento 28, na razão de 50%.
A União contesta no evento 31.
Em preliminar, argui a ilegitimidade passiva e, consequentemente, incompetência da Justiça Federal.
Argui falta de interesse de agir, pois não há recusa em sede administrativa para o pedido veiculado na presente ação.
No mérito, refere que a própria autora reconhece que parte do débito que pretende anular decorreu de multa devido ao atraso na declaração de IRPF.
Refere que a isenção ou imunidade tributária não dispensa o contribuinte de cumprimento das obrigações acessórias.
Alega que que autora informa na inicial que é servidora pública aposentada, desde outubro de 2012 pelo Estado do Rio de Janeiro, onde exerceu por 30 anos a função de PROFESSORA VO I ART40 P5 ART6, conforme informa os holerites anexo, e desde setembro de 2019, conseguiu sua aposentadoria pelo Município de Macaé, onde exerceu por 30 anos a função de PROFESSOR A II AF.
E, considerando que somente os proventos de aposentadoria e pensão são passíveis de isenção, somente a partir de 2019 a autora poderia ter reconhecida a isenção integral dos seus proventos.
Por fim, informa que, conforme consulta do evento 1, COMP7, há débitos inscritos em 2011, 2014, 2016 e 2018, portanto, antes do suposto direito à isenção, que, repita-se, depende da aposentadoria.
A autora apresenta réplica no evento 38.
Rechaça as preliminares e alegações da ré.
Informa que a União é a responsável pelo reconhecimento da isenção e pela anulação dos débitos inscritos, de forma que a Justiça Federal é competente para o caso.
Quanto à falta de interesse de agir, alega que a União resiste à pretensão autora na medida em que mantém débitos inscritos em dívida.
No mérito, reitera alegações do seu direito à isenção e de desconstituir os débitos constituídos. É o relatório. Decido.
Tenho que o feito não está apto a ser sentenciado, pois há irregularidade processual a ser sanada no que tange à composição do polo passivo.
Portanto, o caso é de conversão do julgamento em diligência.
Vejamos.
O caso envolve pedido de isenção e de repetição de indébito de IRPF em razão de doença grave feito por servidor público estadual aposentado.
O STF (RE 684169 – Tema 572 da repercussão geral) e o STJ (REsp 989419 – Tema repetitivo 193) reconhece que que o estado é parte legítima nas ações envolvendo o pedido de isenção e repetição de indébito de IRPF retido na fonte.
Portanto, nas ações em que o servidor público estadual aposentado pede o reconhecimento de isenção e repetição de valores retidos a título de IFPF, devem figurar no polo passivo a União e o Estado.
Isso porque a União, como detentora da competência tributária do IR, é quem deve reconhecer o direito à isenção.
O Estado, por sua vez, como destinatário do IRPF, por meio de repasse da União, é quem devem arcar com eventual ônus da repetição.
Além do mais, no caso concreto, a questão envolve anulação de lançamento tributário feito pela Receita Federal, sendo a União o ente federativo legitimado para responder por esse tipo de demanda.
Portanto, o caso é de rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva da União, bem como de intimação do autor para emendar a inicial para incluir o Estado do Rio de Janeiro no polo passivo e requerer a citação.
Quanto à falta de interesse de agir, arguida pela União, entendo também que deve ser rejeitada, na medida em que a demanda não envolve só o pedido de isenção e repetição, mas também há pedido de anulação de lançamento tributário contestado pela União. Do exposto, converto o julgamento em diligência e determino a intimação da parte autora para que emende a inicial no sentido de incluir o Estado do Rio de Janeiro no polo passivo e requerer a citação.
Prazo: 15 dias.
Cumprido, cite-se o Estado do Rio de Janeiro.
Intimem-se. -
12/08/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 17:38
Convertido o Julgamento em Diligência
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31/07/2025 13:26
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 11:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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03/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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02/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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02/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005769-44.2024.4.02.5116/RJ AUTOR: ROSANGELA BENTO WAGNER DE ASSISADVOGADO(A): ZADIR DO NASCIMENTO (OAB ES032509) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que foi indefiro o pedido de gratuidade de justiça, em razão de a autora possui rendimentos no valor de R$ 11.958,27 (contracheques), que ultrapassa o teto da previdência social (R$ 7.786,02), ( evento 20).
Intimada a recolher as custas judiciais, a autora requereu o pagamento das custas ao final do processo, ou, subsidiariamente, que seja autorizado o parcelamento das referidas custas, nos termos do Art. 98, § 6º do CPC ( evento 23).
No que tange ao pagamento das custas no final do processo, considerando o parâmetro adotado por este Juízo para o indeferimento das custas, indefiro-o.
Não obstante, defiro o parcelamento das custas iniciais (art. 14, I, Lei n. 9.289/96) em 3 (três) prestações mensais, vencendo a primeira no dia 07/04/2025, e as demais na mesma data dos meses subsequentes.
Efetivado o pagamento da 1ª parcela, CITE-SE a parte ré para apresentar contestação, e especificar as provas que pretende produzir, justificadamente, nos termos do art. 336 do CPC.
Findo o prazo, intime-se a parte autora para manifestar-se em réplica, especificar, justificadamente, as provas que deseja produzir (art. 350 do CPC).
Por fim, voltem conclusos. -
01/07/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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29/04/2025 18:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 22:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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01/04/2025 13:05
Juntada de Petição
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29/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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19/03/2025 17:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/03/2025 14:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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12/03/2025 14:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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09/03/2025 09:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/03/2025 09:21
Decisão interlocutória
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07/03/2025 14:30
Conclusos para decisão/despacho
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24/02/2025 16:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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07/02/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2025 18:03
Determinada a intimação
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07/02/2025 16:24
Conclusos para decisão/despacho
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16/01/2025 14:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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22/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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12/12/2024 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2024 15:16
Não Concedida a tutela provisória
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06/12/2024 17:03
Conclusos para decisão/despacho
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06/12/2024 14:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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06/12/2024 14:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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05/12/2024 19:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2024 19:57
Decisão interlocutória
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05/12/2024 17:12
Conclusos para decisão/despacho
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05/12/2024 17:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJMAC01S para RJCAM01S)
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05/12/2024 15:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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05/12/2024 15:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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05/12/2024 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/12/2024 15:05
Decisão interlocutória
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05/12/2024 14:44
Conclusos para decisão/despacho
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05/12/2024 14:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/12/2024 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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