TRF2 - 5003529-87.2025.4.02.5006
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 23 e 25
-
07/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 25
-
07/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
30/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
29/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
28/07/2025 23:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2025 23:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2025 23:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2025 23:10
Processo suspenso ou sobrestado por ação de controle concentrado de constitucionalidade - STF
-
28/07/2025 16:05
Conclusos para decisão/despacho
-
28/07/2025 06:27
Juntada de Petição
-
26/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
07/07/2025 14:23
Alterado o assunto processual - De: Descontos Indevidos - Para: Desconto em folha de pagamento/benefício previdenciário
-
07/07/2025 14:11
Alterado o assunto processual - De: Empréstimo consignado - Para: Descontos Indevidos
-
05/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
04/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
03/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
03/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003529-87.2025.4.02.5006/ES AUTOR: RITA HELENA BRAVIMADVOGADO(A): MIRELLY NEITZEL SPERANDIO DE SOUZA (OAB ES038703)ADVOGADO(A): ANA CAROLINA DE JESUS GAIBA (OAB ES040906) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, considerando as características do sistema EPROC, baseadas na simplificação e desburocratização dos procedimentos, e tendo em vista o princípio da cooperação, positivado e exaltado no CPC/2015, esclareço que é essencial que as partes e advogados cadastrem adequadamente suas petições intercorrentes, consoante os diversos tipos disponíveis no sistema (contestação, recurso, contrarrazões, embargos de declaração etc), pormenorizando o máximo possível a sua natureza, evitando-se a identificação imprecisa ou genérica da peça processual, a fim de propiciar uma tramitação mais eficiente e célere ao feito.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça requerido nos autos.
Passo a deliberar acerca da inicial apresentada.
Trata-se de ação ajuizada por RITA HELENA BRAVIM em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, objetivando, em sede liminar, a exclusão de desconto mensal promovido pela ré em seu benefício previdenciário, porque referente a negócio jurídico não reconhecido pela parte autora.
Inicialmente, deve-se notar que há serviços disponíveis eletronicamente, no sítio eletrônico do Governo Federal, para solicitação de exclusão de descontos promovidos em benefícios previdenciários administrados pelo INSS tanto a título de empréstimos consignados não reconhecidos (através do portal consumidor.gov.br1) quanto a título de contribuições associativas ou sindicais (através do portal "Meu INSS"2).
Cuidando-se de ferramentas disponibilizadas gratuitamente pelo canal oficial do Governo na internet, tão acessíveis quanto o próprio portal pelo qual se fazem os requerimentos de benefícios previdenciários ("Meu INSS"), é preciso ponderar que o autor deve, ao menos, explicar o motivo pelo qual não fez uso desse canal e/ou de outros que pudessem solucionar a questão, justificando a efetiva necessidade de acionar a via jurisdicional.
Afinal, a prévia comunicação do fato aos órgãos responsáveis, através da competente solicitação eletrônica, permitiria não apenas a possível solução da demanda na esfera administrativa, como também o aperfeiçoamento do contraditório na via judicial, na medida em que já se teria conhecimento dos motivos pelos quais a solicitação teria sido rejeitada, ou mesmo a configuração da inércia da parte ré.
Esse esforço pela qualificação do contraditório é fundamental para o desenvolvimento de um processo eficiente, efetivo e satisfativo (art. 4º do CPC), alinhado com as normas fundamentais do CPC/2015, que adota inequivocamente um modelo democrático e cooperativo de processo (art. 6º do CPC), harmônico com a Constituição Federal. Nesse contexto, para se assegurar as condições necessárias à prolação, ao final, de decisão de mérito congruente com as circunstâncias do caso concreto, é preciso averiguar concretamente o fato jurídico que dá ensejo à postulação, o que deve se manifestar expressa e especificamente na petição inicial (art. 319 do CPC), para que a defesa também seja elaborada em termos específicos e, assim, se possa aperfeiçoar a prestação jurisdicional, a fim de que ela seja, o máximo possível, rente com a relação jurídica de direito material subjacente à demanda. É preciso saber, por exemplo, se o contrato ou ato jurídico impugnado não é reconhecido porque não celebrado, ou realizado por terceiro não autorizado, ou por motivo de conduta abusiva na negociação, informação inadequada ou insuficiente, dentre outras inúmeras possíveis inconsistências.
Essa especificação, não raro, só é possível após um primeiro contato entre as partes, por meio do qual a fornecedora de produtos ou serviços apresenta ao suposto contratante ou aderente os documentos de que dispõe e que deram ensejo às cobranças impugnadas.
Em princípio, a obtenção de tais documentos e esclarecimentos prescinde do acionamento da via judicial e se revela fundamental para o desenvolvimento do processo de forma alinhada com a principiologia própria do CPC/2015.
Diante disso, intime-se a parte autora para que comprove ter adotado os meios disponíveis na via administrativa, acima mencionados, ou exponha, fundamentadamente, os motivos pelos quais não o fez, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Após, retornem os autos conclusos para decisão.
Não havendo manifestação, venham os autos conclusos para sentença. 1. https://www.gov.br/pt-br/servicos/solicitar-exclusao-de-emprestimo-consignado 2. https://www.gov.br/pt-br/servicos/excluir-mensalidade-de-associacao-ou-sindicato-no-beneficio -
02/07/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 16:22
Decisão interlocutória
-
02/07/2025 13:24
Conclusos para decisão/despacho
-
02/07/2025 12:29
Alterado o assunto processual - De: Descontos Indevidos - Para: Empréstimo consignado
-
02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003529-87.2025.4.02.5006/ES AUTOR: RITA HELENA BRAVIMADVOGADO(A): MIRELLY NEITZEL SPERANDIO DE SOUZA (OAB ES038703)ADVOGADO(A): ANA CAROLINA DE JESUS GAIBA (OAB ES040906) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação na qual a parte autora alega a existência de descontos não autorizados em seu benefício previdenciário a título de contribuição para entidade privada.
Requer, portanto, a condenação dos réus à devolução dos valores descontados e ao pagamento de indenização por dano moral.
Decido.
Da leitura da inicial, verifica-se que a demanda tem por objeto temas que não são de competência dos Núcleos de Justiça 4.0 especializados em matéria previdenciária.
Importante destacar que a Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência da 2ª Região editou a Súmula 48 para definir a Turma Recursal competente para julgar recurso que tenha por objeto pretensão de condenação ao pagamento de indenização por dano moral, sem cumulação com pedidos de natureza previdenciária, estabelecendo as turmas recursais não especializadas em matéria previdenciária como competentes.
Eis o teor da referida súmula: “Súmula 48 - O julgamento de recurso em processo que tenha por objeto pretensão de condenação ao pagamento de indenização por dano moral, fundada em responsabilidade civil, sem cumulação com pedido de concessão, restabelecimento, cancelamento, revisão ou alteração da renda mensal de benefícios previdenciários ou assistenciais, compete às turmas recursais não especializadas em matéria previdenciária.” (CONFLITO DE COMPETÊNCIA (TRU) Nº 5011783-03.2023.4.02.0000/RJ)." Dessa forma, pela mesma ratio, ausente a competência desse 5º Núcleo de Justiça 4.0 para processo e julgamento do presente feito, uma vez que especializado em matéria previdenciária.
Diante do exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de um dos Juízos da Subseção de Serra que detém competência para matéria cível/administrativa. -
01/07/2025 13:55
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência/competência - (de RJJUS505J para ESSER01S)
-
01/07/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 12:45
Determinada a intimação
-
01/07/2025 12:15
Conclusos para decisão/despacho
-
28/06/2025 20:35
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESSER01S para RJJUS505J)
-
28/06/2025 20:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/06/2025 20:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5005128-13.2024.4.02.5001
Maria Gorete Marciano
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5008356-27.2025.4.02.0000
Lev Brasil - Estudos e Projetos em Geoci...
Petroleo Brasileiro S A Petrobras
Advogado: Gustavo Henrique Carvalho Schiefler
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 23/06/2025 22:07
Processo nº 5007586-34.2025.4.02.0000
Joao Filipe Franco Oliveira
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Marina Silverio da Fonseca Martins
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 11/06/2025 17:06
Processo nº 0000864-11.1996.4.02.5101
Cojan Engenharia SA
Os Mesmos
Advogado: Antonio Carlos M. Matheus
Tribunal Superior - TRF2
Ajuizamento: 06/03/2018 15:30
Processo nº 5035503-22.2023.4.02.5101
Marcelo Luiz Carvalho Goncalves
Fundacao Oswaldo Cruz
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 27/11/2024 10:56