TRF2 - 5001042-30.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 07
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 17:48
Juntada de Petição
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25/08/2025 17:00
Juntada de Certidão
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25/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/08/2025<br>Período da sessão: <b>10/09/2025 00:00 a 17/09/2025 18:00</b>
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22/08/2025 18:26
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/08/2025
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22/08/2025 18:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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22/08/2025 18:22
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>10/09/2025 00:00 a 17/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 68
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22/08/2025 16:10
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB07 -> SUB3TESP
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04/08/2025 17:18
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB3TESP -> GAB07
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04/08/2025 17:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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28/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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26/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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25/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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24/07/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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24/07/2025 18:16
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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24/07/2025 18:15
Juntado(a)
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24/07/2025 12:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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03/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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02/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5001042-30.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLASAGRAVANTE: PORCAO LICENCIAMENTOS E PARTICIPACOES S/A - FALIDO (Massa Falida/Insolvente)ADVOGADO(A): VICTOR GOULART DE CARVALHO (OAB RJ223505)ADVOGADO(A): VICTOR IZIDRO MARTINS BRUNHOLI XAVIER (OAB RJ242596) EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NULIDADE DA CDA. MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 392/STJ. FALTA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
EXTINÇÃO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento em face de decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, afastando as teses de defesa suscitadas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Analisar a tese de nulidade da CDA, sob o fundamento de que a executada originária é parte ilegítima, tendo em vista a incorporação ocorrida antes do ajuizamento da execução fiscal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. A exceção de pré-executividade é construção doutrinária e jurisprudencial, que serve para que o executado se defenda em temas juridicamente simples que não demandam dilação probatória.
Essa via de defesa é cabível para arguição de matérias de ordem pública, devidamente instruídas com a prova da alegação. Súmula n. 393 do STJ. 4. O STJ, ao apreciar os REsp nº 1.848.993 e nº 1.856.403/SP em julgamento ocorrido sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.049), firmou entendimento no sentido de que a execução fiscal pode ser redirecionada em desfavor da empresa sucessora para cobrança de crédito tributário relativo a fato gerador ocorrido posteriormente à incorporação empresarial e ainda lançado em nome da sucedida, sem a necessidade de modificação da Certidão de Dívida Ativa, quando verificado que esse negócio jurídico não foi informado oportunamente ao fisco. 5. As CDAs em cobrança foram emitidas em 01/04/2016, e referem-se a fatos geradores ocorridos no período de 01/2013 a 11/2014.
E restou comprovado que, em 07/10/2014, a Fazenda Nacional reconheceu a condição da agravante de incorporadora da empresa executada. 6. Assim sendo, urge reconhecer que a exequente tomou ciência da incorporação antes da inscrição dos créditos em dívida ativa, inexistindo justificativa para o ajuizamento da execução fiscal em face da incorporada. 7.
A certidão de dívida ativa em nome da sociedade empresária incorporada está eivada de nulidade, aplicando-se o disposto na Súmula 392 do STJ, segundo a qual a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.
Precedente. 8. Tendo em vista que o ajuizamento e a superveniente extinção da execução fiscal decorreram de culpa da exequente, deve ela suportar o ônus da sucumbência, em atenção ao princípio da causalidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo de instrumento provido.
Jurisprudência relevante citada: (TRF2, AC nº 0080281-41.2018.4.02.5101, 3ª T.
Esp., Rel.
Des.
Fed.
Paulo Leite, julg. 12/12/2023); e (TRF2, AG n.º 5004263-60.2021.4.02.0000, 3ª T.
Esp., Rel.
Des.
Fed.
William Douglas, julg. 10/02/2023).
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento de MASSA FALIDA DE BRASIL FOODSERVICEMANAGER S.A. - BFM, condenando a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, ora agravada, ao pagamento de honorários advocatícios fixados nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3.º, do CPC, sobre o valor do débito extinto, nos termos do voto do relator.
Ausente o Desembargador Federal PAULO LEITE, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de junho de 2025. -
01/07/2025 13:02
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0043265-24.2016.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 17, 18, 19
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01/07/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/07/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/06/2025 20:11
Remetidos os Autos com acórdão - GAB07 -> SUB3TESP
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30/06/2025 13:20
Juntado(a)
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18/06/2025 20:53
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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26/05/2025 17:20
Juntada de Certidão
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26/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 26/05/2025<br>Período da sessão: <b>10/06/2025 13:00 a 16/06/2025 12:59</b>
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23/05/2025 19:06
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 26/05/2025
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23/05/2025 19:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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23/05/2025 19:03
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>10/06/2025 13:00 a 16/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 67
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23/05/2025 16:06
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB07 -> SUB3TESP
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31/03/2025 11:53
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB07
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29/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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22/02/2025 17:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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30/01/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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30/01/2025 18:07
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB07 -> SUB3TESP
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30/01/2025 17:39
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB07
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30/01/2025 17:38
Juntada de Certidão
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30/01/2025 16:50
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB07 -> SUB3TESP
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30/01/2025 16:27
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 81 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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