TRF2 - 5037284-11.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 16:36
Baixa Definitiva
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08/08/2025 16:36
Transitado em Julgado
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07/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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23/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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22/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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22/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5037284-11.2025.4.02.5101/RJIMPETRANTE: MARIA DO CARMO DE JESUSADVOGADO(A): THAIS SIMOES CUSTODIO DOS SANTOS (OAB RJ229180)ADVOGADO(A): BRUNA MATIZA MARIANO RODRIGUES (OAB RJ233014)ADVOGADO(A): LUARA LIMA DOS SANTOS (OAB RJ264035)SENTENÇAAnte o exposto, denego a segurança, extinguindo o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 6º, §5º, da Lei 12.016/09 c/c art. 485, VI, do CPC. Despesas processuais pela impetrante, observada a gratuidade de justiça deferida.
Sem condenação em honorários advocatícios (Súmulas 512 do STF e 105 do STJ e art. 25 da Lei nº12.016/2009). Sem custas para recurso tendo em vista a gratuidade de justiça anteriormente deferida. Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo legal in albis, ao arquivo com baixa. -
21/07/2025 20:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/07/2025 20:18
Extinto o processo por desistência
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17/07/2025 13:33
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 15:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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02/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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01/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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01/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5037284-11.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: MARIA DO CARMO DE JESUSADVOGADO(A): THAIS SIMOES CUSTODIO DOS SANTOS (OAB RJ229180)ADVOGADO(A): BRUNA MATIZA MARIANO RODRIGUES (OAB RJ233014)ADVOGADO(A): LUARA LIMA DOS SANTOS (OAB RJ264035) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado em face do Gerente Executivo da Previdência Social do Rio de Janeiro, vinculado ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com objetivo de determinar, em antecipação dos efeitos da tutela, que o INSS proceda com a conclusão do recurso administrativo e implante o benefício de pensão por morte.
Relata que requereu administrativamente o benefício de pensão por morte, inicialmente, indeferido.
Posteriormente, interpõs recurso ordinatório que foi acolhido pela 2ª Composição Adjunta da 10ª Junta de Recursos com a reforma da decisão.
Informa que o recuso foi julgado em 11/11/2022, porém o benefício ainda não foi implantado pelo INSS. É o breve relatório.
Decido.
Como se sabe, a concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a presença tanto da relevância do fundamento quanto do fundado receio de que o ato impugnado possa tornar ineficaz o provimento jurisdicional final pleiteado, de acordo com o art. 7º, III, da Lei 12.016/2009.
Ante as provas ora apresentadas, não se demonstra a presença dos requisitos indispensáveis à concessão da medida liminar, sobretudo inaudita altera parte. Importa que seja oportunizado à autoridade impetrada prestar informações sobre o status atual do processo, razão pela qual se impõe seu indeferimento.
Notifiquem-se a autoridade impetrada e o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para ciência desta decisão, nos termos do art. 7º, I e II, da Lei nº 12.016/2009.
Após, remetam-se os autos ao MPF, por dez dias (art. 12 da Lei nº 12.016/2009).
Cumprido, voltem conclusos para sentença. -
30/06/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 12:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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29/06/2025 10:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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24/06/2025 17:46
Juntada de Petição
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18/06/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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03/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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27/05/2025 02:27
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/05/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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24/05/2025 08:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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24/05/2025 08:22
Não Concedida a Medida Liminar
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23/05/2025 12:31
Conclusos para decisão/despacho
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22/05/2025 10:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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22/05/2025 10:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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19/05/2025 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 19:19
Decisão interlocutória
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05/05/2025 16:29
Conclusos para decisão/despacho
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25/04/2025 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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PROCESSO ADMINISTRATIVO • Arquivo
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