TRF2 - 5001392-50.2025.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 07
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 16:30
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - ESVIT05
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26/08/2025 16:30
Transitado em Julgado - Data: 26/08/2025
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26/08/2025 16:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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26/08/2025 16:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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26/08/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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03/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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02/07/2025 06:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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02/07/2025 06:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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02/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5001392-50.2025.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLASAPELADO: JOAO FERNANDO CURRA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): THOM BERNARDES GUYANSQUE (OAB ES033319) EMENTA TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
MOLÉSTIA GRAVE.
DEMORA NA ANÁLISE E CONCLUSÃO DA DECISÃO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA.
RECURSO DESPROVIDO.
I – Caso em exame 1.
Apelação do INSS em face da sentença que concedeu a segurança para determinar que a Autoridade Coatora, no prazo de 60 (sessenta) dias, analise e profira decisão final meritória no processo administrativo previdenciário versado na exordial, sob pena de arcar com multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) e, no caso de eventual interposição de recurso administrativo, estabeleceu mais 60 (sessenta) dias, para o trânsito em julgado do processo administrativo previdenciário, sob pena de arcar com multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais).
II – Questão em discussão 2.
Discute-se possível violação a direito líquido e certo do impetrante de obter análise de requerimento administrativo em prazo razoável.
III – Razões de decidir 3.
O direito à razoável duração dos processos judiciais ou administrativos é garantido a todos pelo artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição de 1988. Além disso, o texto constitucional consagra também o princípio da eficiência, cuja observância é obrigatória pela Administração Pública (art. 37). 4.
Em relação aos processos administrativos no âmbito da Administração Pública Federal, o art. 49 da Lei nº 9784/99 estipula o prazo de 30 (trinta) dias para Administração decidir após concluída a instrução do processo administrativo. 5. No caso, conforme constou na sentença, o Impetrante apresentou, em 17/10/2024, requerimento de Isenção de Imposto de Renda. Em 31/01/2025, a Autoridade Coatora informou que o processo administrativo previdenciário ainda estava pendente de análise e, até a data da prolação da sentença, 17/02/2025, não havia nenhuma informação nos autos acerca da conclusão do exame administrativo. 6. Considerando as circunstâncias do caso concreto, por se tratar de pessoa idosa, que afirma ser portadora de moléstia grave prevista em lei, o requerimento de isenção do imposto de renda deve ser analisado com a devida celeridade, sendo razoável o prazo concedido pelo juízo a quo de 60 dias para sua análise. 7. O Superior Tribunal de Justiça tem orientação no sentido de que a multa cominatória deve ser fixada em valor razoável e proporcional, de modo a evitar o enriquecimento sem causa de uma das partes, podendo ser revista a qualquer tempo, já que não faz coisa julgada material, hipótese, portanto, em que não se opera a preclusão (AgInt no AREsp n. 1.784.618/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022). 8. O atraso do INSS na apreciação dos requerimentos administrativos importa em violação aos princípios da razoável duração do processo e da eficiência administrativa.
Logo, não merece reparo a sentença recorrida. 9. Conforme noticiado no evento 18, PROCADM2, o processo administrativo já foi concluído, com o deferimento da isenção do imposto de renda incidente no benefício de JOAO FERNANDO CURRA, não havendo mais pendências a serem analisadas. IV - Dispositivo 10.
Apelação desprovida. ________________ Dispositivos relevantes citados: CRFB/88, arts. 5º, LXXVIII e 37; Lei nº 9.784/1999.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.784.618/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao apelo do INSS, nos termos do voto do relator.
Ausentes os Desembargadores Federais PAULO LEITE e LETÍCIA MELLO, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de junho de 2025. -
01/07/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/07/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/06/2025 20:11
Remetidos os Autos com acórdão - GAB07 -> SUB3TESP
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26/06/2025 15:34
Sentença confirmada - por unanimidade
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17/06/2025 13:02
Juntado(a)
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02/06/2025 14:07
Juntada de Certidão
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02/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 02/06/2025<br>Período da sessão: <b>17/06/2025 13:00 a 23/06/2025 12:59</b>
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30/05/2025 18:53
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 02/06/2025
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30/05/2025 18:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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30/05/2025 18:50
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>17/06/2025 13:00 a 23/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 86
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30/05/2025 14:38
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB07 -> SUB3TESP
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29/05/2025 06:56
Juntada de Petição
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15/05/2025 16:08
Juntada de Petição
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30/04/2025 12:03
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB07
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30/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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15/04/2025 18:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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05/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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26/03/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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26/03/2025 15:59
Juntado(a)
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26/03/2025 14:31
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB07 -> SUB3TESP
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26/03/2025 13:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB20 para GAB07)
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26/03/2025 13:51
Alterado o assunto processual
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26/03/2025 11:50
Remetidos os Autos - SUB7TESP -> CODRA
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26/03/2025 11:45
Remetidos os Autos para redistribuir - GAB20 -> SUB7TESP
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25/03/2025 19:21
Declarada incompetência
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25/03/2025 17:15
Cancelada a movimentação processual - (Evento 3 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer - 25/03/2025 14:05:21)
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25/03/2025 14:05
Juntada de Certidão
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25/03/2025 13:59
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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