TRF2 - 5001736-80.2025.4.02.5114
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54
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17/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54
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17/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001736-80.2025.4.02.5114/RJAUTOR: JOAO BATISTA LINO CAZUTI (Pais)ADVOGADO(A): BRUNA DA SILVA GOMES DO NASCIMENTO (OAB RJ225225)AUTOR: LUIZ MIGUEL CAZUTI DE MEDEIROS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): BRUNA DA SILVA GOMES DO NASCIMENTO (OAB RJ225225)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Gratuidade de justiça deferida no evento 14.
Sem condenação em custas e verba honorária, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei 10.259/2001.
Interposto recurso (art. 5º, Lei nº 10.259/2001), em analogia e em observância ao disposto no art. 1.010, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Expedientes e intimações necessárias. -
16/09/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 15:57
Julgado improcedente o pedido
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13/09/2025 15:50
Conclusos para julgamento
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10/09/2025 18:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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10/09/2025 18:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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08/09/2025 21:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 18:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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04/09/2025 18:33
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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04/09/2025 15:45
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 41 e 42
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03/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
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02/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
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02/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001736-80.2025.4.02.5114/RJ AUTOR: JOAO BATISTA LINO CAZUTI (Pais)ADVOGADO(A): BRUNA DA SILVA GOMES DO NASCIMENTO (OAB RJ225225)AUTOR: LUIZ MIGUEL CAZUTI DE MEDEIROS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): BRUNA DA SILVA GOMES DO NASCIMENTO (OAB RJ225225) ATO ORDINATÓRIO Conforme determinado na decisão integrante do evento 14, bem como diante do laudo pericial apresentado no evento 35, intime-se a parte autora para ciência e manifestação no prazo de 10 (dez) dias, bem como cite-se o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar resposta, na forma do artigo 240 do Código de Processo Civil c/c artigo 9º da Lei nº 10.259/2001, devendo, na oportunidade, indicar as provas que entender pertinentes, além de fornecer ao Juízo cópia de toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (Lei nº 10.259/2001, art. 11).
Poderá, outrossim, a autarquia previdenciária, no mesmo prazo, manifestar-se sobre eventual proposta de acordo.
Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica. -
01/09/2025 20:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 20:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 20:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/09/2025 20:15
Ato ordinatório praticado
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01/09/2025 17:28
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-MA para RJNFR01S)
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01/09/2025 17:27
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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25/08/2025 15:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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24/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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16/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 24
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14/07/2025 15:34
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 15, 16, 22, 23, 26 e 27
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08/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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08/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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07/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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07/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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07/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001736-80.2025.4.02.5114/RJRELATOR: ANA CAROLINA VIEIRA DE CARVALHOAUTOR: JOAO BATISTA LINO CAZUTI (Pais)ADVOGADO(A): BRUNA DA SILVA GOMES DO NASCIMENTO (OAB RJ225225)AUTOR: LUIZ MIGUEL CAZUTI DE MEDEIROS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): BRUNA DA SILVA GOMES DO NASCIMENTO (OAB RJ225225)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 20 - 06/07/2025 - Ato ordinatório praticado perícia designada -
06/07/2025 20:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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06/07/2025 19:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/07/2025 19:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/07/2025 19:55
Ato ordinatório praticado
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06/07/2025 19:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/07/2025 19:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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06/07/2025 19:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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06/07/2025 19:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/07/2025 19:54
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: LUIZ MIGUEL CAZUTI DE MEDEIROS <br/> Data: 25/08/2025 às 14:30. <br/> Local: SJRJ-Magé – sala 1 - Rua Salma Repani, 114, Vila Vitória. Magé - RJ (rua da Câmara Municipal de Magé) <br/> Perito:
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03/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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02/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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02/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001736-80.2025.4.02.5114/RJ AUTOR: JOAO BATISTA LINO CAZUTI (Pais)ADVOGADO(A): BRUNA DA SILVA GOMES DO NASCIMENTO (OAB RJ225225)AUTOR: LUIZ MIGUEL CAZUTI DE MEDEIROS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): BRUNA DA SILVA GOMES DO NASCIMENTO (OAB RJ225225) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação proposta por LUIZ MIGUEL CAZUTI DE MEDEIROS, representado por seu genitor JOAO BATISTA LINO CAZUTI, em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a concessão de Benefício de Prestação Continuada (BPC) à Pessoa com Deficiência (BPC), Número de Benefício (NB 718.125.604-2), com o pagamento de parcelas atrasadas desde a data de entrada do requerimento – DER (09/12/2024).
Em sede de tutela provisória de urgência, requer que seja determinada a imediata implantação do benefício. Pela decisão do evento 5, este Juízo determinou que o promovente juntasse aos autos relatório escolar, declaração de hipossuficiência e termo de renúncia.
A parte autora anexou os documentos requeridos ao evento 12. Decido. - DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU MEDIAÇÃO (ART. 334, CPC) Considerando que a instrumentalidade do processo deve compatibilizar-se ao princípio da duração razoável do processo, em equilíbrio tal que faça valer o direito individual garantido pelo art. 5º, LXXVIII, CF/88, que repele as dilações injustificáveis, dispenso a realização de audiência de conciliação. - DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO Alega o demandante que realizou o requerimento administrativo para a concessão do Benefício de Prestação Continuada, o qual teria sido indeferido.
Diante da comprovação nos autos do requerimento administrativo realizado pela parte autora (evento 1, PA 5), no qual consta a decisão de indeferimento, entendo demonstrado o interesse de agir, pelo qual, o feito deverá seguir o seu regular processamento. - DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defiro a gratuidade de justiça requerida.
Ademais, prevê o art. 54 da Lei 9.099/95 que o acesso ao Juizado Especial em primeiro grau de jurisdição é isento de custas, fazendo-se necessário o preparo tão somente em caso de recurso. - DA TUTELA PROVISÓRIA Pretende a parte autora a concessão de tutela antecipada com vistas à obtenção de benefício de amparo social ao deficiente, previsto na Lei nº 8.742/93, sob o argumento de que não é capaz de prover seu próprio sustento nem de tê-lo provido por sua família. O benefício assistencial em questão é assegurado pelo artigo 203 da Constituição Federal e, posteriormente, regulamentado pelo artigo 20 da Lei nº 8.742/93.
Sua concessão depende de dois pressupostos, um de aspecto subjetivo, qual seja, a deficiência, e o outro, de aspecto objetivo, consistente na sua hipossuficiência econômico-social. Quanto ao aspecto subjetivo, a incapacidade para fins de acesso ao benefício assistencial deve configurar impedimento de longo prazo de modo a obstruir a participação plena e efetiva da autora na sociedade, conforme prevê o art. 20, §§ 2º e 10, da Lei nº 8.742/93, com respaldo da Súmula nº 48 da TNU: Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação.
E, de acordo com a Súmula nº 29 da TNU: Para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742, de 1993, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento.
A parte autora sustenta ter sido diagnosticada com TDA e bloqueio cognitivo.
No caso sob exame, o requerimento administrativo, realizado em 26/05/2025, foi indeferido pelo seguinte motivo: “O avaliado não preenche os requisitos estabelecidos pelo Art. 20, §§ 2º e 10, da Lei nº 8.742/1993, que define pessoa com deficiência para fins de acesso ao Benefício de Prestação Continuada ” (evento 1, PA 5, fls.54-55 ).
Sobre a realização de novas avaliações pelo Juízo, a TNU fixou a Tese nº 187: (i) Para os requerimentos administrativos formulados a partir de 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento do Benefício da Prestação Continuada pelo INSS ocorrer em virtude do não reconhecimento da deficiência, é desnecessária a produção em juízo da prova da miserabilidade, salvo nos casos de impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária ou decurso de prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo; e (ii) Para os requerimentos administrativos anteriores a 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento pelo INSS do Benefício da Prestação Continuada ocorrer em virtude de não constatação da deficiência, é dispensável a realização em juízo da prova da miserabilidade quando tiver ocorrido o seu reconhecimento na via administrativa, desde que inexista impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária e não tenha decorrido prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo. (TNU; PEDILEF 0503639-05.2017.4.05.8404; Rel.
Juiz Fed.
Sérgio de Abreu Brito; pub. em 25/2/2019, grifou-se).
No caso dos presentes autos, há necessidade de regular instrução probatória, especialmente a realização de perícia médica, para obtenção de convencimento acerca da verossimilhança das alegações. É certo que os atos administrativos em geral – tal como o indeferimento do benefício objeto dos autos por não ter sido constatada por meio de perícia oficial a deficiência da demandante – contam em seu nascedouro com presunção relativa de legitimidade, não podendo o Juízo desconstituir perícia realizada por médico oficial, nesta fase processual, sem a existência de prova robusta em contrário a esta conclusão, o que, por ora, não vislumbro no caderno processual.
Indefiro, portanto, a tutela provisória de urgência requerida. - DA DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA Ressalta-se a limitação imposta pelo §4º do art. 1º da Lei 13.876/2019, de modo que somente será possível a marcação de uma perícia pelo Sistema AJG em cada processo, ao menos no primeiro grau de Jurisdição.
Determino a realização de perícia médica, a ser marcada pela Central de Perícias da Subseção Judiciária de Origem do Processo. (Provimento nº TRF2-PVC-2024/00010, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, e da Portaria SEI DIRFO SJRJ Nº 1 e Nº 20, da Direção do Foro da Seção Judiciária do Rio de Janeiro), nomeando perito judicial na especialidade de PSIQUIATRIA.
Considerando o valor de honorários periciais praticado pela Subseção de Origem do processo (Magé), fixo os honorários em R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais), nos termos da Portaria Conjunta CJF/MPO Nº 2, de 16 de Dezembro de 2024.
Proceda a Secretaria à redistribuição dos autos para a Central de Perícias da Subseção de Origem, a fim de providenciar o agendamento e realização da perícia ora determinada.
Fica a parte autora, desde já, advertida que deverá JUSTIFICAR, documentalmente, eventual ausência à perícia médica, no prazo de 5 (cinco) dias após a data designada para a perícia, independente de intimação, sob pena de extinção do feito, consoante o art. 51, I, e § 1° da Lei nº 9.099/95.
As partes poderão, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos (art. 12, §2º, Lei nº 10.259/2001) e 219 do CPC.
Em seguida, apresento a quesitação complementar: 1) A pessoa periciada encontra-se acometida de alguma patologia ou lesão? Qual(quais)? Mencionar a CID. 2) Qual o grau de evolução da(s) patologia(s) verificada(s)? Fundamente, mencionando, inclusive, eventual progressão ou regressão da(s) patologia(s). 3) O(a) periciado(a) possui alguma limitação na função ou estrutura do corpo? 4) O(a) periciado(a), em razão desta limitação, tem dificuldade ou impossibilidade para executar alguma atividade? Se sim, qual(is)? 5) O(a) periciado(a), em razão desta limitação, possui alguma barreira para desempenhar algum trabalho? 6) A pessoa periciada necessita da assistência de outra pessoa para o desempenho de suas atividades cotidianas, como se alimentar, higienizar-se e vestir-se? 7) O(a) periciado(a) tem alguma dificuldade para ter acesso a qualquer objeto de uso pessoal (roupa, óculos, automóvel, computador, internet, telefone, livro, brinquedo, sinalização, elevador, dinheiro)? Se sim, qual(is)? 8) O(a) periciado(a) tem alguma dificuldade para ter acesso à sua habitação/moradia? 9) O(a) periciado(a) tem alguma restrição para suas relações e interações interpessoais (acesso a amigos, conhecidos, colegas, possuir gato, cachorro, peixes de estimação, fazer pergunta sobre um caminho a tomar na rua, dificuldades para criar e manter relações com seus parentes etc.)? Se sim, qual(is)? 10) O(a) periciado(a) tem alguma restrição para a vida doméstica (preparar refeições, selecionar o que pode ou não ser consumido, servir alimento/bebida, organizar e realizar trabalho doméstico)? Se sim, qual(is)? 11) O(a) periciado(a), em razão desta limitação, tem dificuldade para realizar atividades educacionais (frequentar escola)? 12) O(a) periciado(a) tem dificuldade para participar de atividades recreativas (excursões, trabalho artesanal, cinema, museus etc)? Se sim, qual(is)? 13) O(a) periciado(a) pode ter uma vida comunitária, social e cívica (exercer seus direitos políticos, civis ou sociais)? Se não, qual(is) atividades teria impossibilidade ou alguma dificuldade? 14) O(a) periciado(a), em razão desta limitação, possui alguma dificuldade de autonomia ou para se inserir de forma independente perante a sociedade em geral? 15) De forma geral, as barreiras relatadas eventualmente acima são consideradas de natureza leve, moderada, grave ou completa? 16) A pessoa periciada possui impedimentos de longo prazo, assim considerados aqueles que a incapacitam para a vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos? 17) Qual a data ou época do início do impedimento de longo prazo? Fundamente.
Sobre o exame clínico, o perito deverá responder aos quesitos abaixo: 1) Quais foram os documentos/exames apresentados pela parte no momento da perícia? Na anamnese, o perito analisou os documentos/exames apresentados pela parte no momento da perícia? Em caso negativo, por que não o fez? 1.a) Os documentos/exames apresentados no momento da perícia têm pertinência com a incapacidade alegada pela parte ou auxiliaram na confecção do laudo? 2) Foi realizado o exame físico no paciente (inspeção, ausculta, palpação, percussão etc)? Em caso negativo, por que não o fez? Especificamente sobre a patologia alegada, o perito deverá responder aos quesitos abaixo: 1) De acordo com o consta nos documentos médicos, está fechado, de forma conclusiva, o diagnóstico de TDA e de bloqueio cognitivo? 2) De acordo com o relatório escolar constante dos autos, e considerando a idade da parte autora, pode-se dizer de forma definitiva que ela possui TDA e bloqueio cognitivo? 3) Em caso positivo, desde quando faz tratamento indicado especificamente para o quadro de TDA e de bloqueio cognitivo? 4) Informar o tipo de tratamento (medicamentoso, cirúrgico, fisioterápico, etc), sua duração e se o mesmo é ordinariamente disponibilizado pelo sistema público de saúde. 5) Cite quais as atividades mentais ou físicas que a pessoa periciada está apta a realizar.
Dê exemplos. 6) De acordo com os exames e observações feitas pelo perito diretamente na pessoa periciada e com base no relatório escolar, é possível dizer que a parte autora possui alguma(s) da(s) barreira(s) elencada(s) no art. 3º, IV da Lei 13.146/2015? Quais? Em que grau? 7) O perito concorda com a(s) barreira(s) indicada(s) pela parte autora? Se não, por quê? - DA CITAÇÃO E DEMAIS DETERMINAÇÕES (1) Intime-se a parte autora dos termos desta decisão. (2) Com o retorno dos autos da CEPER: (2.1) Intime-se a parte autora do laudo, pelo prazo de 10 (dez) dias. (2.2) CITE-SE o INSS para, no prazo de 30 dias, apresentar resposta, conforme arts. 240 do Código de Processo Civil e 9º da Lei nº 10.259/01, devendo, na oportunidade, indicar as provas que entender pertinentes, além de fornecer ao Juízo cópia de toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, conforme Lei dos Juizados Especiais Federais (Lei 10.259, art. 11).
Considerando o disposto no art. 2º, inciso II, da Recomendação Conjunta do CNJ, AGU e Ministério da Previdência Social contida no Ato Normativo nº 0001607 53.2015.2.00.000 do Conselho Nacional de Justiça, encaminhada por meio do expediente TRF2-EXT-2016/00476, poderá o INSS se manifestar, no mesmo prazo, sobre eventual proposta de acordo.
Caso seja apresentada proposta de acordo, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para manifestar se a aceita ou não.
A recusa do acordo deverá ser justificada.
Caso o advogado não tenha procuração nos autos com poderes específicos para transigir, a própria parte deverá declarar, por escrito, se aceita a transação. (2.3) O valor correspondente aos honorários periciais, na hipótese de procedência do pedido, será reembolsado pelo INSS nos termos do artigo 12, §1º, da Lei nº 10.259/2001. (2.4) Dê-se vista ao MPF. (3) Tudo cumprido, venham os autos conclusos para Sentença.
Intimações e expedientes necessários.
Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica. -
01/07/2025 16:55
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJNFR01S para CEPERJA-MA)
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01/07/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 16:53
Não Concedida a tutela provisória
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30/06/2025 17:13
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2025 14:14
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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20/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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18/06/2025 11:17
Juntada de Dossiê Previdenciário
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18/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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18/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001736-80.2025.4.02.5114/RJ AUTOR: JOAO BATISTA LINO CAZUTI (Pais)ADVOGADO(A): BRUNA DA SILVA GOMES DO NASCIMENTO (OAB RJ225225)AUTOR: LUIZ MIGUEL CAZUTI DE MEDEIROS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): BRUNA DA SILVA GOMES DO NASCIMENTO (OAB RJ225225) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação proposta por LUIZ MIGUEL CAZUTI DE MEDEIROS, representado por seu genitor JOAO BATISTA LINO CAZUTI, em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a concessão de Benefício de Prestação Continuada (BPC) à Pessoa com Deficiência (BPC), Número de Benefício (NB 718.125.604-2), com o pagamento de parcelas atrasadas desde a data de entrada do requerimento – DER (09/12/2024).
Em sede de tutela provisória de urgência, requer que seja determinada a imediata implantação do benefício. Decido. - DA NECESSIDADE DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL Intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de indeferimento da inicial, conforme art. 321, parágrafo único, do CPC, apresentar: 1) relatório descritivo escolar/relatório individual, a fim de otimizar e acelerar o processamento do feito, bem como informações sobre o período em que o menor permanece na escola, a ser emitido pela equipe técnica da instituição onde estuda.
Exemplo do relatório encontra-se nos autos do Processo n. 5003100- 22.2022.4.02.5105 (evento 30, OUT2). 2) declaração de hipossuficiência e termo de renúncia expedidos em nome do autor, com a menção ao seu representante legal, o qual deverá assiná-los.
Após, retornem conclusos para análise da tutela de urgência requerida e para demais determinações. -
17/06/2025 20:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
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17/06/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 16:59
Determinada a emenda à inicial
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17/06/2025 15:48
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 14:45
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJMAG01S para RJNFR01S)
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17/06/2025 14:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/06/2025 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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