TRF2 - 5058105-36.2025.4.02.5101
1ª instância - 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 19:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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22/07/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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20/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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14/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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11/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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11/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5058105-36.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARTHA GERUNDO ALBERTOADVOGADO(A): TANIA MARA BORGES PEREIRA (OAB RJ097582) DESPACHO/DECISÃO MARTHA GERUNDO ALBERTO, qualificado(a) na inicial, move ação em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando à concessão do benefício de pensão por morte em razão do falecimento de SALVADOR ALLEVATO NEТО, ocorrido em 12/06/2020.
Importante destacar que é de responsabilidade da parte autora informar corretamente os dados de autuação no momento do ajuizamento (nome das partes, qualificação, assunto, classe do processo, requerimento de tutela, gratuidade de justiça, prioridade de idoso, se há participação do Ministério Público, etc...), cabendo também a cada integrante do processo nomear adequadamente TODOS os documentos juntados ao processo, IDENTIFICANDO E INDIVIDUALIZANDO cada peça dentro das opções disponíveis (ex: petição inicial, procuração, rg, cpf, comprovante de residência, termo de renúncia, declaração de hipossuficiência, contrato de honorários, contestação, etc...), devendo ser utilizada a opção “OUTROS” apenas excepcionalmente.
Defiro a gratuidade de justiça requerida. Mantenho, por ora, o indeferimento da tutela de urgência conforme evento 6, DESPADEC1.
Observo que, em se tratando de interesses indisponíveis, como em regra são os das pessoas jurídicas de direito público, a designação da audiência de conciliação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil seria infrutífera.
CITE-SE a parte Ré para contestar o feito em 30 (trinta) dias, bem como para manifestar-se, expressamente, sobre a possibilidade de conciliação.
Intime-se, ainda, o INSS, para, no mesmo prazo da contestação, fornecer ao Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, nos termos do art. 11 da Lei n º 10.259/01.
Nos termos do art. 8º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00059, manifestem-se as partes se concordam que a presente demanda tramite pelas regras da Resolução nº 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça (Dispõe sobre o “Juízo 100% Digital”), no prazo de 5 (cinco) dias, advertindo-se, desde já, que o silêncio implicará concordância. -
10/07/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 16:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/07/2025 16:09
Determinada a citação
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09/07/2025 14:28
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 15:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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29/06/2025 10:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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26/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5058105-36.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARTHA GERUNDO ALBERTOADVOGADO(A): TANIA MARA BORGES PEREIRA (OAB RJ097582) DESPACHO/DECISÃO INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência, ante a ausência dos pressupostos necessários para sua concessão.
No caso em tela, faz-se necessário o esclarecimento dos fatos, através de cognição exauriente, uma vez que, com base na documentação acostada, não seria possível aferir-se, em caráter liminar, a existência da posição jurídica de vantagem sustentada pelo autor em sua inicial. Ademais, a narrativa dos fatos e os documentos apresentados não evidenciam situação de urgência que justifique o deferimento da medida antecipatória.
Ausentes, portanto, o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo, exigidos na forma do artigo 300 do CPC. Intime-se a parte autora para dizer se, em sendo vencedora no processo, renuncia a eventuais créditos excedentes de 60 salários mínimos.
Sendo a renúncia manifestada pelo advogado, a procuração outorgada pela parte deve conter poderes específicos para renunciar.
Intime-se a parte autora para juntar aos autos declaração de hipossuficiência, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça.
Intime-se a parte autora para juntar aos autos certidão de casamento com averbação de divórcio, tendo em vista seu estado civil (divorciada) informado na inicial.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. -
25/06/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 15:50
Não Concedida a tutela provisória
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24/06/2025 14:17
Juntada de Petição
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24/06/2025 12:06
Juntada de peças digitalizadas
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24/06/2025 12:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/06/2025 14:40
Conclusos para decisão/despacho
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12/06/2025 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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